Mais algumas notações das aulas do Prof.º André - Direito Constitucional

16/5/11


Lei Federal 9868/1999 - Decisão do STF em sede do ADIn tem erga omnes tem efeito vinculante.

Modulação dos Efeitos da Declaração de inconstitucionalidade

ADC legitimados são os mesmos da ADIn = art.103 decisão em sede de ADC tem efeito erga omnes é ajuizada no STF( art.102, I, a.) Efeito vinculante.

ADC - Finalidade real? Pois afinal toda lei já não goza de uma presunção de constitucionalidade.

ADPF – permite que o STF analise leis criadas antes da constituição. Uma das finalidades é verificar a validade da legislação criada antes da constituição (serve para verificar se determinada lei foi ou não recepcionada pela nova constituição) .

Súmula Vinculante
Que vincula todos os órgãos da Adm. Pública e também do poder judiciário.
Resumo
Enunciado de um entendimento consolidado de um tribunal
Síntese

Jurisprudência: conjunto reiterado de decisões no mesmo sentido.
Art 103 A

Mandato de Injunção

Direitos fundamentais como objeto imediato é a tutela da LIBERDADE.

Liberdade de locomoção
Liberdade de consciência
Liberdade de expressão – art.5º incisos IV e V (tal liberdade também está assegurada na proibição de censura dos art. 5º inciso IX e artigo nº 220)
Liberdade de reunião (agrupamento temporário): artigo 5º inciso XVI
Liberdade de associação (agrupamento permanente) artigo 5º XVII e XXI
Ver também o artigo 8º que trata de direito de sindicalização.
Liberdade de profissão art 5º inc. XIII é típico exemplo de norma constitucional de eficácia contida, ela admite uma lei de regulamentação.
Liberdade de ação art. 5º inciso II - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Liberdade de greve – suspensão temporária do trabalho art 9º caput. Oportunidade de exercê-lo é quando entrará em greve. E porque vai entrar em greve. Serviço público vide artigo nº37.

II Direito Fundamentais cujo objeto imediato é a segurança jurídica (previsibilidade/estabilidade nas relações jurídicas).
Direito á Legalidade: art. 5º inciso II
Direito adquirido art.5º inciso XXXVI (direito que já pode ser exercido = direito cujo titular pode exercer).
Direito a liberdade pessoal: artigo 5º inc. LXI
Direito á inviolabilidade da intimidade artigo 5º inciso X
Direito á inviolabilidade de domicílio artigo 5º XI

Direito à Segurança Política artigo 5º XXXVI – XXXXVIII-XXXIX-XLII-XLIV-XLV-XLVII-LI- LII- LV – LXII-LXIV – LXVII – LXXIV-XXXVII

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