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Mostrando postagens de junho, 2012

Organizações criminosas e o pensamento mágico midiático

Luiz Flávio Gomes Elaborado em   06/2012. Nenhuma lei no Brasil definiu o que se entende por crime organizado. Não existe, do ponto de vista jurídico, o crime de “organização criminosa”. Tudo que se tenta extrair daí (por ora) não passa de um pensamento mágico cavernoso, que deve ser extirpado do ordenamento jurídico. Existe crime organizado no Brasil?   Se imaginarmos o crime organizado como uma atividade empresarial que explora algum tipo de mercado ilícito, a resposta só pode ser positiva. No plano fático (fenomenológico) ele existe. Deve se dizer a mesma coisa a respeito do populismo penal midiático. Não há dia em que algum órgão midiático não esteja praguejando o crime organizado. No plano jurídico, no entanto, ele não existe.   Nenhuma lei no Brasil, nunca, definiu o que se entende por crime organizado (ou por organização criminosa). Um dos maiores exemplos de autoritarismo penal, decorrente do populismo penal midiático, consiste em o juiz se valer desse “fantasma

São Paulo: presídios sem estrutura e desumanos

Luiz Flávio Gomes   |   Mariana Cury Bunduky Elaborado em  06/2012. Página 1 de 1 A   A O desenvolvimento e a riqueza do estado de São Paulo contrastam com a desumanidade e ilegalidade de seu sistema carcerário: um cenário paradoxal e intrigante. A inspeção do sistema prisional do estado pelo   Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , no Mutirão Carcerário, de janeiro de 2010 a janeiro de 2011,   foi a maior realizada no país , tendo em vista que, com um total de   179.666 detentos   (dado do CNJ, de dezembro de 2011),   São Paulo é o líder em número absoluto de presos . De acordo com o  Relatório do Mutirão , durante o período de  5 meses , foram visitados  160  estabelecimentos penais paulistas (onde estão colocados  122 mil presos ,  todos em regime fechado)  e entrevistados pessoalmente  500 detentos .  Os juízes corregedores que fizeram as inspeções apontaram que, em vários Centros de Detenção Provisória (CDP) do estado,  a lotação supera em 100%

O direito à visita íntima no sistema prisional brasileiro.

História, relativização, controvérsias e efeitos marcela martins pereira Elaborado em  05/2012. É inevitável nos perguntarmos se a interpretação da  Constituição não está ampliando demasiadamente o conceito de direitos fundamentais, já que é incontestavelmente possível que uma pessoa viva sexualmente abstinente, sem que isso implique ameaça à preservação de seu relacionamento afetivo familiar. Resumo:  O direito garantido aos presos brasileiros ao recebimento de visita privada de seus cônjuges e companheiros vem sendo, desde a sua instiuição, motivo de controvérsias e polêmicas. Defensores das garantias individuais e dos direitos fundamentais empenham-se em demonstrar o caráter fundamental da manutenção dos laços familiares e afetivos dos presidiários a fim de que seja alcançado um dos objetivos da execução da lei penal, a ressocialilzação do preso. Palavras-chave:  Direito Processual Penal, visita íntima, LEP, direitos fundamentais, ressocialização. 1.             In

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Sgt Deny

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Início do julgamento do mensalão pode ser adiado em uma semana

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O julgamento do caso do mensalão poderá atrasar em uma semana, caso o revisor do processo no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, não libere hoje os autos. A data original para o início do julgamento é 1º de agosto, mas, se o revisor não entregar o processo hoje, não haveria tempo suficiente para notificar formalmente os advogados da data. Com calendário apertado, o adiamento em uma semana afeta diretamente o ministro Cezar Peluso. Com aposentadoria compulsória marcada para o início de setembro, quando completa 70 anos, Peluso teria que pedir para votar logo após o relator e o revisor e, assim, ter tempo de participar do julgamento. Presidente do STF alertou revisor sobre prazo Na última quinta-feira, o presidente do STF, ministro Carlos Ayres Britto, enviou ofício a Lewandowski informando sobre as limitações no prazo. Na avaliação de assessores do STF, o revisor do processo não teria motivos para retardar a entrega dos autos. Isso porque ele pode conti

RESUMO DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – JESUS LOPES

RESUMO DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – JESUS LOPES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES I - NOÇÕES GERAIS 1) Conceito:  consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro; trata dos vínculos entre credor e devedor, excluindo de sua órbita relações de uma pessoa para com uma coisa; contemplas as relações jurídicas de natureza pessoal. 2) Direitos reais:  são os que atribuem a uma pessoa prerrogativas sobre um bem, como o direito de propriedade (direito sobre uma coisa). 3) Obrigações  propter rem: são as que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem; passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação; seus caracteres são: a) vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor; b) possibilidade de exoneração do deve