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Mais algumas anotações das aulas de Teoria do Direito Constitucional

Formal: não foi tramitada de acordo com a constituição Material: o texto da lei afastou-se das orientações da constituição. Inconstitucionalidade Formal: As normas foram feitas por autoridades incompetentes (aspecto subjetivo) , ou foram feitas em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela própria constituição (aspecto objetivo) (4). Inconstitucionalidade material: Quando o conteúdo da norma vai de encontro ao que prescreve a Constituição. Conforme nos ensina Marcello Caetano em seu Manual de Ciência Política e Direito Constitucional (5), " Se a inconstitucionalidade resulta de Lei a conter preceitos que estejam em contradição com a doutrina constitucional, diz-se inconstitucionalidade material (designação que nada tem com o sentido material da palavra Constituição). Por exemplo: suponha-se que, dispondo a Constituição que o Estado não pode desviar os templos religiosos dos cultos a que são destinados, era publicada uma lei mandando transformar todas as igr...