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Mostrando postagens de novembro, 2011

Geni e o Zepelin

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Estava ouvindo o pretinhom básico ontem, quando colocaram esta música do Chico buarque. Nunca a tinha ouvido até o final e lamentei por não tê-lo feito antes, pois isso me privou de conhecer uma bela canção e com um forte apelo de reflexão. Realmente este compositor é um dos gênios da cultura nacional. Parabéns Chico ! Silvério Dorow       De tudo que é nego torto Do mangue e do cais do porto Ela já foi namorada. O seu corpo é dos errantes, Dos cegos, dos retirantes; É de quem não tem mais nada. Dá-se assim desde menina Na garagem, na cantina, Atrás do tanque, no mato. É a rainha dos detentos, Das loucas, dos lazarentos, Dos moleques do internato. E também vai amiúde Co'os os velhinhos sem saúde E as viúvas sem porvir. Ela é um poço de bondade E é por isso que a cidade Vive sempre a repetir: "Joga pedra na Geni! Joga pedra na Geni! Ela é feita pra apanhar! Ela é boa de cuspir! Ela dá pra qualquer um! Maldita Geni!" Um dia surgiu, brilhante Entr

Clarice Lispector

Há Momentos Há momentos na vida em que sentimos tanto a falta de alguém que o que mais queremos é tirar esta pessoa de nossos sonhos e abraçá-la. Sonhe com aquilo que você quiser. Seja o que você quer ser, porque você possui apenas uma vida e nela só se tem uma chance de fazer aquilo que se quer. Tenha felicidade bastante para fazê-la doce. Dificuldades para fazê-la forte. Tristeza para fazê-la humana. E esperança suficiente para fazê-la feliz. As pessoas mais felizes não têm as melhores coisas. Elas sabem fazer o melhor das oportunidades que aparecem em seus caminhos. A felicidade aparece para aqueles que choram. Para aqueles que se machucam. Para aqueles que buscam e tentam sempre. E para aqueles que reconhecem a importância das pessoas que passam por suas vidas. O futuro mais brilhante é baseado num passado intensamente vivido. Você só terá sucesso na vida quando perdoar os erros e as decepções do passado. A vida é curta, mas as emoções que podemo

Ariano Suassuna -

"O otimista é um tolo. O pessimista, um chato. Bom mesmo é ser um realista esperançoso."

Penas

01/jul/2011 Tipos de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multas pecuniárias. Regimes, progressão, regressão, remição e detração. Definição Penas são sanções impostas pelo Estado contra pessoa que praticou alguma infração penal.   1. Espécies de penas (art. 32 - Código Penal - CP) 1.1.Penas privativas de liberdade (arts. 33 e seguintes - CP): previstas em abstrato nos respectivos tipos penais, devem ser aplicadas diretamente.  Tipos: a) Reclusão: cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto ou aberto; b) Detenção: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, exceto quando houver necessidade de transferência a regime fechado; c) Prisão Simples: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, apenas para os casos de contravenção penal. 1.1.2.Regimes: são impostos segundo as regras do art. 33, §2º, do CP, que determina o regime inicial conforme o mérito do condenado, observando-se também a quantidade de pena imposta e

A Importância do Pré-questionamento no Processo Civil

  No âmbito do processo civil, para que haja apreciação de Recurso Especial e Extraordinário, é indispensável o prequestionamento da questão federal ou constitucional suscitada pela parte. Isso significa dizer que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal local precisa, obrigatoriamente, enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo de lei federal tido por violado. O dispositivo não precisa estar obrigatoriamente citado na decisão, bastando que o aresto se posicione sobre as matérias ventiladas nos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal. É o que assinala, com propriedade, o Ministro Athos Gusmão Carneiro (Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno, p. 31): “...para que determinada questão seja considerada como prequestionada, não basta que haja sido suscitada pela parte no curso do contraditório, preferentemente com expressa menção à norma de lei federal onde a mesma questão esteja regulamentada. É necessário, mais, que

Como no tempo das ditaduras

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Walter Maierovitch A PM na USP faz parte de uma política filo-fascista de Geraldo Alckmin, que só ataca no varejo. Foto: André Lessa/AE     No dia 27 de outubro, a Polícia Militar, no campus da Universidade de São Paulo, desnudou a política de segurança pública do governador Geraldo Alckmin. Uma política de matriz filo-fascista conhecida desde o chamado massacre da Castelinho. Embora violenta, tal política foi desmoralizada pelo Primeiro Comando da Capital (PCC), que se espalha e difunde o medo, sem ser contrastado com eficácia, pela periferia da capital paulista.   Enquanto o Rio de Janeiro, depois da chegada de José Mariano Beltrame à secretaria e sua decisão de pôr fim ao populismo bélico do governador Sérgio Cabral, investe na pacificação, o governador de São Paulo, ainda que sem Saulo de Castro a papaguear máximas malufistas na pasta da Segurança Pública, insiste na militarizada, direitista e populista linha conhecida por Lei&Ordem

Lei da Garupa pune a população pela incompetência do estado

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24.11.2011 14:45 A Lei da Garupa, a ser sancionada pelo governador paulista, é mais uma que transfere a responsabilidade pela segurança pública à população. Foto: Antonio Cruz/ABr    A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou mais uma daquelas leis macarrônicas que, quando racionalizadas com uma ou duas pitadas de bom senso, mereceriam, na melhor das hipóteses, um escárnio público.   O projeto do deputado estadual Jooji Hato (PMDB) prevê a proibição de passageiros na garupa de motocicletas nas cidades paulistas com mais de 1 milhão de habitantes (São Paulo, Guarulhos e Campinas) durante os dias de semana. O objetivo: diminuir o número de assaltos.   Caso a leia seja sancionada pelo governador Geraldo Alckmin, o motoqueiro que der carona para sua namorada rumo ao trabalho em dia de greve no transporte público, por exemplo, terá que pagar multa de 130 reais ao amarelinho da CET.    É como na famosa anedota do marido traído e do sofá. Lembremo

Prescrição e Decadência

Enquanto a prescrição é a perda do direito de ação (de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível), a decadência é a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável.   Tanto a prescrição, quanto a decadência buscam reprimir a inércia dos titulares dos direitos, e assim, fixam prazos razoáveis para que estes direitos sejam exercidos.   Uma vez operada a prescrição ou a decadência, a conseqüência jurídica, via de regra, será a mesma, qual seja, a impossibilidade de exercitar de um direito.   Por se tratarem de regras muito semelhantes, o Novo Código Civil estipulou expressamente quando for prescrição ou decadência.   Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=3243 http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=3243

Invalidade do negócio jurídico

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Leonardo Gomes de Aquino  A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do negocio jurídico. Empregada para designar o negócio jurídico que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual pode ser classificado pela forma retro mencionada conforme o grau de imperfeição verificado. Mas antes devemos diferenciar a invalidade, do negocio inexistente e do ineficaz. O negocio Inexistente: é falta de algum elemento estrutural do negocio jurídico, como p. ex. quando não houver manifestação ou declaração de vontade. O negocio nulo (nulidade absoluta) é negocio jurídico praticado com ofensa a preceitos de ordem publica, é a falta de elemento substancial ao ato jurídico (art. 166 e 167, do CC). O negócio anulável (nulidade relativa) é o negocio jurídico que ofende o interesse particular de pessoa que o legislador buscou proteger. o negocio anulável pode se tornar válido se suprida a deficiência (art. 171, do CC). Refira-se que Carlos Alberto da Mota Pinto [1]

Traduzir-se

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Ferreira Gullar Traduzir-se Uma parte de mim é todo mundo: outra parte é ninguém: fundo sem fundo. Uma parte de mim é multidão: outra parte estranheza e solidão. Uma parte de mim pesa, p

outros apontmentos sobre CFRB- Título V: Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas - Parte 1

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1) Sistema Constitucional das Crises Em determinados momentos da realidade social poderá ocorrer o rompimento da normalidade constitucional o qual, se não for devidamente administrado, poderá gerar um grave risco às instituições democráticas. Conforme ensina o Professor José Afonso da Silva, lembrando Aricê Moacyr Amaral Santos, “Quando uma situação dessas se instaura é que se manifesta a função do chamado sistema constitucional das crises, considerado por Aricê Moacyr Amaral Santos “como o conjunto ordenado de normas constitucionais, que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, tem por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional”.(1) Nestas situações teremos a passagem do estado de legalidade ordinária para o estado de legalidade extraordinária onde haverá a incidência dos estados de exceção os quais só terão validade se informados pelos princípios informadores da necessidade e da

DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

 Em título com essa denominação (Tit. V), a CF trata: - ESTADO DE DEFESA - ESTADO DE SÍTIO - FORÇAS ARMADAS - SEGURANÇA PÚBLICA   I-  SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES  O “sistema constitucional de crises” é um conjunto de normas constitucionais que têm por objeto as situações de crise e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional.  É um conjunto de prerrogativas públicas, previsto na CF, que atribuem ao Poder Executivo Federal (art. 84, inc. IX) poderes temporários e excepcionais para a superação de situações de crise institucional.  Inclui duas medidas de exceção:   o ESTADO DE DEFESA e o ESTADO DE SÍTIO.  O uso desses institutos constitui direito público subjetivo do Estado. Mas este uso é sempre excepcional e temporário e somente se justifica em situações de anormalidade da vida institucional. Em situações de normalidade, o uso equivaleria a um golpe de Estado.  A decretação dessas medidas instala um regime jurídico de legalidade extraordinária.