Auxílio-reclusão e remuneração a ser considerada na prova da baixa renda
Oscar Valente Cardoso Há duas correntes interpretativas: só a renda do dependente deve ser levada em conta? Ou deve ser considerada a renda do segurado? O benefício de auxílio-reclusão no Regime Geral de Previdência Social brasileiro (RGPS) está previsto nos arts. 18, II, ‘b’, e 80 da Lei nº 8.213/91, e é regulamentado pelos arts. 116/119 do Decreto nº 3.048/99. É concedido aos dependentes de segurado do RGPS (e não ao segurado), observados os requisitos do mencionado art. 80: “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. Em princípio, quatro requisitos são exigidos por lei para a concessão do auxílio-reclusão: (a) a qualidade de segurado do recluso; (b) a qualidade de dependente do postulante do benefício; (c) um requisito negativo, que é o não-recebimento de determ...