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1) Sistema Constitucional das Crises Em determinados momentos da realidade social poderá ocorrer o rompimento da normalidade constitucional o qual, se não for devidamente administrado, poderá gerar um grave risco às instituições democráticas. Conforme ensina o Professor José Afonso da Silva, lembrando Aricê Moacyr Amaral Santos, “Quando uma situação dessas se instaura é que se manifesta a função do chamado sistema constitucional das crises, considerado por Aricê Moacyr Amaral Santos “como o conjunto ordenado de normas constitucionais, que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, tem por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional”.(1) Nestas situações teremos a passagem do estado de legalidade ordinária para o estado de legalidade extraordinária onde haverá a incidência dos estados de exceção os quais só terão validade se informados pelos princípios informadores da necessidade e da ...