Cipeiro que renunciou a mandato no dia da dispensa perde estabilidade


(Qua, 03 Abr 2013 12:34:00)

A dispensa arbitrária ou sem justa causa de membro de comissão interna de prevenção de acidentes
(CIPA) é vedada desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, nos termos do
artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No entanto,
no caso de renúncia ao mandato, o empregado será desligado da CIPA e perderá a garantia provisória no
emprego. Foi com esses termos que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso de empregado da Starcolor Proteção e Decoração de Alumínio Ltda., dispensado sem justa causa
no dia em que apresentou renúncia ao mandato na CIPA.

Renúncia

O empregado era suplente de membro da CIPA e, com o auxílio do sindicato da categoria, apresentou
renúncia ao mandato no mesmo dia em que a empresa o dispensou. Inconformado com a dispensa, ele
ajuizou ação trabalhista afirmando fazer jus à estabilidade provisória do cipeiro. Também alegou que não
preencheu qualquer documento de renúncia, apenas assinou um documento em branco.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão do trabalhador e declarou a nulidade da dispensa,
determinando o pagamento de todas as verbas decorrentes do período estabilitário. Inconformada, a
Starcolor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que reformou a sentença, ao
constatar que o trabalhador, de fato, preencheu e assinou o termo de renúncia.

Os desembargadores explicaram que ao tentar omitir a realidade dos fatos, negando ter renunciado ao
mandato, o empregado incumbiu-se do dever de demonstrar que o documento de renúncia era falso ou
obtido por meio de erro ou coação, "ônus do qual não se desvencilhou a contento, sobretudo porque a
prova testemunhal é absolutamente silente a respeito dessa questão", concluíram.

O trabalhador recorreu ao TST, e o relator, ministro Augusto César de Carvalho, votou pelo provimento
do recurso, pois concluiu que a renúncia ao cargo deve ser respeitada pelo empregador, não podendo
haver dispensa imediata, tendo em vista a estabilidade do cipeiro que, no caso, começaria a fluir da data
da renúncia. O voto do relator foi no sentido de reformar a decisão regional para condenar a empresa ao
pagamento das verbas referentes à estabilidade.

No entanto, a ministra Kátia Arruda abriu divergência, argumentando que a renúncia não foi à
estabilidade, mas, sim, ao cargo. "A garantia provisória no emprego é decorrência do mandato, é direito
acessório que resulta do direito de representação", explicou.

Para a ministra, ficou claro que a renúncia expressa e a dispensa sem justa causa ocorram com o auxílio
do sindicato, com a anuência do empregado, presumindo-se a boa-fé da empresa. "É sabido que a boa-fé
se presume, enquanto a má-fé, pelo contrário, é que deve ser provada, o que, relativamente à
empregadora, não ocorreu no caso sob exame", explicou.

Diante do que foi registrado pelo Regional, não seria possível descaracterizar o ato de vontade do
trabalhador, devendo ser "reconhecida a validade da renúncia expressa ao mandato, cujo efeito jurídico
não é apenas o desligamento do empregado da CIPA, mas, também, a perda da garantia provisória no
emprego", concluiu a magistrada.O ministro Aloysio Corrêa da Veiga seguiu a divergência, ficando vencido o relator.

A ministra Katia Arruda redigirá o acórdão.

Processo: RR-325800-24.2006.5.12.0054

(Letícia Tunholi/CF)

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