Mais algumas anotações nas aulas de Direito Constitucional

DATA 6/6/11

Art 5º -
LVII – principio da presunção de inocência
LX – publicidade o processo
LXVII vide sumula vinculante nº 25 (stf)
LXVIII habeas corpus

- Liberdade
Art. 5º - 78 incisos- Segurança Jurídica
- Propriedade – direito a propriedade incisos XXII, XXIII, XXIV – CF/88 tutela a propriedade que atende sua função social.

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2181/Funcao-social-da-propriedade-uma-relevancia-socio-juridica
FUNÇÃO SOCIAL -Vivemos em uma sociedade capitalista. Tudo tem dono. Todo mundo quer ser proprietário de alguma coisa. A propriedade adquiriu, ao longo dos séculos, uma importância exacerbada prejudicando, muitas vezes, o aspecto social e os valores humanos. As conseqüências dessa concepção exclusivamente capitalista surgem de forma avassaladora, destruindo a própria sociedade que a criou, escravizando os seres humanos com seus próprios desejos e cobiças e animalizando-os quando buscam mais riquezas e poder.

Nesse contexto, verifica-se que o direito à propriedade era absoluto. Sendo proprietário de algo, podia-se fazer tudo e de qualquer forma dentro de determinado território, sem a intervenção de nenhuma pessoa ou do próprio estado. Na propriedade privada, seu respectivo proprietário tornava-se rei. Havia, assim, desrespeito de direitos humanos fundamentais de forma indiscriminada e impunemente. A sociedade, vendo tais arbitrariedades, começou a questionar a natureza absoluta do direito à propriedade. Não se podia mais tolerar abusos de poder, violências e mortes em prol da proteção ilimitada do direito à propriedade privada.

A natureza absoluta desse direito transformava-se em relativo, ao atribuir nova relevância e condições para sua fruição. A Constituição Federal do Brasil de 1988 afirma em seu art.5°, XXII que a todos é garantido o direito de propriedade. Porém, logo em seguida, no inciso XXIII, relativiza-o ao declarar que a propriedade atenderá a sua função social.

Questiona-se o conceito de função social. Anteriormente, considerava somente seu lado econômico, ou seja, sua produtividade econômica era a chave mestra de tudo. Com a Constituição Federal de 1988, o conceito de função social foi drasticamente modificado. O seu lado econômico permaneceu, porém outros atributos, também relevantes, foram acrescentados para caracterizar a sociabilidade de sua função, vejamos:

Art 186 da CF/88 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

Aproveitamento racional e adequado;

Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Como se verifica, a propriedade para ser considerada com função social deve preencher esses quatro requisitos. Não um ou dois, mas os quatros simultaneamente. Na ausência de somente um deles está descaracterizada sua função social. Desse modo, uma propriedade que tenha uma grande produtividade, ou seja, altamente rentável, mas que esteja desobedecendo a leis trabalhistas, ao empregar mão de obra escrava ou trabalho similar, está fugindo do conceito de função social. Pode-se citar, como outro exemplo, uma propriedade que, embora dentro dos índices mínimos de produtividade, respeitando a legislação trabalhista, agride incisivamente o meio ambiente, também está descaracterizada sua função social. Por último, uma propriedade economicamente produtiva, respeitadora das leis trabalhistas e ambientais, proporcione, através de sua exploração, bem-estar apenas ao seu proprietário, excluindo prejudicialmente seus trabalhadores de tal benefício, também foge de sua função social.

A explanação e o bom entendimento do que seria a função social da propriedade é de fundamental importância não só para o mundo jurídico, mas, principalmente, para o mundo social. No primeiro mundo, o jurídico, por exemplo, melhor seriam definidos os casos de desapropriação, pois uma propriedade sem sua função social e preenchendo os demais requisitos legais deverá ser desapropriada para fins de reforma agrária. Já, no mundo social, muito poderia ser modificado com o real entendimento da função social. O proprietário teria mais consciência de seu papel social na sociedade e da importância de sua propriedade no mundo sócio-jurídico. O trabalhador contribuiria para fiscalização desse papel social do proprietário. A população, enfim, seria os olhos atentos do Poder Público para dar efetividade aos preceitos constitucionais.
Desapropriação: possibilidade de transferência obrigatória de um bem para o domínio público.

Habeas Corpus
Origem: direito inglês
Colocado na constituição federal de 1891
Finalidade: proteger a liberdade/direito de locomoção de abuso de autoridade pública.
EXCETO ART 142 parag 2º

-Mandato de Segurança Constituição de 1934
Direito líquido e certo é o direito que se comprova de plano (apenas pela via documental).

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