Minhas outras anotações das aulas de Teoria do Direito Constitucional



Toda norma está sujeita à interpretação

Estas regras podem ser aplicadas no Direito constitucional mas observando algumas peculiaridades do Direito Constitucional.

- Princípios Específicos da Hermenêutica Constitucional
1º Princípio- Da unidade da Constituição: deve ser considerado um documento uno, perfeito, sem contradições do ponto de vista jurídico;
2º princípio - Da Máxima Eficácia: entre várias interpretações possíveis da mesma norma constitucional, deve-se escolher a dá a norma a máxima eficácia.


3º Princípio - Da Autossuficiência da Constituição: a constituição deve ser interpretada a partir dos princípios me valores nela consagrados. E não a partir dos conceitos consagrados na legislação antiga (anterior a própria constituição).

4º Princípio - Da interpretação Conforme a Constituição: ele não é usado para interpretar as normas constitucionais propriamente ditas. É usado, na verdade, para interpretar a legislação infraconstitucional.
Entre as várias interpretações possíveis de uma lei infraconstitucional deve ser adotada a interpretação que esteja de acordo com a constituição.

Inicialidade da Constituição / Inicialidade Relativa à Formação Originária da Constituição: é o início do ordenamento jurídico. É o marco inicial da ordem jurídica. Quando surge uma nova constituição, surgem com ela um novo estado e um novo Direito (um novo ordenamento jurídico).
Constituição é a “Certidão de Nascimento” de um Estado.


Conteúdo marcadamente político da Constituição: uma das funçõe sbásicas de qualquer constituição é regular o exercício do poder político. A constituição fixa as regras básicas da vida política. A constituição é o estatudo jurídico do fenomeno político.
Logo a constituição deve ser interpretada com sensibilidade política (valor rização da técnica sociológica de interpretação)

Especificidade do Texto Constitucional caracterizado pela síntese e pela coloquialidade . Dificuldade de interpretação pois não usa linguagem técnica.

É reflexo da Teoria do contrato Social um dos importantes antecedentes do movimento constitucionalista.

Predominância das normas de estrutura.Normas que tentam fixar a organização básica do Estado/Normas genéricas, devem ser complementadas por normais/leis inferiores, são normas constitucionais de eficácia limitada.

INTEGRAÇÃO (≠ interpretação)

Art. 4º - Lei de introdução ao código civil (LICC)
a) Analogia
b) Costumes
c) Princípios Gerais do Direito

18/04/2011 - NOVA CONSTITUIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL ANTERIOR
- Substitui completamente a anterior
-DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO – só ocorre com expressa na nova constituição
NÃO É PRATICADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

NOVA CONSTITUIÇÃO E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ANTERIOR
Em regra a legislação ordinária antiga continua em vigot quando do segmento de uma nova constituição (opinião corrente);
Mas, então, nada muda no plano infraconstitucional?
R.: não exatamente.
A NORMA SUPERIOR É FUNDAMENTO DE VALIDADE DA NORMA INFERIOR. (HANS KELSEN)
A norma inferior só é VÁLIDA se estiver de acordo com a norma superior.
Regularidade jurídica

Logo, a mudança de Constituição equivale a uma mudança do fundamento de validade da legislação ordinária.
E, a legislação ordinária só continuará realmente em vigor se estiver de acordo com a Nova Constituição (com seu novo fundamento de validade).
Em tal caso dir-se-á que tal legislação foi Recepcionada (recebida) pela Nova Constituição.
RECEPÇÃO: Ocorre quando a Lei infraconstitucional continua de acordo com o novo fundamento de validade (com a Nova Constituição).

RECEPÇÃO - aproveitamento da legislação já existente.Forma acelerada de criação de uma nova legislação inferior.

TEXTO 8 - CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO
• Mutável, obedece a regras (técnicas) de interpretação.
• São válidas também p/ o direito constitucional.
• A interpretação da constituição é jurídica e também política.
JURÍDICA: deve ser feita usando regras da hermenêutica.
POLÍTICA: ser feita com sensibilidade política.

Como se realiza afinal a interpretação da Constituição?
1º Tudo começa com a leitura da norma escrita – ponto de partida da interpretação jurídica. – INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL.

2º Determina se a linguagem da norma técnica em se tratando de constituição a tendência é a utilização da linguagem coloquial (influência da teoria do contrato social);

3º A norma constitucional, em regra, é dotada de alto grau de abstração (generalidade) as normas constitucionais em sua maioria são normas PRINCIPIOLÓGICAS.
Para o intérprete é uma limitação/dificuldade mas também é uma possibilidade.
Dificuldade: determina o sentido de uma norma muito genérica.
Possibilidade: é mais fácil dar novos sentidos para a norma constitucional sem precisar alterar o seu texto. É chamado de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL para as doutrinas modernas.

A constituição pode ser alterada de 2 maneiras, por meio de:
- Mutação constitucional: Mudança no sentido das palavras da constituição alteração do texto escrito da constituição.
- Reforma Constitucional: alteração do texto escrito da constituição.

4º Valorização do aspecto teleológico (finalístico): interprete deve tentar descobrir o fim social da norma (a finalidade da norma constitucional).

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

Da unidade da constituição: o interprete deve ter em mente de que o textos da constituição é único, harmônico sem falhas.
Da máxima eficácia da constituição: principio da maximização das normas constitucionais.
Da Interpretação conforme a

A interpretação deve ser feita de uma forma evolutiva. A constituição deve ser interpretada conforme a evolução da social.
“ZEIT GEIST”

UNIDADE 7 – PODER CONSTITUINTE (texto 9)

Constituição é o conjunto de normas mais importante do Direito / Estado – princípio da supremacia da constituição.
Tal ideia é demonstrada/comprovada pela rigidez constitucional (art. 60) PEC.
A constituição também pode ser considerada o documento supremo de um Estado pelo fato de ser criada pelo poder político mais importante existente dentro de uma sociedade e que é o Poder Constituinte originário e que existe para dotar um Estado de uma Constituição. É o poder que constitui um Estado.
Os poderes legislativo, executivo e judiciário são chamados de poderes constituídos.
Poder constituinte como podre político supremo de uma sociedade é uma doutrina francesa que surgiu a na época da revolução francesa/burguesa, de autoria do francês Joseph Siéyès.

O que é o terceiro estado?
O Rei podia convocar os Estados Gerais.
1º Estado – Clero (0;2% da população)
Reunião dos 3 Estados 2º estado – nobreza (0,5% da população)
classe/Casta 3º Estado – burguesia (99% da população)

Cada Estado tinha direito a 01 voto.

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