Considerações jurídicas acerca da responsabilidade civil do empregador na indenização acidentária

Gilvânia Saraiva Ribeiro
Publicado em 12/2013. Elaborado em 11/2013.

ASSUNTOS:
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DO TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA

Quando se tratar de acidente de trabalho ou doença do trabalho/ocupacional decorrentes de lesão ao meio ambiente do trabalho incidem as regras da responsabilidade objetiva.

Resumo: O presente artigo abordará a temática, do ponto de vista jurídico, da responsabilidade civil do empregador no que se refere a danos causados a seus empregados na atividade laboral, abordando aspectos tangenciais de requisitos para o reconhecimento da responsabilidade patronal e competência.
Palavras – chave: Responsabilidade civil. Ação acidentária. Indenização.


1 - CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO / LEI 8.213/1991
Em seu artigo 19, a referida Lei, define como acidente do trabalho o evento que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11, desde que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Os segurados referidos no inciso VII do artigo 11 são: o produtor rural, o parceiro, meeiro e arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, desde que trabalhem individualmente ou sob o regime de economia familiar.
Assim, conceitua-se como acidente do trabalho: o evento danoso à saúde que ocorra no local de trabalho, a caminho do trabalho, nos intervalos intrajornadas ou em qualquer lugar quando o empregado estiver a serviço do empregador.


2 – DIFERENÇA ENTRE DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente do trabalho é o evento danoso à saúde do trabalhador que ocorre de forma repentina, já as doenças ocupacionais se subdividem em doenças profissionais e do trabalho e seus efeitos jurídicos são equiparados ao acidente típico previsto no art. 19 da Lei 8.213/1991, sendo reguladas no art. 20 da referida Lei:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Para que o tema possa ser melhor compreendido, faz-se necessário  a distinção entre doença profissional e do trabalho, pois, de acordo com a Lei de Benefícios (8.213/91), art. 20, I e II, considera-se doença profissional a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. A doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.


Tal distinção se mostra importante quando se analise o campo probatório. Enquanto, nas doenças profissionais o empregado está dispensado do ônus da prova, nas doenças do trabalho esse ônus se torna obrigatório.
De modo que a doença profissional é iniciada pelo exercício do trabalho, e constando ela da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência Social, para a possível imputação da responsabilidade civil, ficando necessário apenas demonstrar que o laborante foi acometido de tal doença.


3 - RESPONSABILIDADE CIVIL/ REQUISITOS
De modo geral, quando se refere a Responsabilidade Civil, a regra geral é da responsabilidade civil aquiliana ou subjetiva, instituída pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, fundando-se na teoria da culpa, sendo necessária a presença dos seguintes elementos:
a) Ação ou omissão do agente: Ato positivo (ação) ou negativo (omissão) capaz de gerar dano a outrem.
b) Culpa ou dolo do agente: A conduta do agente tem que ser materializada pelo dolo (vontade de causar o dano) ou pela culpa (negligência ou imprudência).
c) Nexo causal: Relação entre a conduta ilícita do agente e o dano causado à vítima.
d) Dano: Há a necessidade de que a vítima sofra algum dano para que seja apurada a responsabilidade do agente pela sua conduta.
O Supremo Tribunal Federal (STF), antes mesmo da promulgação do texto constitucional de 1988, já havia editado a súmula nº 229, pacificando o entendimento de se exigir o dolo ou a culpa para o estabelecimento do dever de indenizar: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.
A Carta Magna de 1988 foi taxativa, em seu art. 7º, inciso XXVIII, ao estabelecer que a responsabilidade civil do empregador somente se caracterizará se for apurado o dolo ou a culpa, não sendo cabível a responsabilidade objetiva.
Uma vez apurada a culpa ou o dolo do empregador, surgirá o dever de indenizar os danos causados ao empregado, independentemente deste estar percebendo benefício acidentário do órgão da Previdência Social, como bem ressalta o inciso XXVIII, do artigo 7º, da CF.
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador, segundo princípio inscrito na Súmula 229/STF. Mas, entre os direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, a Constituição de 1988 garantiu, no art. 7º, inciso XXVIII ‘seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa’. Caso, assim, de direito superveniente, ao não distingui, para assegurar-se o direito à indenização, as espécies de culpa, influindo por isso no julgamento da lide, a teor do art. 462 do CPC. Precedentes do STJ, dentre os quais os Resps nº 5.358 e 10.513. Recurso Especial Conhecido, pela alínea ‘a’, por ofensa à aludida disposição processual, e provido em parte, anulando-se o processo.
O artigo 8º, parágrafo único da CLT, permite que o Código Civil seja fonte subsidiária do direito do trabalho, desde que não seja incompatível com os princípios deste, contudo não pode uma norma infraconstitucional, de hierarquia inferior, se sobrepor perante o disposto no ordenamento constitucional.
Portanto, permanece a necessidade de provar a culpa do empregador para a caracterização da responsabilidade do mesmo, como bem dispõe a Constituição Federal.
Para o estabelecimento da responsabilidade civil do empregador e, consequentemente do dever de indenizar, é preciso que se encontrem presentes os elementos característicos daquela (ação ou omissão, culpa, nexo causal e dano) e que o acidente ou doença do trabalho tenha decorrido do exercício de uma atividade desenvolvida pela empresa.
Deve-se destacar que a ocorrência em si, de acidente de trabalho ou doença ocupacional, não é propriamente os que gera ao empregado o direito a reparações civis por danos morais contra o empregador, pois estes decorrem, na verdade, de lesões aos direitos da personalidade, aos direitos fundamentais e à dignidade humana.
Apesar do entendimento mais tradicional acima exposto (responsabilidade subjetiva), dúvidas surgem quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implique, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem (art.927, parágrafo único do CC/2002).
Nessas hipóteses, ocorrendo lesões ao trabalhador, decorrentes de acidente de trabalho, é necessário saber se a responsabilidade do empregador é subjetiva ou objetiva.


4-  COMPETÊNCIA MATERIAL
Com a EC 45/05, a competência material da Justiça do trabalho, anteriormente exposta pela CF/88, foi consideravelmente, trazendo a competência para as ações envolvendo danos morais e materiais decorrentes da relação laboral, da Justiça do trabalho.
Sob esse enfoque, também já se havia pronunciado o E. STF, consoante voto da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, que segue: “Justiça do trabalho. Competência. Ação de Reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito civil.
Como também, pelo seguinte julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Conflito de Competência 7.204, que a competência para julgar as ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. Esse entendimento se aplica aos processos em trâmite na Justiça comum nos quais ainda não tenha sido proferida sentença de mérito. Precedentes RE-AgR 465387 / SP – SÃO PAULO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA.
Portanto, em relação à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, envolvendo, agora, toda e qualquer relação de trabalho, parece não haver divergências. Pelo menos por enquanto e a nível doutrinário, eis que ainda não se formou jurisprudência nesse sentido.


5- CONCLUSÃO
Foi conceituado acidente de trabalho e relacionado aos aspectos responsabilidade do empregador e competência material da justiça do trabalho.
Tratando-se de responsabilidade civil de corrente de acidente do trabalho, a Constituição Federal de 1988, à primeira vista, pode parecer que se exige a culpa (lato sensu) para a responsabilização do empregador (art.7, inciso XXVII, parte final).
Porém, após análise mais apurada, evoluiu-se no sentido da aplicação da responsabilidade subjetiva, prevista no CC de 2002, na hipótese de atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano que implique, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art.927).
Quando se tratar de acidente de trabalho ou doença do trabalho/ocupacional decorrentes de lesão ao meio ambiente do trabalho, conforme preconiza parte da doutrina e jurisprudência, incidem as regras da responsabilidade objetiva, conforme artigo 225, parágrafo 3 da CF/88.
De todo modo, propõe-se o aperfeiçoamento do texto constitucional no que tange ao artigo 7, inciso XXVIII, o qual trata a responsabilidade civil do empregador, em acidente do trabalho, confirmando a plena e total incidência da responsabilidade objetiva para as atividades consideradas de risco.

BIBLIOGRAFIA.
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Responsabilidade civil do empregador e acidente do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo. LTR: 2009.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em:
http://www.tst.jus.br/prevencao/ /noticia2.html. Acesso em: 05/03/2011.
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007.
DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004.
________, Mauricio Godinho. A prescrição na justiça do trabalho: novos desafios. Rev. TST, Brasília, vol. 74, no 1, jan/mar 2008.
________, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009.
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 15 ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2001.
____, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 18. ed. rev. aum. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2004.
MARÇAL, Antonio Cota. Princípio – estatuto, função e usos no direito. Constituição, Direito e Processo - Princípios Constitucionais do Processo. Coordenador: Fernando Horta Tavares. Editora Juruá. 2007.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2009.



Advogada. Formada em 2005 pela Universidade Estadual do Piauí Pós graduação em direito penal e processual penal em dezembro de 2010 pela Universidade Católica Dom Bosco Professora de direito Substituta 2011/2012 Universidade Estadual do Maranhão.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Proclamação do amor antigramática

Viagem ao litoral sul e serra catarinense e gaúcha.

Viagem a Cananeia SP em 01-02NOV14