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Mostrando postagens de fevereiro, 2012

Flusão - Campeão Taça Guanabara 2012

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A corrupção e seus atores A corrupção e seus atores

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A corrupção e seus atores Por Newton Bignotto* Em pesquisa realizada pelo CRIP (Centro de Referência do Interesse público) nos últimos anos nos deparamos com um dado preocupante. Quase a totalidade – cerca de 97%-  dos brasileiros consideram a corrupção um fenômeno grave ou muito grave de nossa vida pública. Esses dados mostram sem equívoco que a população se inquieta com as consequências dos fatos que com frequência povoam os noticiários e que mostram agentes públicos sendo acusados de receber dinheiro ou outros benefícios em troca de favores prestados a terceiros. Parte dos casos de corrupção não está ligada a delitos facilmente percebidos como tal, mas a complexos mecanismos, escreve o professor Newton Bignotto. Foto: Valter Campanato/Agência Brasil A percepção de que a corrupção faz parte de nosso cotidiano e de que ela afeta particularmente os agentes do Estado parece indicar que existe em nosso país consciência dos males decorrentes  das práticas corruptas e um repúdio correspo

Sucintas abstrações sobre a cidadania, à luz de Aristóteles, Hobbes, Weber e Marshall

Álvaro de Azevedo Alves Brito Elaborado em   01/2012. É complexa a temática cidadã, de modo que é possível concebê-la racionalmente segundo gradativo aprimoramento, na ótica dos mais distintos autores, especialmente Aristóteles, Hobbes, Weber e Marshall. Sumário:  1 Introdução; 2 Perspectiva Aristotélica; 3 Perspectiva Hobbesiana; 4 Perspectiva Weberiana; 5 A Perspectiva Marshalliana; 6 Conclusão; 7 Referências. Resumo:   O presente artigo objetiva fazer uma sucinta análise teórica sobre cidadania, recorrendo-se, para tanto, e tendo em vista a complexidade do tema, de autores consagrados como Aristóteles (cidadania na Grécia antiga), Hobbes (cidadania no Estado contratualista), Weber (cidadania do indivíduo no processo de modernização) e Marshall (cidadania em seu conceito fixo e linear). Palavras-chave:  cidadania, Aristóteles, Hobbes, Weber, Marshall. 1 Introdução O olhar histórico é interessante e facilita a compreensão do que seja cidadania. A cidadania como fenômeno históric

O CASO BLANCO

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O CASO BLANCO Tradução:  Jéssica Vasconcelos Carvalho Revisão e compilação: Alexandre Figueiredo EMENTA O caso Blanco é uma decisão de 8 de fevereiro de 1873 dada pelo Tribunal de Conflitos, considerada como o fundamento do Direito Administrativo francês. Circunstâncias do Caso - Ocorrência Em 3 de novembro de 1871, Agnès Blanco, 5 anos, ao passar em frente a uma fábrica de processamento de tabaco, foi atropelada e ferida gravemente por um vagonete que saiu subitamente de dentro do estabelecimento, tendo uma perna amputada. O vagonete pertencia a uma empresa estatal de manufatura de tabaco de Bourdeax e era conduzido por quatro empregados. Inconformado, o pai da menina, Jean Blanco, ingressou, em 24 de janeiro de 1872, no tribunal de justiça (civil) com uma ação de indenização (reparação de danos) contra o Estado, alegando a responsabilidade civil (patrimonial) pela falta cometida por seus quatro empregados. A chamada  faut du service . Surgiu, então, um conflito entre a

Anotações da 1ª Aula de Direito Administrativo

AP --- Órgãos ----Cargos ----Agentes Públicos                      Direito Administrativo – conjunto de normas que regem os agentes, órgãos e a administração pública para que ela possa atender de forma concreta, direta e imediata os interesses públicos. A função da AP (Administração Pública) é atender os interesses coletivos. Princípios da Administração Pública  L EGALIDADE I MPESSOALIDADE M ORALIDADE P UBLICIDADE E FICIÊNCIA Fontes do Direito Administrativo: CF e Leis esparsas, Doutrina e a Jurisprudência. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- CASO BLANCO DIREITO ADMINISTRATIVO. ORIGEM. OBJETO. CONCEITO 1.1. Origem O início do século XIX marca o surgimento do direito administrativo como ramo autônomo da ciência do Direito. Anteriormente, o tratamento jurídico das funções administrativas do Estado estava inserido no direito comum, sem especificação ou preocupações própria