Mais algumas anotações das aulas de Teoria do Direito Constitucional
Formal: não foi tramitada de acordo com a constituição
Material: o texto da lei afastou-se das orientações da constituição.
Inconstitucionalidade Formal: As normas foram feitas por autoridades incompetentes (aspecto subjetivo) , ou foram feitas em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela própria constituição (aspecto objetivo) (4).
Inconstitucionalidade material: Quando o conteúdo da norma vai de encontro ao que prescreve a Constituição. Conforme nos ensina Marcello Caetano em seu Manual de Ciência Política e Direito Constitucional (5), " Se a inconstitucionalidade resulta de Lei a conter preceitos que estejam em contradição com a doutrina constitucional, diz-se inconstitucionalidade material (designação que nada tem com o sentido material da palavra Constituição). Por exemplo: suponha-se que, dispondo a Constituição que o Estado não pode desviar os templos religiosos dos cultos a que são destinados, era publicada uma lei mandando transformar todas as igrejas em cinemas; havia oposição entre a norma legal e a norma constitucional e, como esta tem maior força do que aquela, tinha de se resolver o conflito dando primazia à de mais autoridade".
Difuso
perfil mais democrático
Possibilidade de criação de lesões contrária entre si dentro do poder judiciário
Efeito de decisão Inter partes.
Tal controle é feito pela via incidental (a questão da inconstitucionalidade da Lei aparece como exceção de um processo. Aqui o processo não tem como objeto principal a discussão da inconstitucionalidade de uma Lei).
Concentrado
Perfil centralizador
Fornece mais segurança jurídica. Não possibilita a existência de decisões contrárias
O efeito da decisão da corte constitucional é ERGA OMNES (É um termo jurídico em latim que significa que uma norma ou decisão terá efeito vinculante, ou seja, valerá para todos. Por exemplo, a coisa julgada erga omnes vale contra todos, e não só para as partes em litígio).
Tal controle é feito pela via direta. A questão da inconstitucionalidade é objeto principal da ação. Aqui a ação existe especificamente para discutir a inconstitucionalidade da Lei. Ex.: ADI= Ação Direta de Inconstitucionalidade
Ações cujo objeto específico é o Exame da constitucionalidade de uma norma
ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – art. 102, I, a c/c art. 103 da CF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
O objeto da ADI n= exame de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo de esfera federal ou estadual.
Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Rol de legitima a ação. Lei Nº 9.868/1999.
ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade.
ADPF- Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Ações de inconstitucionalidade por omissão
O STF pelo voto de 2/3 dos seus membros pode fixar um momento específico em que a decisão judicial vai começar a gerar efeitos. Se nada falar é porque a decisão terá feito EX TUNC.
Material: o texto da lei afastou-se das orientações da constituição.
Inconstitucionalidade Formal: As normas foram feitas por autoridades incompetentes (aspecto subjetivo) , ou foram feitas em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela própria constituição (aspecto objetivo) (4).
Inconstitucionalidade material: Quando o conteúdo da norma vai de encontro ao que prescreve a Constituição. Conforme nos ensina Marcello Caetano em seu Manual de Ciência Política e Direito Constitucional (5), " Se a inconstitucionalidade resulta de Lei a conter preceitos que estejam em contradição com a doutrina constitucional, diz-se inconstitucionalidade material (designação que nada tem com o sentido material da palavra Constituição). Por exemplo: suponha-se que, dispondo a Constituição que o Estado não pode desviar os templos religiosos dos cultos a que são destinados, era publicada uma lei mandando transformar todas as igrejas em cinemas; havia oposição entre a norma legal e a norma constitucional e, como esta tem maior força do que aquela, tinha de se resolver o conflito dando primazia à de mais autoridade".
Difuso
perfil mais democrático
Possibilidade de criação de lesões contrária entre si dentro do poder judiciário
Efeito de decisão Inter partes.
Tal controle é feito pela via incidental (a questão da inconstitucionalidade da Lei aparece como exceção de um processo. Aqui o processo não tem como objeto principal a discussão da inconstitucionalidade de uma Lei).
Concentrado
Perfil centralizador
Fornece mais segurança jurídica. Não possibilita a existência de decisões contrárias
O efeito da decisão da corte constitucional é ERGA OMNES (É um termo jurídico em latim que significa que uma norma ou decisão terá efeito vinculante, ou seja, valerá para todos. Por exemplo, a coisa julgada erga omnes vale contra todos, e não só para as partes em litígio).
Tal controle é feito pela via direta. A questão da inconstitucionalidade é objeto principal da ação. Aqui a ação existe especificamente para discutir a inconstitucionalidade da Lei. Ex.: ADI= Ação Direta de Inconstitucionalidade
Ações cujo objeto específico é o Exame da constitucionalidade de uma norma
ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – art. 102, I, a c/c art. 103 da CF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
O objeto da ADI n= exame de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo de esfera federal ou estadual.
Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Rol de legitima a ação. Lei Nº 9.868/1999.
ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade.
ADPF- Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Ações de inconstitucionalidade por omissão
O STF pelo voto de 2/3 dos seus membros pode fixar um momento específico em que a decisão judicial vai começar a gerar efeitos. Se nada falar é porque a decisão terá feito EX TUNC.
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