Minhas anotações nas aulas de Direito Constitucional


Direito Constitucional


Movimento Constitucionalista: movimento político que lutou pela criação de constituições escritas.
Constituição forma de organização
Sentido jurídico: conjunto de regras fundamentais que organizam o Estado.
Precedentes históricos da noção de constituição
Idade A Política de Aristóteles
Antiga Lei de Deus do povo hebreu

Idade Pactos Ingleses Magna Carta 1215
Média Contratos de Colonização (EUA/Canadá) – regulavam o funcionamento das colônias na América do Norte

Leis fundamentais do reino da França (Lei Sálica)

Lei Sálica: A Lei sálica (em Latim: Lex Salica) é o código legal datado do reinado de Clóvis I no século V utilizado nas reformas legais introduzidas por Carlos Magno. As leis sálicas regulavam todos os aspectos da vida em sociedade desde crime, impostos, calúnia, estabelecendo indenizações e punições.

Teoria do Contrato Social – Jean Jacques Rosseau – Lei do Contrato Social – Iluminismo XVIII

1789 – Revolução Burguesa (Francesa) – refundação do Estado Francês viabilizada por meio da constituição escrita.

Constitucionalismo: ideia polêmica de constituição
busca da organização do Estado e garantia dos direitos fundamentais p/ todos.
Direito Constitucional
É um ramo do direito
Conjunto de normas que organizam a conduta humana em sociedade.

DIREITO
Direito Publico- conjunto de normas que regulam as relações de particulares com o Estado:Direito Penal, Direito Constitucional.
Direito Privado – conjunto de normas que regulam as relações dos particulares entre si:Direito dos Consumidores, Direito Civil.

Teorias do Direito Constitucional

Direito Constitucional Geral: estudo de vários princípios, conceitos e instituições que se acham em vários direitos positivos ou grupos deles para classifica-los e sistematiza-los numa visão unitária.

Afonso Arinos direito Constitucional Comparado é um método de trabalho, Direito Constitucional Geral é um ciência que visa generalizar princípios teóricos do Direito Constitucional particular e constatar pontos de contato e interdependência do Direito Constitucional Positivo.

Objetos do Direito Constitucional Geral: conceito Direito Constitucional,
Conceito, Objetos e Elementos

1- Conceito de Constituição
A palavra constituição apesar de vários significados, para nosso estudo é a Lei fundamental do Estado.
A organização do seus elementos essenciais, um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula o Estado, governo, modo de aquisição, exercício do poder, estabelece órgãos e os limites de sua ação, direitos fundamentais e garantias do homem(cidadão).

2- Concepções sobre as constituições

Sentido Sociológico: (Ferdinand Lassalle) soma dos fatores reais do poder que regem nesse país, sendo esta constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de uma folha de papel.

Sentido Político: (Carl Schmitt) decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política. Constituição: aquela que se refere à decisão política fundamental (estrutura Estado, direitos individuais, vida democrática,etc.) Leis Constitucionais: são demais dispositivos inscritos no texto do documento constitucional, que não contenham matéria de decisão política fundamental.

Sentido Jurídico: (Hans Kelsen) norma pura, puro dever-se, sem pretensão a fundamentação sociológica, política e filosófica. Lógico-jurídico: norma fundamentalmente hipotética função transcendental da validade da constituição;

Jurídico-positivo: norma positiva suprema regula a criação de outras normas, lei nacional em seu mais alto grau.

1-Visão Sociológica: visão realista de constituição- autor mais famoso Ferdinand Lassale (Alemanha sec XIX) a constituição é a soma dos fatores reais de poder (forças politicas que realmente mandam no Estado)(forças poderosas na Alemanha: exército, grandes proprietários de terras (nobres), burguesia (banqueiros, industriais,), igreja. Tal teoria fornece esclarecimento sobre o problema da efetividade/eficácia(capacidade de gerar efeitos concretos) das constituições escritas.

2-Visão Política de Constituição: Carl Schmitt (Alemanha sec. XX) decisão política fundamental (organização básica do estado, direitos fundamentais (regramento mínimo na vida política do Estado)).

3-Visão Jurídica de Constituição: a norma jurídica é a mais importante pois ela é o fundamento de validade das leis infraconstitucionais.
Ordenamento jurídico:
Constituição Federal
Leis infraconstitucionais
Decretos, Portarias

Classificação das Constituições
1-Quanto ao Conteúdo
a) materiais: conjunto de normas que tratam Matérias(organização básica do estado e garantia dos direitos fundamentais) típicas da constituição, concebida em sentido amplo e sem sentido escrito.
b) formais: (positivada) documento solenemente estabelecido.

2-Quanto à forma
a)Escritas: constam em um documento
b)Não escritas: as normas não constam de um documento solene. Ex.: Inglaterra.

3-Quanto ao modo de elaboração
a)Dogmáticas: surge de uma vez só. Conexo com constituição escrita.
b)Históricas: não escrita oriunda de lenta formação histórica.

4-Quanto à origem
a)Populares (democráticas): votadas peço povo ou por seus representantes
b)Outorgadas : Estabelecidas sem a participação do povo.
c)Cesarista: imposta pela autoridade mas tem que ser aprovada por consulta popular. Ex. 1937 / Const. Estado Novo de Getúlio Vargas.

5- Estabilidade
a)Rígidas: somente alterável mediante processos, solenidades e exigências formais.
b)Flexíveis: pode ser livremente modificada.
c)Semirrígidas: tem parte rígida e outra flexível.

Objetivo e conteúdo da constituição
Estabelecer a estrutura do estado, a organização dos seus órgãos, modo de aquisição do poder e seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias do indivíduo, fixar regime político e disciplinar os fins sócios econômicos do Estado, fundamentos do direito econômico, sociais e culturais.

Elementos das constituições
Apresentam-se com inúmeras que incidem sobre matéria de natureza e finalidades das mais diversas . sistematizadas num todo unitário e organizadas coerentemente pela ação do poder constituinte que as teve como fundamentais para a coletividade estatal.

Elementos orgânicos: normas que regulam a estrutura do Estado e do poder;
Elementos limitativos: manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais;

Elementos Sócios Ideológicos: manifestam nas normas sócios ideológicas, que revelam o caráter de compromisso da constituição;

Elementos de estabilização Constitucional: estabelecidos nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e suas instituições democráticas;

Elementos formais de Aplicabilidade: normas que estatuem regras de aplicação das constituições.

Supremacia da Constituição

-Rigidez e supremacia constitucional: decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Tem como consequência a afirmação da supremacia constitucional.
Ex.: Constituição 1988 artigo 60 (PEC= Proposta de Emenda Constitucional)

-Supremacia material e supremacia formal: apoia na regra da rigidez.

-Supremacia da Constituição Federal: nossa constituição é rígida. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais.

Controle de Constitucionalidade
Inconstitucionalidades: omitir a aplicação de normas constitucionais, quando a Constituição assim a determina também constitui conduta inconstitucional.

Inconstitucionalidade por ação: as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior.

Inconstitucionalidade por omissão: casos em que não sejam praticados atos legislativos ou administrativos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais.

Elementos da Constitução
4) Elemento de Estabilização: que buscam superar as eventuais crises institucionais do Estado.Ex: Intervenção Federal, estado de Sítio

5) Elementos formais de aplicabilidade: que informam como a constituição deve ser interpretada .
Ex: Atos das Disposições Const. Transitórias (ADCT).

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Classificação das normas constitucionais segundo a sua eficácia. Qualidade de gerar efeitos.
Plena: para gerar efeitos não precisa de uma Lei infraconstitucional que a regulamente. É a norma constitucional auto aplicável. Gera efeitos por si só.
EX.: a maior parte dos direitos fundamentais do artigo 5º estão consagrados em normas Const. de eficácia plena

Normas Constitucionais de Eficácia Limitada: é aquela que para gerar efeitos precisa de uma Lei infraconstitucional que a regulamente, é norma auto aplicada pois precisa se regulamentada por uma Lei inferior.
Ex.: a maioria das normas constitucionais é de eficácia limitada.

Contida: é a NC p/ gerar efeitos não precisa de Lei infraconstitucional que a regulamente, admitindo, todavia a edição de uma Lei que restrinja (diminua, contenha) o seu alcance. É uma hipótese rara dentro de um texto constitucional.
Ex.: Artigo 5º XIII, Artigo 9º (Lei de Greve) CF/88.


UNIDADE IV- HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES (TEXTOS 5-6)

Constituição de 1824 – constituição monárquica.
- Proclamação da Independência 7/9/1822 ( em junho de 1822 D.Pedro I convocou Assembléia Nacional Constituinte);
Fatos que promoveram - A constituição foi outorgada;
- Perfil absolutista (muitos poderes para o imperador);
- Perfil liberal – garantia liberdades individuais fundamentais (Ex.: direito de reunião, livre manifestação do pensamento, etc.0
-4 poderes Poder Legislativo: legislar e fiscalizar executivo, bi-cameral (Câm.Deputados=eleita/Senado=indicado Imperador)

Poder Executivo: administrar conforme as leis (Cons. Ministros indicado pelo Imperador)
Poder Judiciário (julgar conforme as leis: Supremo Trib. De Justiça, tribunal de relação em cada Províncias, Juízes de Direito 1ºgrau)
Poder Moderador (moderava as relações entre os poderes) poder do Imperador

- Estado unitário = possui um único centro de poder -O estado brasileiro era um estado unitário e não um estado federado
(Estado federado= possui vários centros de poder(decisão política) chamados estados membros)
-Única Constituição semirrígida - Foi a constituição que mais tempo durou (1824 a 1889)

Proclamação da República 1889

Constituição 1891
Estabeleceu um modelo federado de Estado
Províncias estados membros – governador PE
CD + Senado

Constituição 1891
-Promulgada
-perfil democrático
-influência da ideologia liberal
-garantia de Liberdades Individuais (sigilo de dados, liberdade de manifestação do pensamento, direito de propriedade, direito de reunião, etc.)

Direito 1ª Geração – foram conquistados nos séculos XVII e XVIII – revoluções Inglesas e Francesa;
Classificação Direito 2ª Geração – foram conquistados a partir do século XIX-direitos sociais- segmentos sociais que eles necessitavam ( Ex.: direito de greve, direito de habitação, etc.);
Direito 3ª Geração - direitos coletivos século XX.

A 1ª constituição republicana tal como Imperial garantiu apenas direitos individuais, mas não direito sociais, pois não havia a classe trabalhadora/proletariado por se tratar de uma sociedade rural. O Brasil vivia a política café com leite.
Desaparece do texto da constituição a pena de morte.
Poder judiciário ganha o controle da constitucionalidade das Leis e dos Atos Normativos. Influencia norte-americana.

-Habbeas Corpus – status constitucional na Constituição 1891. No tempo do Império o Habbeas Corpus estava previsto somente em legislação ordinária.
O habeas corpus no Brasil: O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio de 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". A constituição imperial o ignorou mas foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, prágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer. A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:
I - quando não houver justa causa;
II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - Quando o processo por manifestamente nulo;
VII - Quando extinta a punibilidade
O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão. É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetração do writ de habeas corpus.É importante frisar que, como já se disse, por ser a liberdade direito de suma importância e garantido pela Constituição brasileira, os tribunais devem analisá-lo com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais ou excessivos.Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:
•Privação injusta de liberdade;
•Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.

-Institui um Estado LAICO (sem religião definida).

CONSTITUIÇÃO DE 1934 – (2ª Constituição Republicana)

•Revolução de outubro 1930 (crise de 1929);
•Revolução Constitucionalista de 1932 (SP);
•Promulgada;
•Mantem os 3 poderes e o sistema federativo de Estado;
•Garantiu direitos individuais (Direitos de 1ª geração) (como já ocorria desde a Constituição Imperial) e também os direitos sociais (Direitos de 2ª geração), influência da Constituição Alemã de Weimar de 1919; (1ª constituição do mundo que trata dos direitos sociais do mundo foi a Constituição Mexicana de 1917);
•Teve vigência de apenas 3 anos ( constituição brasileira com menor vigência) derrubada pelo Golpe do Estado Novo 1937 liderado por Getúlio Vargas;
•O Brasil adota o unicameralismo (estingue o Senado);
•Estabelece o voto feminino (Lei 1932);
•Consagra a justiça eleitoral;

CONSTITUIÇÃO DE 1937

•Outorgada por Getúlio Vargas;
•Perfil autoritário;
•Conhecida como “A Polaca” (inspirada na Constituição Polonesa de 1935);
•Apenas formalmente consagrou a Tripartição dos Poderes. Na verdade o Poder Executivo dominava os demais poderes;
•Na prática o estado novo estabeleceu um modelo unitário de Estado (intervenção nos Estados);
•Existem aspectos modernizantes: fixação de direitos sociais;
•Ditadura: tudo resolvido por meios de decretos;
•Permaneceu a influência da Constituição Alemã de Weimann;
•Estado novo é derrubado em 1945 por um golpe militar;
•Em 1945 final da II Guerra Mundial (de 1939-1945) vitória dos países democráticos;

CONSTITUÇÃO DE 1946

•Promulgada por uma Assembleia Nacional Constituinte – perfil democrático;
•Na essência vai lembrar a constituição de 1934: democrática (tripartição de poderes/federação)+ direitos sociais;
•Valorizar os municípios;
•Constituição presidencialista (Emenda Constitucional cria parlamentarismo 1963 - Chefe de Governo (1º Ministro) Chefe de Estado= representação do estado apenas);
•Golpe 1964
•Restaura a democracia no país;
•Fim do estado Novo (fim dos regimes totalitários da Europa após o término da II Guerra Mundial)
•Restaurou a forma Federativa
Garantiu Direitos
-1ª Geração (individuais) tal como era desde a Constituição Imperial
-2ª Geração (sociais) tal como ocorria desde a Constituição de 1934
•A ordem constitucional de 1946 vigorou até 1964 (instauração de um novo governo/regime);
• Mas a constituição escrita de novo regime surge apenas em 1967.

CONSTITUIÇÃO DE 1967

•Constitucionaliza o regime militar;
•Outorgada – perfil menos democrático e menos libertário;
•A tripartição dos poderes e a forma federada de Estado continuaram sendo proclamados no texto da constituição. Todavia ocorreu um fortalecimento do Poder Executivo da União;
•Proclamou também direitos de 1ª e 2ª geração;
•Podre executivo podia emitir os AI – Atos Institucionais vão sendo consolidados na Emenda Constitucional Nº01 /1969. Foi uma nova Constituição? R.: há uma discussão doutrinária a respeito. Formalmente foi uma emenda mas na prática funcionou como uma nova constituição;
•AI-5 – permitia que o poder executivo cassasse mandatos de parlamentares.

Constituição 1988
•Comissão de Estudos Constitucionais Afonso Arinos- fazer um anteprojeto de constituição que deveria ser encaminhado ao Congresso Nacional (50 membros);
•CF/88 não seguiu um anteprojeto;
•Promulgada, rígida, dirigente, texto analítico;
•Projeto Frankenstein (+ de 500 artigos) níveis de artigos com muitos incisos e parágrafos;- Código Civil (2002 antes o texto era de 1916);
•Mantém os 3 poderes;

UNIDADE 6 – HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
6.1 Interpretação e hermenêutica
6.2 Espécies de interpretação
6.3 Pesquisa jurisprudencial
(Textos 7 e 8)

•Ciência da interpretação
•Estudo das formas e técnicas da interpretação
•Karl Larenz “-Interpretar é descobrir o sentido e o alcance de uma norma jurídica”,
•Todavia o Direito é uma ciência convencional , baseada em convenções, opiniões consolidada

•HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: Estudo da peculiaridades que envolvem a interpretação do direito constitucional.
•Direito constitucional: usa de forma geral, as regras tradicionais de interpretação da Hermenêutica Jurídica (ainda que com algumas ressalvas).
•Interpretação: regras/técnicas/formas fases da interpretação da norma jurídica são:
Gramatical: interpretação da norma feita a partir da leitura de seus vocábulos;
Lógica: é a interpretação da norma de forma a superar as aparentes contradições;
Sistemática: é analisar o sentido da norma partir da relações que existem entre esta e todas as demais normas que lhe são conexas;
Histórica: é interpretar a norma considerando o contexto histórico que deu origem a ela;
Sociológica: é interpretar a norma considerando o impacto social que sua aplicação pode causar. (Maria H. Diniz)

“IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO”

Toda norma está sujeita à interpretação.

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