7 Direitos básicos sobre os recursos de multa de trânsito

7 Direitos básicos sobre os recursos de multa de trânsito

Publicado por Erica Avallone

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Você alguma vez já se sentiu injustiçado ao recorrer de uma multa de trânsito?
Ou percebeu que os órgãos de trânsito não lhe deram muita atenção?
Se a resposta for sim então leia este post até o final.
Não é de hoje que os órgão de trânsito do nosso país fazem pouco caso das defesas e recursos de multas de trânsito, ou de processos de suspensão ou cassação do direito de dirigir.
Eu não gosto muito de generalizar, mas infelizmente depois de anos e anos trabalhando nesta área, foi esta a conclusão que cheguei.
Apesar dos esforços de alguns órgãos de trânsito em dar certa transparência nos processos administrativos, ainda assim está muito longe do cidadão obter algum retorno favorável pelo menos quanto a publicidade da tramitação dos processos e de suas decisões.
Eu particularmente me frustrava muito ao apresentar algum recurso onde tinha certeza absoluta que iria ganhar, uma vez que era evidente o erro cometido pelo órgão autuador. No entanto não obtive sucesso.
Mas agora conheço alguns “segredos” que me ajudam muito na elaboração das defesas e recursos, e para trabalhar no processo administrativo de trânsito como um todo.
E são estes 7 segredos que os órgãos de trânsito não querem que você saiba, que vou compartilhar com você agora!
Então vamos lá!
# 1 – NOTIFICAÇÃO FORA DO PRAZO 30 DIAS
Ao analisar uma notificação de autuação de multa de trânsito, eu tenho uma pequena lista particular que me guia antes de fazer qualquer defesa ou recurso.
Neste artigo eu lhe mostrarei alguns itens desta minha lista, para que você possa usar também ao montar a sua defesa.
Em primeiro lugar na lista eu verifico se a notificação foi enviada dentro do prazo de 30 dias, conforme prevê o Inciso II do parágrafo primeiro do Art. 281 do Código de Trânsito. Vejamos:
Art. 281. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
O órgão de trânsito ao lhe autuar, tem 30 dias para enviar a notificação da multa para a sua residência, a partir da data da autuação, e caso não faça neste período a multa deve ser cancelada.
Digamos que você foi autuado em alguma infração de trânsito em 03/07/2015, e o órgão de trânsito lhe enviou a notificação em 04/08/2015. Neste caso, a multa é nula.
Mas antes de exercermos este direito, precisamos analisar alguns pontos.
Primeiro, é que não se conta o prazo de 30 dias quando a notificação chega em sua residência, mas sim, quando o órgão de trânsito posta no correio.
A Resolução do CONTRAN 404/12 ensina no parágrafo 1º do Art. 3º que “quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio”.
Desta maneira, você precisa verificar na notificação da multa, quando foi postada no correio a notificação, e a partir dai iniciar a contagem do prazo.
Vejamos a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE SUPOSTO ADQUIRENTE DE VEÍCULO PARA CONTESTAR PENALIDADES. ACÓRDÃO DA ORIGEM FUNDADO EM PREMISSAS FÁTICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. PAGAMENTO DAS MULTAS APLICADAS. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA.(…)
Em segundo lugar, em relação à tese de ofensa aos arts. 280, inc, VI, 281, p. Ún. E 282 do CTB, pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual “[o] art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. […] Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo” (REsp 1.092.154/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 12.8.2009 – acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n. 8/2008). (REsp 744748/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009) (Grifei).
Portanto, este é um direito que os órgão de trânsito não querem que você saiba, porque se não fosse assim, eles nem enviariam as notificações se verificassem que a sua expedição ocorreria fora do prazo.
# 2 – PREENCHIMENTO INCORRETO DO AUTO DE INFRAÇÃO
O Código Civil Brasileiro ensina no Art. 166 inciso IV, que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.
Assim, no caso das autuações de trânsito podemos dizer que se trata de um “negócio jurídico” entre o Estado e o cidadão.
Desta maneira, deve ser preenchido todos os requisitos prescritos em Lei, sob pena de nulidade do ato administrativo.
Assim sendo, ao autuar o cidadão, o Policial ou Agente de trânsito, deve preencher corretamente o auto de infração, conforme prevê o Art. 280 do Código de Trânsito.
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
A Jurisprudência também se manifestou neste sentido:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. EXIGÊNCIA POSTA NO COMANDO DO ARTIGO 280, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O ato administrativo de autuação de infração de trânsito é vinculado à formalidade expressamente exigida em lei. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu artigo 280, inciso I, a necessidade de indicar a tipificação da infração. No caso em apreço, o auto de infração de trânsito entregue ao condutor (fl. 7) não apresenta a tipificação da infração. Lançamento de código sem que esteja descrito o seu significado, em vez do artigo em que subsumida a conduta tipificada na legislação de trânsito. Ato administrativo sancionador expedido sem a observância de requisito essencial de validade. Inobservância de comando expresso previsto no artigo 280, I, do CTB. Inadequação do auto de infração à exigência normativa. Irregularidade de preenchimento. Nulidade configurada. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios. Apelação Cível do Juizado Especial 20120110873337ACJ
No entanto, já pude verificar que em alguns casos quando o Policial ou agente de trânsito deixa de preencher alguns destes requisitos, o órgão de trânsito ao julgara consistência do auto de infração, antes de notificar o suposto infrator, corrige o AIT.
Entendo ser ilegal este procedimento, e por esta razão seria interessante que você tenha o auto de infração original lavrado pelo agente ou policial, para que assim possa verificar os erros com mais precisão.
# 3 – APARELHOS MEDIDORES NÃO AFERIDOS PELO INMETRO
Outro Direito que você possui, mas que os órgãos de trânsito não querem que você saiba, diz respeito aos aparelhos medidores de velocidade e de alcoolemia.
Estes aparelhos precisam passar pela aferição do INMETRO ou por órgão por ele delegado, para que a autuação possa ser realizada de maneira mais idônea possível.
De modo geral, esta aferição deve ser feita anualmente, e caso isso não ocorra, a multa deve ser nula.
Quanto aos medidores de velocidade, a Resolução 396/11 do Contran estabelece:
Art. 3º O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; II – ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;
III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.
Já nos casos de medidores de alcoolemia, a Resolução 432/13 do Contran ensina que:
Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;
II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadaspelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ;
Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.
Não sei se você percebeu, mas existem duas coisas importantes nestas duas resoluções.
Existe o “mito” de que os aparelhos devem ser aferidos anualmente como falei acima não é mesmo?
Entretanto, note que a Res. 396/11 diz que o aparelho medidor de velocidade deve“ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente”.
Já a Res. 432/13 diz que Art. 4º “o etilômetro deve ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual”.
Veja que as aferições podem ser feitas:
  • Inicial
  • Eventualmente
  • Anualmente
  • Em serviço
Ora, então não é necessária a verificação apenas anual, e no caso do etilômetro (bafômetro) deve ser feita a aferição EM SERVIÇO também.
Interessante não é?
Pois bem, isso é que os órgãos de trânsito não querem que você saiba.
# 4 – DECISÃO MOTIVADA E FUNDAMENTADA
Se você já apresentou alguma defesa ou recursos de multa de trânsito, então você conhece o popular “INDEFERIDO” não é?
Tenho certeza que isso já deixou você p da vida!
Mas eu lhe garanto que isso é normal dos órgãos de trânsito, porque em geral eles não fundamentam a decisão que negou a defesa ou o recurso de multa.
No entanto, se não houver fundamentação no julgamento, entendo que o processo é nulo.
Vejamos o que diz a Lei 9.784/99 que regula os processos administrativos no âmbito da administração pública Federal.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dosfundamentos jurídicos, quando V – decidam recursos administrativos.
A decisão que indeferiu a defesa ou recurso é um ato administrativo do órgão de trânsito, e este ato deve ser motivado e fundamentado como manda a lei.
E não é apenas nos recursos administrativos, mas também na defesa prévia por se tratar de um ato administrativo.
Além disso, o próprio Código de Trânsito estabelece que as decisões devem ser fundamentadas quando se trata de processos de suspensão e cassação.
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Ora, se no caso destes processos a decisão deve ser fundamentada, então em qualquer defesa e recurso deverão ser!
Portanto, no caso do órgão de trânsito não fundamentar a decisão, o processo deve ser anulado no nosso entendimento.
E claro, eles não querem que você saiba disso!
# 5 – COMPETÊNCIA PARA AUTUAR
A Resolução do CONTRAN Nº 66/98, Instituiu tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito.
Desta maneira, temos o conhecimento de quem é competente para autuar determinadas infrações.
Vejamos alguns exemplos:
Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Competência: Estado
Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. Competência: Estado
Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança. Competência: Estado e Município
Participar, na via, como condutor, de competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Competência: Município
Então quem pode autuar o cidadão na infração do Art. 165 dirigir sob influência de álcool, é o ESTADO, que é a União através da Polícia Rodoviária Federal, e os Estados da Federação como SP, RJ, RS, PR e etc., através das polícias militares.
Porém, ocorre algumas vezes que os agentes de trânsito do município autuam o motorista, mas a defesa será é julgada pelo Estado (DETRAN), o que entendemos ser ilegal.
Não o julgamento da defesa que é ilegal, mas sim, a autuação feita pelo agente municipal de trânsito.
Desta maneira, a multa deve ser anulada por não ter o município competência para autuar em determinadas infrações.
Da mesma forma os outros casos em que a competência é municipal, e quem efetua as autuações é o Estado através da Polícia Militar.
No entanto, na maioria dos casos existe um convênio entre o município e o Estado para que a polícia autue os motoristas, contudo, a defesa deve ser julgada pelo Município e não pelo Estado.
No entanto se não houver convênio a autuação é ilegal.
Eis ai mais um direito que não querem que você saiba.
# 6 – DIRETRIZES DA JARI
Quando você for autuado em alguma infração de trânsito, o órgão autuador lhe envia a notificação para apresentar defesa prévia.
A defesa prévia é julgada pelo órgão e não pela JARI.
Assim, a JARI julga os recursos em 1ª instância.
No entanto, esta junta administrativa deve seguir algumas diretrizes para que seus atos possam ter validade.
Vejamos a Resolução do CONTRAN Nº 357/10 que estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, a JARI.
  1. Da Composição das JARI
4.1. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:
4.1. A. um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
4.1. A.2. representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
4.1. B. representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
Veja que ao jugar algum recurso seu, a JARI deve ter no mínimo 3 integrantes que possuem certas qualidades e características para poder julgar.
Se não preencher estes requisitos, o julgamento será nulo!
Principalmente se for indeferido é claro (risos).
Continuamos…
  1. Dos Impedimentos
5.1. O Regimento Interno das JARI poderá prever impedimentos para aqueles que pretendam integrá-las, dentre outros, os relacionados:
5.1. A. À idoneidade;
5.1. B. Estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;
5.1. C. Ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração.
Aqui estão os impedimentos para o julgador da JARI:
  • Ser inidôneo (algo subjetivo, claro)
  • Ter o direito de dirigir suspenso
  • Se for o próprio quem autuou
Mas você deve estar se perguntando: mas como vou saber destas coisas?
A resposta é:
No próprio recurso você solicita que os julgadores da JARI preencham estes requisitos e que seja disponibilizado no órgão de trânsito todos estes dados referentes a pessoa do julgador.
Porém eu duvido muito que eles façam isso, mas você pode ingressar no poder Judiciário para requerer estas informações.
Mas eles não querem que você saiba disso!
(Só que agora você sabe!)
# 7 – REVISAR O PROCESSO A QUALQUER TEMPO
Então você perdeu aquele processo administrativo de multa de trânsito?
Ou passou o prazo pra interpor recurso?
Não se preocupe que você ainda pode questionar administrativamente aquela autuação ou suspensão e cassação da CNH!
A Lei Federal 9.784/99 (quero aproveitar o espaço para agradecer quem fez esta lei) ensina no Art. 65, que os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Veja bem, se você ou seu cliente foi autuado em alguma infração de trânsito ou foi instaurado o processo de suspensão ou cassação da CNH, e apresentou todos os recursos até a última instância administrativa e todos foram indeferidos, o que você pode fazer agora?
Você tem duas opções:
  1. Ingressar na Justiça, ou
  2. Pedir a revisão ou reconsideração do processo
Mas para pedir a revisão, é necessário preencher alguns requisitos que são:
  • Processos administrativos de que resultem sanções
  • Quando surgirem fatos novos
  • Ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
É óbvio que não é qualquer processo que você vai pedir a revisão, tem de haver algum fato novo ou alguma circunstância relevante que justifique a inadequação da pena aplicada.
Agora você conhece alguns direitos básicos que podem lhe ajudar na elaboração da sua defesa ou de seu clientes.
E é claro que os órgãos de trânsito não querem que você saiba disso!
Um grande abraço!
Espero ter ajudado.


Direito de Família, Consumidor e Tributário
Formada em 2011 pela Instituição Toledo de Ensino, atua principalmente em Direito de Família, Direito do Consumidor e Direito Tributário, atua também em Direito Empresarial e Contratual Facebook: Erica Avallone Site: http://ericaavallone.com.br

Fonte: http://ericaavallone.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/364169443/7-direitos-basicos-sobre-os-recursos-de-multa-de-transito?utm_campaign=newsletter-daily_20160722_3757&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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