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A imunidade parlamentar

Robson Sousa Bacharel em Direito com especialização em Direito Público  A imunidade parlamentar está prevista no artigo 53, da Constituição Federal, e em seus parágrafos. Esse instituto foi criado para proporcionar certas garantias e prerrogativas aos parlamentares no exercício de sua função legislativa. Veio proteger os parlamentares, legítimos representantes do povo, contra as arbitrariedades praticadas pelos outros poderes. Esta imunidade pode ser material e formal. Imunidade material Visa proteger o parlamentar em relação às suas opiniões, palavras e votos proferidos em razão do exercício ou desempenho de suas funções legislativas. Por esse motivo, não haverá responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política. Penalmente, o parlamentar não responde por atos criminosos, em que haja nexo entre sua conduta e o exercício do mandato. Os delitos mais comuns são: calúnia, difamação e injúria. Com a Emenda Constitucional nº 35/2001, a imunidade passou a ser também...

MAIS ANOTAÇÕES AULAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

AULA 09/08/11 CONSTITUIÇÃO FEDERAL- Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; JUS SOLIS. b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; JUS SANGUINIS. c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (CONSULADO), ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira; JUS SANGUINIS. II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais d...

Mais algumas anotações nas aulas de Direito Constitucional

DATA 6/6/11 Art 5º - LVII – principio da presunção de inocência LX – publicidade o processo LXVII vide sumula vinculante nº 25 (stf) LXVIII habeas corpus - Liberdade Art. 5º - 78 incisos- Segurança Jurídica - Propriedade – direito a propriedade incisos XXII, XXIII, XXIV – CF/88 tutela a propriedade que atende sua função social. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2181/Funcao-social-da-propriedade-uma-relevancia-socio-juridica FUNÇÃO SOCIAL -Vivemos em uma sociedade capitalista. Tudo tem dono. Todo mundo quer ser proprietário de alguma coisa. A propriedade adquiriu, ao longo dos séculos, uma importância exacerbada prejudicando, muitas vezes, o aspecto social e os valores humanos. As conseqüências dessa concepção exclusivamente capitalista surgem de forma avassaladora, destruindo a própria sociedade que a criou, escravizando os seres humanos com seus próprios desejos e cobiças e animalizando-os quando buscam mais riquezas e p...

Mais algumas anotações de Direito Cosntitucional

Classificação dos Poderes Constituinte 1-Poder Constituinte Originário: é o que dá uma nova constituição para o estado é dele que se origina uma nova Constituinte . É o poder constituinte por excelência. 2 - Poder Constituinte Derivado: está abaixo do poder constituinte originário 2.1-Poder Constituinte Reformador: é aquele que pode apenas reformar/emendar o texto de uma constituição já existente, nos termos autorizados pelo poder constituinte originário.(art. 60 da Constituição federal de 1988). 2.2-Poder Constituinte Decorrente: que só existe em Federações. É a capacidade dada aos estados membros pelo poder constituinte originário de criarem suas próprias constituições estaduais , também nos termos autorizados pelo poder constituinte originário. Poder Constituinte Original Inicial, Incondicional e Ilimitado Poder Constituinte Derivado Limitado, subordinado e condicionado pela Constituição. Poder constituinte Reformador(Poder Constituinte de Revisão) Quais os limites? ...

Minhas outras anotações das aulas de Teoria do Direito Constitucional

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Toda norma está sujeita à interpretação Estas regras podem ser aplicadas no Direito constitucional mas observando algumas peculiaridades do Direito Constitucional. - Princípios Específicos da Hermenêutica Constitucional 1º Princípio- Da unidade da Constituição: deve ser considerado um documento uno, perfeito, sem contradições do ponto de vista jurídico; 2º princípio - Da Máxima Eficácia: entre várias interpretações possíveis da mesma norma constitucional, deve-se escolher a dá a norma a máxima eficácia. 3º Princípio - Da Autossuficiência da Constituição: a constituição deve ser interpretada a partir dos princípios me valores nela consagrados. E não a partir dos conceitos consagrados na legislação antiga (anterior a própria constituição). 4º Princípio - Da interpretação Conforme a Constituição: ele não é usado para interpretar as normas constitucionais propriamente ditas. É usado, na verdade, para interpretar a legislação infraconstitucional. Entre a...

Minhas anotações nas aulas de Direito Constitucional

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Direito Constitucional Movimento Constitucionalista: movimento político que lutou pela criação de constituições escritas. Constituição forma de organização Sentido jurídico: conjunto de regras fundamentais que organizam o Estado. Precedentes históricos da noção de constituição Idade A Política de Aristóteles Antiga Lei de Deus do povo hebreu Idade Pactos Ingleses Magna Carta 1215 Média Contratos de Colonização (EUA/Canadá) – regulavam o funcionamento das colônias na América do Norte Leis fundamentais do reino da França (Lei Sálica) Lei Sálica: A Lei sálica (em Latim: Lex Salica) é o código legal datado do reinado de Clóvis I no século V utilizado nas reformas legais introduzidas por Carlos Magno. As leis sálicas regulavam todos os aspectos da vida em sociedade desde crime, impostos, calúnia, estabelecendo indenizações e punições. Teoria do Contrato Social – Jean Jacques Rosseau – Lei do C...