A imunidade parlamentar
Robson Sousa
Bacharel em Direito com especialização em Direito Público 
 A  imunidade parlamentar está prevista no artigo 53, da Constituição  Federal, e em seus parágrafos. Esse instituto foi criado para  proporcionar certas garantias e prerrogativas aos parlamentares no  exercício de sua função legislativa. Veio proteger os parlamentares,  legítimos representantes do povo, contra as arbitrariedades praticadas  pelos outros poderes. Esta imunidade pode ser material e formal. 
Imunidade material
Visa  proteger o parlamentar em relação às suas opiniões, palavras e votos  proferidos em razão do exercício ou desempenho de suas funções  legislativas. Por esse motivo, não haverá responsabilidade penal, civil,  disciplinar ou política. Penalmente, o parlamentar não responde por  atos criminosos, em que haja nexo entre sua conduta e o exercício do  mandato. Os delitos mais comuns são: calúnia, difamação e injúria. 
Com  a Emenda Constitucional nº 35/2001, a imunidade passou a ser também  civil. Neste caso o parlamentar não responde por danos morais ou  materiais decorrentes do exercício de seu mandato legislativo. Não  importando que seja dentro ou fora da casa legislativa. 
A  responsabilidade política será afastada, nos casos em que o parlamentar  atue dentro de suas funções legislativas, não havendo censura em seu  voto e em suas manifestações. No entanto, o processo político de perda  do mandato não está coberto por esta proteção constitucional. 
Convém  lembrar que a imunidade é irrenunciável, entretanto, se o parlamentar  que se licencia para exercer cargo na administração pública, perde, em  regra, o direito à essa prerrogativa. Antes da Súmula 4 do Supremo  Tribunal Federal ser revogada, havia a possibilidade de manutenção da  imunidade. 
Imunidade Formal
A  imunidade formal, que compreende a imunidade processual e prisional,  garante ao parlamentar a possibilidade de sustar o andamento de processo  criminal por delitos praticados após a diplomação. Além disso, este  instituto também protege o parlamentar em relação à sua prisão. 
Ressalte-se  que, a sustação da ação judicial deve ocorrer apenas no processo penal,  não alcançando os processos civis e trabalhistas. Não há necessidade de  autorização prévia para que o processo criminal seja instaurado no STF.  Mas existe a possibilidade de sustação deste processo por maioria  absoluta da casa legislativa, desde que provocada por partido político  com representação no parlamento em que o réu atue. Quando suspende o  processo automaticamente será suspensa a prescrição. 
O foro especial por prerrogativa de função, também denominado competência originária ratione personae  (em razão da pessoa), atribui a certos órgãos superiores de jurisdição a  competência para processar e julgar os parlamentares pela prática de  determinados crimes. 
Esta  competência está assim delineada no ordenamento jurídico brasileiro: a)  deputados e senadores – serão julgados e processados pelo STF; b)  deputados estaduais e vereadores – serão processados e julgados pelo  Tribunal de Justiça estadual. 
O  parlamentar também está protegido contra à prisão civil e à prisão  criminal. Somente pode ser preso em flagrante delito por crime  inafiançável. Caso ocorra essa modalidade de prisão, deverá ser  comunicada à casa legislativa no prazo de 24 (vinte e quatro horas) pela  autoridade responsável. Por maioria a absoluta, em votação aberta, a  casa legislativa deverá decidir sobre a necessidade da manutenção da  medida prisional. 
Não  será admitida nenhuma outra modalidade de prisão cautelar (preventiva,  temporária, por pronúncia ou decorrente de sentença não transitada em  julgado).
Como se  vê, essas prerrogativas deveriam ser usadas para proteger o mandato  parlamentar, não para acobertar condutas delituosas de representantes no  povo no parlamento brasileiro.
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