ENTRADA E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS

1.OBJETIVO

Este padrão tem por objetivo definir as condições mínimas de segurança, meio ambiente e saúde a serem observadas, na entrada e durante a permanência de pessoas em espaços confinados para a execução de trabalhos, no âmbito da UN-BC.

2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

NR-10 - Norma Regulamentadora do Trabalho 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade

NR-15 - Norma Regulamentadora do Trabalho 15 - Atividades e Operações Insalubres

Programa de Entrada em Espaços Confinados

Permissão para Trabalho

Preparação / Liberação - Equipamentos

Liberação de Trabalhos Simultâneos

NBR 5410 - Instalações Elétricas de Baixa Tensão

NBR 6151 - Classificação dos Equipamentos Elétricos e Eletrônicos Quanto à Proteção Contra os Choques Elétricos.

Equipamentos elétricos para atmosferas explosivas - Terminologia.

NBR 14787 - Espaço confinado - Prevenção de acidentes, procedimentos e medidas de proteção.

Segurança no Trabalho em Espaço Confinado

Critérios de Segurança para Projetos de Ventilação e Condicionamento de Ar em Unidades Marítimas

Inspeção e Manutenção de Instalação Elétrica em Atmosfera Explosiva


3- DEFINIÇÕES

3.1 Abertura de linha: Alívio intencional de um tubo, linha ou duto que esteja transportando ou tenha transportado substâncias tóxicas, corrosivas ou inflamáveis, um gás inerte ou qualquer fluido em volume, pressão ou temperatura capaz de causar lesão.

3.2 Aprisionamento: Condição de retenção do trabalhador no interior do espaço confinado, que impeça sua saída do local pelos meios normais de escape ou que possa proporcionar lesões ou a morte do trabalhador.

3.3 Área classificada: Área na qual uma atmosfera explosiva de gás está presente ou na qual é provável sua ocorrência a ponto de exigir precauções especiais para construção, instalação e utilização de equipamento elétrico.

3.4 Atmosfera pobre em oxigênio: Atmosfera contendo menos de 19,5% de oxigênio em volume.

3.5 Atmosfera rica em oxigênio: Atmosfera contendo mais de 23% de oxigênio em volume.

3.6 Atmosfera de risco: Condição em que a atmosfera, em um espaço confinado, possa oferecer riscos ao local e expor os trabalhadores ao perigo de morte, incapacitação, restrição da habilidade para auto-resgate, lesão ou doença aguda causada por uma ou mais das seguintes causas:
a) gás/vapor ou névoa inflamável em concentrações superiores a 10% do seu limite inferior de explosividade (LIE)(lower explosive limit - LEL);
b) poeira combustível viável em uma concentração que se encontre ou exceda o limite inferior de explosividade (LIE) (lower explosive limit - LEL)(1)
c) concentração de oxigênio atmosférico abaixo de 19,5% ou acima de 23% em volume;
d) concentração atmosférica de qualquer substância cujo limite de tolerância seja publicado na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego ou em recomendação mais restritiva (ACGIH), e que possa resultar na exposição do trabalhador acima desse limite de tolerância;
e) qualquer outra condição atmosférica imediatamente perigosa à vida ou à saúde - IPVS (2)

NOTAS:

(1)
Misturas de pós combustíveis com ar somente podem sofrer ignição dentro de suas faixas explosivas, as quais são definidas pelo limite inferior de explosividade (LIE) e o limite superior de explosividade (LSE). O LIE está geralmente situado entre 20 g/m3 e 60 g/m3 (em condições ambientais de pressão e temperatura), ao passo que o LSE situa-se entre 2 kg/m3 e 6 kg/m3 (nas mesmas condições ambientais de pressão e temperatura); se as concentrações de pó puderem ser mantidas fora dos seus limites de explosividade, as explosões de pó serão evitadas.
As camadas de poeiras, diferentemente dos gases e vapores, não são diluídas por ventilação ou difusão após o vazamento ter cessado.
A ventilação pode aumentar o risco, criando nuvens de poeira, resultando num aumento da extensão.
As camadas de poeira depositadas podem criar um risco cumulativo, enquanto gases ou vapores não.
Camadas de poeira podem ser objeto de turbulência inadvertida e se espalhar, pelo movimento de veículos, pessoas, etc.

(2)
IPVS - também é conhecido como IDLH - Immediately dangerous to health and life.

3.7 Auto-resgate: Capacidade desenvolvida pelo trabalhador através de treinamento, que possibilita seu escape com segurança de ambiente confinado em que entrou em IPVS.

3.8 Avaliação de local: Processo de análise onde os riscos aos quais os trabalhadores possam estar expostos num espaço confinado são identificados e quantificados. A avaliação inclui a especificação dos ensaios que devem ser realizados e os critérios que devem ser utilizados.
NOTA - Os ensaios permitem aos responsáveis planejar e implementar medidas de controle adequadas para proteção dos trabalhadores autorizados e para garantir que as condições de entrada estão aceitáveis e poderão ser mantidas durante a execução do serviço.

3.9 Condição de entrada: Condições ambientais que devem permitir a entrada em um espaço confinado onde haja critérios técnicos de proteção para riscos atmosféricos, físicos, químicos, biológicos e/ou mecânicos que garantam a segurança dos trabalhadores.

3.10 Condição imediatamente perigosa à vida ou à saúde (IPVS): Qualquer condição que cause uma ameaça imediata à vida ou que possa causar efeitos adversos irreversíveis à saúde ou que interfira com a habilidade dos indivíduos para escapar de um espaço confinado sem ajuda.
NOTA - "Algumas substâncias podem produzir efeitos transientes imediatos que, apesar de severos, possam passar sem atenção médica, mas são seguidos de repentina possibilidade de colapso fatal após 12 h a 72 h de exposição. A vítima pode não apresentar sintomas de mal-estar durante a recuperação dos efeitos transientes, porém está sujeita a sofrer um colapso. Tais substâncias em concentrações perigosas são consideradas como sendo “imediatamente” perigosas à vida ou à saúde." NBR 14787:2001 3

3.11 Condição proibitiva de entrada: Qualquer condição de risco que não permita a entrada em um espaço confinado.

3.12 Emergência: Qualquer interferência (incluindo qualquer falha nos equipamentos de controle e monitoração de riscos) ou evento interno ou externo, no espaço confinado, que possa causar perigo aos trabalhadores.

3.13 Engolfamento/envolvimento: Condição em que uma substância sólida ou líquida, finamente dividida e flutuante na atmosfera, possa envolver uma pessoa e, no processo de inalação, possa causar inconsciência ou morte por asfixia.

3.14 Entrada: Ação pela qual as pessoas ingressam através de uma abertura para o interior de um espaço confinado. Essa ação passa a ser considerada como tendo ocorrido logo que alguma parte do corpo do trabalhador ultrapasse o plano de uma abertura do espaço confinado.

3.15 Equipamentos de resgate: Materiais necessários para a equipe de resgate utilizar nas operações de salvamento em espaços confinados.

3.16 Equipamento intrinsecamente seguro (Ex-i): Situação em que um equipamento não é capaz de liberar energia elétrica (faísca) ou térmica suficiente para, em condições normais (isto é, abrindo ou fechando o circuito) ou anormais (por exemplo, curto-circuito ou falta à terra), causar a ignição de uma dada atmosfera explosiva, conforme expresso no certificado de conformidade do equipamento.

3.17 Equipe de resgate: Pessoal capacitado e regularmente treinado para retirar os trabalhadores dos espaços confinados em situação de emergência e prestar-lhes os primeiros-socorros.

3.18 Espaço confinado: Qualquer área não projetada para ocupação contínua, a qual tem meios limitados de entrada e saída e na qual a ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes perigosos e/ou deficiência/enriquecimento de oxigênio que possam existir ou se desenvolver.

3.19 Espaço confinado simulado: Espaço confinado representativo em tamanho de abertura, configuração e meios de acesso para o treinamento do trabalhador, que não apresenta riscos.

3.20 Inertização: Procedimento de segurança num espaço confinado que visa evitar uma atmosfera potencialmente explosiva através do deslocamento da mesma por um fluido inerte. Este procedimento produz uma atmosfera IPVS deficiente de oxigênio.

3.21 Isolamento: Separação física de uma área ou espaço considerado próprio e permitido ao adentramento de uma área ou espaço considerado impróprio (perigoso) e não preparado ao adentramento.

3.22 Limite inferior de explosividade (LIE): Mínima concentração na qual a mistura se torna inflamável.

3.23 Limite superior de explosividade (LSE): Concentração em que a mistura possui uma alta porcentagem de gases e vapores, de modo que a quantidade de oxigênio é tão baixa que uma eventual ignição não consegue se propagar pelo meio.

3.24 Permissão de entrada: Autorização escrita que é fornecida pelo empregador, ou seu representante com habilitação legal, para permitir e controlar a entrada em um espaço confinado.

3.25 Permissão para trabalho a quente: Autorização escrita do empregador, ou seu representante com habilitação legal, para permitir operações capazes de fornecer uma fonte de ignição.

3.26 Procedimento de permissão de entrada: Documento escrito do empregador, ou seu representante com habilitação legal, para a preparação e emissão da permissão de entrada. Assegura também a continuidade do serviço no espaço confinado permitido, até sua conclusão.

3.27 Programa para entrada em espaço confinado: Programa geral do empregador ou seu representante, com habilitação legal, elaborado para controlar e proteger os trabalhadores de riscos em espaços confinados e para regulamentar a entrada dos trabalhadores nestes espaços.

3.28 Reconhecimento: Processo de identificação dos ambientes confinados e seus respectivos riscos.

3.29 Supervisor de entrada: Pessoa com capacitação e responsabilidade pela determinação se as condições de entrada são aceitáveis e estão presentes numa permissão de entrada, como determina esta Norma.

3.30 Trabalhador autorizado: Profissional com capacitação que recebe autorização do empregador, ou seu representante com habilitação legal, para entrar em um espaço confinado permitido.

3.31 Vedo (tampa ou tampão): Vedação para qualquer abertura, horizontal, vertical ou inclinada.

3.32 Vigia: Trabalhador que se posiciona fora do espaço confinado e monitora os trabalhadores autorizados, realizando todos os deveres definidos no programa para entrada em espaços confinados.

3.33 ACGIH: American Conference of Governmental Industrial Hygienists.

3.34- TLV: Threshold Limit Values.

3.35- Cabanas Pressurizadas: Abrigos montados de forma a permitir uma pressão positiva dentro do mesmo de forma a se evitar a entrada de gases, vapores, aerodispersóides - combustíveis ou inflamáveis - no seu interior.


4- PREPARAÇÃO PARA A ENTRADA

4.1 – Requisitos Gerais

4.1.1 – Todo espaço confinado deverá estar identificado e sinalizado de acordo com o Anexo A do PG-27-00206.

4.1.2 – Todos os espaços confinados devem ser considerados inseguros para entrada, até que sejam providos de condições mínimas de segurança e saúde.

4.1.3 – É proibida a entrada de pessoas e execução de trabalhos no interior do espaço confinado quando as concentrações de gases e vapores inflamáveis estiverem acima de 0% do LIE (Limite Inferior de Explosividade) e teor de oxigênio abaixo de 19,5% ou acima de 23% em volume.

4.1.4 – Nos casos de tanques de armazenamento e vasos de pressão, onde haja impossibilidade de se conseguir o 0% do LIE em entrada para inspeção a frio, o limite aceito é de 10% do LIE (conforme norma API Publ. 2015), porém, neste caso, devem ser tomadas precauções especiais por parte dos órgãos envolvidos, sendo que os equipamentos de iluminação devem estar adequados para Zona 1 conforme norma ABNT NM-IEC60050-426, além de atender ao disposto na norma PETROBRAS N-2510.

4.1.5– Na presença de agentes agressivos em que a concentração for superior ao limite de tolerância, deve ser utilizado equipamento de proteção respiratória, conforme as orientações da Instrução Normativa nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego.

4.1.6 – É recomendado o uso de proteção respiratória para os casos em que, na presença de gases/vapores tóxicos ou fumos em suspensão, os odores gerados causem desconforto ao trabalhador, mesmo quando abaixo do limite de tolerância.

4.1.7– Nos trabalhos de pintura, deve ser mantido monitoramento quanto à formação de atmosferas explosivas e tóxicas devido a volatilidade dos solventes .

4.1.8 – As ferramentas manuais devem estar bem afixadas ou arriadas em bolsas de lona ou cestas para evitar a possibilidade de queda das mesmas.

4.1.9 – Durante os trabalhos em espaços confinados as condições de desconforto térmico ou sobrecarga térmica deverão ser analisadas.

4.1.10- A permissão para entrada em espaço confinado ( Anexo I – PE-27-01507), deverá ser totalmente preenchido, assinada, entendida, mantida e fixada no local de trabalho juntamente com a PT e visível a todos quantos necessitarem verificar o andamento do trabalho.


4.2- Retirada de Operação

Na retirada de operação de equipamentos considerados como espaços confinados as ações abaixo devem ser adotadas, sempre que cabíveis conforme o tipo de equipamento:
a) Desenergizar os equipamentos elétricos do espaço confinado a ser trabalhado, garantindo o não acionamento acidental;
b) Desconectar e pluguear os alívios térmicos e outras conexões afins;
c) Certificar que a remoção de toda fonte de ignição nas proximidades do espaço confinado foi efetuada
d) Certificar que o equipamento está eletricamente aterrado;
e) Certificar que fontes de radiação ionizantes foram blindadas ou retiradas, conforme as instruções dos seus fabricantes.
f) Instalação de travas mecânicas.
g) Afixar etiquetas de advertência.

4.3 – Drenagem e Despressurização

4.3.1 - Antes de se iniciar o trabalho, o espaço confinado deve ser drenado e despressurizado, quando necessário, por vias normais ou adotando-se procedimentos alternativos, para evitar derrames de óleo ou substâncias nocivas ao meio ambiente.

4.3.2- Durante a drenagem os vents devem ser mantidos abertos, de modo a evitar danos estruturais.

4.3.3- Recomenda-se que, quando pertinente, os gases e vapores provenientes da despressurização, sejam enviados para a tocha.

4.4- Isolamento

4.4.1- Todas as tubulações que convergem para o espaço confinado devem ser isoladas com flange cego ou raquete, o mais próximo possível do espaço confinado, para evitar o retorno de produtos ou entrada indevida de outras substâncias.

4.4.2 - Deve ser elaborado um plano de raqueteamento, contemplando o espaço confinado, todas as tubulações, os pontos a serem flangeados e raqueteados, bem como a identificação das raquetes.

4.4.3 - É recomendado a utilização de desenho esquemático ou fluxograma de processo como representação no plano de raqueteamento.

4.4.4 - Os dispositivos de bloqueio, tais como raquetes e flanges cegos, devem ser adequados à classe de pressão do equipamento ou sistema.

4.5- Drenagem , Inertização e Descontaminação

4.5.1 – Quando necessário, depois de isolado, deve ser processada a drenagem, inertização ou descontaminação do espaço confinado, por meio de lavagem com água, injeção de vapor d’água ou gás inerte.

4.5.2 – Quando a inertização for realizada através de injeção de água ou vapor d’água, o sentido do fluxo deve ser do ponto mais baixo para o ponto mais elevado do espaço confinado. No caso de injeção de água, deve-se certificar que a estrutura de sustentação esteja dimensionada para carga adicional de água.

4.5.3 – Após a inertização e descontaminação, deve ser garantido o isolamento do espaço confinado em relação a fontes de injeção de água, vapor d’água e gás inerte.

4.5.4 – No caso de inertização com vapor d’água, após o término da injeção e bloqueio, deve ser garantida a admissão de ar atmosférico para prevenir o diferencial de pressão provocado pela condensação do vapor, evitando-se o colápso da estrutura.

4.6- Testes e Monitoramento

4.6.1 – Antes da entrada, deve ser executado teste em diversos pontos do espaço confinado para a verificação da presença de contaminantes gasosos ou tóxicos, considerando as suas densidades e deficiência/enriquecimento de oxigênio. Este teste deve ser realizado após a purga, com a temperatura próximo a do ambiente.

4.6.2 – Para a realização destes testes a ventilação forçada deve estar desligada a pelo menos 15 minutos.

4.6.3 – O monitoramento da atmosfera e de qualquer outro risco identificado anteriormente à entrada deve estender-se até a conclusão do trabalho.

4.6.4 – Para avaliação da atmosfera do espaço confinado, devem ser observados os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 11 ou TLV da ACGIH.

5- EXAUSTÃO E VENTILAÇÃO

5.1 - A exaustão/ventilação forçada, quando aplicável, deve ser mantida para o exterior/interior do espaço confinado, de forma ininterrupta durante a execução dos serviços. Em caso de paralisação, o trabalho deve ser suspenso e com conseqüente retirada dos trabalhadores.

5.2 – Os espaços confinados que armazenam gases ou vapores inflamáveis, devem estar providos de equipamentos de ventilação e eliminação de gases que garantam uma vazão mínima de 12 renovações de ar por hora. Para os demais casos, deve ser garantida uma vazão mínima de 6 renovações de ar por hora, conforme norma PETROBRAS N-2079.

5.2.1 – Em casos específicos poderão ser adotadas “CABANAS PRESSURIZADAS”.

5.3 – Todos os equipamentos de ventilação devem ser aterrados eletricamente a fim de evitar a ocorrência de eletricidade estática.

5.4 – Todos os equipamentos de ventilação e exaustão devem ser instalados em locais seguros e isentos de contaminantes.

5.5 - Na realização de trabalhos no interior de equipamentos, deverão ser utilizados preferencialmente exaustores / sopradores pneumáticos.


6 – USO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS

6.1 – Os equipamentos elétricos usados na execução de trabalhos em espaços confinados devem atender a Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10).

6.2 – Os equipamentos elétricos, bem como a iluminação artificial e os cabos de alimentação, devem ser do tipo aprovado para áreas classificadas, conforme observações constantes em seu certificado de conformidade brasileiro e receber a inspeção inicial, atendendo a norma PETROBRAS N-2510, para ambientes sujeitos a atmosferas explosivas, devendo ser alimentados através de circuitos com transformador de separação (isolador) e relés de desligamento instantâneo por defeito à terra.

6.3 – É permitido o uso de outro sistema de proteção que atenda a norma ABNT NBR 5410, quanto à tensão de contato e o tempo máximo de desligamento.

6.4 – Máquinas e ferramentas eletricamente alimentadas podem ser usadas até a tensão máxima de 110 V, alimentados por transformador de segurança com dispositivo instantâneo contra curto-circuito a terra e com características de dupla isolação, conforme norma ABNT NBR 6151.

6.5 – Os cabos de alimentação devem ter isolamento mínimo para 600 V e em conformidade com a norma ABNT NBR 5410.

6.6 – Nos casos onde comprovadamente não seja possível o emprego de equipamentos com tensão até 110 V, estes equipamentos devem ser analisados pela área de manutenção e de segurança industrial, visando prevenir choque elétrico.

6.7 – Os equipamentos e cabos elétricos devem ser inspecionados quanto à sua integridade antes de sua utilização, não sendo permitido emendas.

6.8 – É recomendado a utilização de iluminação em extra-baixa tensão de segurança- 25 V (Corrente Alternada ) ou 60 V (Corrente Contínua ) SELV conforme a norma NBR 5410.

6.9 – Deve ser previsto o uso de lanternas portáteis apropriadas para áreas classificadas, para evacuação em casos de falta de energia no interior do espaço confinado.
NOTA: Quando necessário a movimentação de equipamentos elétricos em locais com diferença de altura, recomenda-se o uso de um cabo auxiliar, evitando assim, que o equipamento seja içado pelo seu próprio cabo elétrico.

7- LIBERAÇÃO DE ENTRADA

7.1- Antes da entrada em espaços confinados deve ser emitida uma PERMISSÃO PARA ENTRADA EM ESPAÇO CONFINADO, conforme modelo do ( Anexo I do PE -27-01507 ), sendo também necessário a PERMISSÃO PARA TRABALHO específica para tarefa a ser executada.

7.2- O número de pessoas a entrar no espaço confinado deve ser o mínimo necessário para a execução do trabalho, sendo obrigatório a presença do vigia.

7.3- Os equipamentos de resgate, quando necessários, devem estar próximos, acessíveis ao espaço confinado e em perfeitas condições de uso.


8- ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

RESPONSABILIDADES
8.1- Compete aos Gerentes (GEPLAT)
8.1.1- Manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados existentes, passíveis de entrada inadvertida, onde deverão constar no mínimo as seguintes informações:
• Nome e número do espaço confinado;
• TAG do espaço confinado, onde aplicável;
• Riscos ( químicos, físicos e biológicos e ergonômicos ), com as respectivas ações de bloqueio.

Nota: O dimensionamento da equipe de resgate para cada espaço confinado deverá ser feito por um profissional treinado em resgate de espaços confinados.

8.1.2 - Promover a sinalização de todos os espaços confinados passíveis de entrada inadvertida, indicando claramente a obrigatoriedade de solicitação de permissão de trabalho para abertura e/ou entrada;

8.1.3 - Designar as pessoas habilitadas para entrada em espaços confinados;

8.1.4 - Assegurar-se de que uma Equipe de Resgate treinada esteja sempre pronta a efetuar um resgate caso seja necessário;
8.1.5 - Assegurar-se de que todo o pessoal envolvido com o Programa de Entrada em Espaços confinados esteja treinado;
8.1.6- Prover todo o equipamento necessário à implementação do Programa de Entrada em Espaços confinados;

8.2 - Compete à Segurança Industrial:
8.2.1- Efetuar as avaliações ambientais antes da abertura e entrada no espaço confinado e a monitoração constante conforme o cenário;

8.2.2- Orientar quanto à instalação do sistema de insuflação/exaustão;
8.2.3- Certificar-se do isolamento e sinalização de todas as linhas que chegam e saem do espaço confinado;
8.2.4- Certificar-se do isolamento e sinalização dos equipamentos elétricos que representem riscos aos trabalhadores;
8.2.5- Certificar-se da existência de acesso seguro ao espaço confinado;
8.2.6- Certificar-se da disponibilidade do equipamento de resgate e sua correta instalação;
8.2.7- Certificar-se da disponibilidade de todos os recursos humanos e materiais necessários para a segurança dos trabalhadores antes da entrada dos trabalhadores no espaço confinado;

8.2.8- Certificar-se da disponibilidade da equipe de resgate capacitada;
8.2.9- Orientar os trabalhadores, vigias e equipe de resgate, quanto às particularidades do espaço confinado, condições de trabalho prescritas e eventual resgate;

8.2.10- Ministrar treinamento em espaços confinados para o pessoal envolvido, conforme jogo de transparências padrão, disponível no Anexo B do PG-27-00206.

8.3 . Compete aos Trabalhadores
8.3.1- Conhecer o procedimento para entrada em espaços confinados;
8.3.2- Portar, conhecer e fazer uso de todo o equipamento prescrito na Permissão de Trabalho e seguir as orientações da mesma;
8.3.3- Conhecer e executar a função que irá desempenhar na equipe;
8.3.4- Seguir as orientações oriundas do vigia ou Emitente da PT;
8.3.5- Abandonar o local imediatamente quando solicitado pelo vigia ou quando haja mudança das condições de risco.
8.4- Compete ao Vigia:
8.4.1- Conhecer os riscos inerentes ao serviço e as medidas de prevenção, incluindo os sinais de mal estar aparente;

8.4.2- Manter continuamente uma relação nominal e a contagem precisa de trabalhadores presentes no espaço confinado;
8.4.3- Permanecer junto à entrada, fora do espaço confinado, durante as operações e até que seja substituído por outro vigia;
8.4.4- Acionar a equipe de resgate quando necessário;
8.4.5- Manter comunicação com os trabalhadores para monitorá-los e alertá-los quanto à necessidade de abandonar o espaço confinado;

8.4.6- Não realizar outra tarefa que possa comprometer o monitoramento e a proteção aos trabalhadores;
8.4.7- Monitorar as atividades no interior e no exterior do espaço confinado certificando-se das condições de segurança dos trabalhadores para a permanência no espaço confinado ou ordenar a saída, mediante as seguintes situações:
• sinais de mal estar aparente em um dos trabalhadores;
• identificação de risco interno ou externo aos trabalhadores no espaço confinado; ou
• caso não possa cumprir, de maneira efetiva e segura, todas as suas atribuições.

8.4.8- Operar os equipamentos movimentadores de pessoas em situação normal e de emergência;

8.4.9- Impedir a entrada de pessoal não autorizado no espaço confinado.
NOTA: O vigia não pode adentrar em hipótese alguma no espaço confinado.

8.5- Compete ao Emitente da Permissão de Trabalho ( Supervisor de entrada ):

8.5.1- Assegurar o preenchimento do formulário de Permissão para Entrada em Espaço Confinado ( Anexo I do PE- 27-01507 ), bem como atendimento às Recomendações previstas;

8.5.2- Conhecer os riscos aos quais estão expostos os trabalhadores, incluindo os sinais de mal estar aparente;

8.5.3- Certificar-se de que as avaliações ambientais necessárias foram realizadas e os resultados registrados na PT;

8.5.4- Certificar-se de que os procedimentos foram cumpridos e de que os materiais e equipamentos especificados na permissão, foram instalados;

8.5.5- Determinar o cancelamento da permissão, quando a situação de risco justificar;

8.5.6- Certificar-se de que todos os trabalhadores estejam equipados com todos os EPI’s especificados na PT;

8.5.7- Assegurar-se de que as fichas de segurança dos produtos químicos envolvidos no trabalho estejam disponíveis;

8.5.8- Manter a sala de controle informada sobre a entrada e saída de trabalhadores em espaço confinado.


9- MEIOS DE COMUNICAÇÃO

9.1- Deve ser utilizados um sistema de comunicação eficaz, via rádio, com o objetivo de manter contato entre as pessoas no interior do espaço confinado e o vigia e também entre o vigia e a equipe de resgate. Caso a comunicação seja interrompida, em uma das situações, o pessoal deve abandonar o espaço confinado, não devendo retornar até que seja restabelecido o sistema de comunicação. O sistema de comunicação deve ser adequado para a utilização em áreas classificadas.

9.2- Para os casos em que seja garantido que os trabalhadores estejam no campo visual do vigia, o uso do rádio no interior do espaço confinado pode ser dispensado.

.
10- SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA E RESGATE

10.1- Deverá haver uma equipe de resgate de prontidão para intervir em caso de emergência;

10.2- Cada membro da equipe de resgate deverá ter equipamento de proteção individual, respiratória e de resgate que forem necessários para operar em espaços confinados e serem treinados para seu uso adequado;

10.3- Cada membro da equipe de resgate deverá ser treinado para desempenhar as tarefas de resgate designadas e conhecer os riscos inerentes ao espaço confinado;

10.4- Cada membro da equipe de resgate deverá fazer resgate simulado, ao menos uma vez a cada ano, por meio de treinamentos simulados nos quais eles removam manequins ou pessoas dos atuais espaços confinados ou espaços confinados simulados.

10.5- Cada membro da equipe de resgate deverá ser treinado em primeiros socorros básicos e em reanimação cardiopulmonar (RCP).

11- CONDIÇÕES DE SAÚDE FÍSICO-MENTAIS PARA TRABALHADORES EM ESPAÇO
CONFINADO

11.1- Cada empregado deverá preencher e assinar a Declaração de Condições Físico-Mentais constante no ( Anexo K do PE-27-01507), devendo ser feita uma vez a cada embarque.

11.2- A avaliação pelo Técnico de Enfermagem dos sinais vitais dos empregados deverá ser realizada diariamente antes do início dos trabalhos, sendo os resultados registrado no SD 2000.

11.3– O comprovante da avaliação dos sinais vitais emitido pelo Técnico de Enfermagem , deverá estar anexada junto à Permissão para Entrada em Espaço Confinado.

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