CHECKLIST LER / DORT


INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO

•PARA UTILIZAR O CHECKLIST

1.Para abrir o documento, clique no arquivo CHECKLIST-LER;
2.Imprima o CHECKLIST-LER (05 páginas). Para isso, clique em ARQUIVO/IMPRIMIR. Selecione a impressora e o número de cópias e dê OK;
3.Após imprimir o checklist, vá até a empresa e colete os dados e informações necessárias para o seu completo preenchimento.


•INTERPRETAÇÃO DOS DADOS COLETADOS

I.AVALIAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
* Extraído do Manual de Utilização da NR-17 (MTb/SSST), elaborado por
Carlos Alberto Diniz (1994)
De acordo com a NR-17, item 17.6, da Portaria 3214/78, a organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
Preliminarmente, é imprescindível que os trabalhadores sejam devidamente treinados e habilitados para executar suas tarefas.
A organização do trabalho, para efeito da NR-17, deve levar em consideração, no mínimo:
a. As normas de produção:
São todas as normas que o trabalhador deve seguir para realizar a tarefa, incluindo o horário de trabalho, a utilização de mobiliário e equipamentos, as exigências de qualidade do produto, entre outros.
b.O modo operatório:
É o modo como as atividades ou operações devem ser executadas para atingir o resultado final desejado. Ele pode ser prescrito (ditado pela empresa) ou real (o modo particular adotado pelo trabalhador para fazer face às variações dos instrumentos, da matéria-prima, do seu próprio corpo e das suas motivações). A análise ergonômica coloca em evidência os vários modos operatórios possíveis, legitimando os mais confortáveis, e propondo mudanças nos meios e equipamentos que possam melhorar o conforto e a segurança. Ou seja, aumentar os graus de liberdade na realização da tarefa, permitindo que haja vários modos operatórios possíveis e que possam ser adotados em situações diferentes.
c. A exigência de tempo:
Expressa o quanto deve ser produzido em um determinado tempo, sob imposição. É importante levar em conta que a capacidade produtiva de um mesmo indivíduo pode variar ao longo do tempo (ao longo de um mesmo dia, semana, mês, ano, ao longo dos anos) assim como pode variar entre um indivíduo e outro. Deve-se verificar se os limites mínimos fixados pela empresa não superam a capacidade de um ou vários trabalhadores colocando em risco a sua saúde. O ideal em qualquer situação de trabalho é que não haja exigências estritas de tempo (ou que pelo menos as exigências sejam mais flexíveis), confiando-se em que cada trabalhador produzirá sem entrar em esgotamento físico ou estresse emocional.
d. A determinação do conteúdo de tempo:
É o que faz o trabalhador em determinado tempo. Quanto tempo olha, quanto tempo leva para receber ou entregar o trabalho, quanto tempo leva para verificar erros ou tomar decisões. A análise ergonômica pode revelar quanto tempo se leva na execução de atividades não-prescritas, mas importantes na realização da tarefa e que podem ser desconhecidas das próprias gerências.
e. O ritmo de trabalho:
É a maneira como as velocidades dos movimentos são ajustadas ou arranjadas. O ritmo de trabalho pode ser livre (gerenciado pelo trabalhador ao longo do dia) ou imposto (linha de montagem). O ritmo de trabalho pode ser influenciado pelo modo de remuneração (Por exemplo, salário baseado no número de toques ou peças produzidas), o que induz o trabalhador a uma auto-aceleração que não mais respeita sua percepção de fadiga.
f. O conteúdo das tarefas:
Determina o modo como o trabalhador percebe seu trabalho: monótono ou estimulante. Pode ser estimulante se envolve uma certa criatividade, se há uma certa variedade de atividades e se elas solicitam o interesse do trabalhador. A maior ou menor riqueza do conteúdo das tarefas passa também pela avaliação do trabalhador e depende das suas aspirações na vida, bem como das suas motivações para o trabalho.

De acordo com a NR-17, item 17.6.3, da Portaria 3214/78, nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombro, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
1. Todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde do trabalhador;
2.Devem ser incluídas pausas para descanso;
3.Quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigente na época anterior ao afastamento.
Finalmente, convém recordar que diversos fatores causais das LER/DORT estão hoje consensados e, entre eles destacam-se:

FATORES DE NATUREZA ERGONÔMICA: força excessiva, alta repetitividade de um mesmo padrão de movimento, posturas incorretas dos membros superiores, compressão das delicadas estruturas dos membros superiores, frio, vibração, postura estática, entre outros;
FATORES DE NATUREZA ORGANIZACIONAL: concentração de movimentos numa mesma pessoa, horas extraordinárias, dobras de turno, ritmo apertado de trabalho, ausência das pausas necessárias, entre outros;
FATORES DE NATUREZA PSICOSSOCIAL: pressão excessiva para os resultados, ambiente excessivamente tenso, problemas de relacionamento interpessoal, rigidez excessiva no sistema de trabalho, entre outros.

II. AVALIAÇÃO DA CADEIRA

O mobiliário dos postos de trabalho deve ser concebido com regulagens que permitam ao trabalhador adaptá-lo às suas características antropométricas (altura, peso, comprimento das pernas, etc.). Deve permitir também a alternância de posturas (sentado, em pé, etc.), pois não existe nenhuma postura fixa que seja confortável.
De acordo com a NR-17, item 17.3.3, da Portaria 3214/78, os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a. altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b. características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c. borda frontal arredondada;
d. encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.

Para as atividades em que os trabalho devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador (item 17.3.4 da NR-17).
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas (item 17.3.5 da NR-17).


III. AVALIAÇÃO DAS MESAS E BANCADAS

É recomendável que as mesas, escrivaninhas, bancadas e os painéis sejam concebidos com regulagens que permitam ao trabalhador adaptá-los às suas características antropométricas. Essas regulagens dos planos de trabalho permitem também uma adaptação à tarefa. Por exemplo: onde há necessidade de aplicação de grandes forças pelos membros superiores, um plano mais baixo (ao nível do osso púbis do trabalhador) permite que a força seja exercida com o antebraço em extensão que é a posição onde se consegue maior força.
Já para um trabalho não pesado, o ideal é um plano de trabalho ao nível do cotovelo do trabalhador. Por outro lado, se há grande necessidade de controle visual da tarefa (por exemplo costurar ou controlar a qualidade de peças) um plano mais elevado aproxima dos olhos o detalhe a ser visualizado (neste caso é recomendável um plano de trabalho a 30 cm dos olhos).
De acordo com a NR-17, item 17.3.2, da Portaria 3214/78, para trabalho manual sentado ou que tenha ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a. Ter altura e características da superfíce de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b. Ter área de trabalho de fácil alcance e visualização do trabalhador;
c. Ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequadas dos segmentos corporais.

Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado (item 17.3.2.1 da NR-17).


IV. AVALIAÇÃO DO TERMINAL OU COMPUTADOR

De acordo com a NR-17, item 17.4.3, da Portaria 3214/78, os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:
a. condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador;
b. o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;
c. a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
d. serem posicionados em superfíces de trabalho com altura ajustável.

Ainda de acordo com a NR-17, item 17.4.2, da Portaria 3214/78, nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação deve:
a. ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga visual;
b. ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
Além das disposições acima, é recomendável que a posição do monitor de vídeo esteja sempre na linha horizontal dos olhos do trabalhador e que a distância olhos do usuário/tela esteja entre 45-70cm. Os braços do usuário devem trabalhar na vertical (ângulo de 70-80 graus), os antebraços devem trabalhar na horizontal e os punhos devem trabalhar sempre apoiados. Na posição sentado, o ângulo tronco-coxas deve ser de cerca de 100 graus.

Finalmente, de acordo com a NR-17, item 17.6.4, da Portaria 3214/78, nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a. o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos na atividade de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b. o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 (oito mil) por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;
c. o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observando o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
* Obs.: O art. 468 da CLT estabelece que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infrigente desta garantia.
d. nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
e. quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea “b” e ser ampliada progressivamente.


V. AVALIAÇÃO DA LINHA DE PRODUÇÃO
* Extraído do livro “Ergonomia Aplicada ao Trabalho” (1995), de autoria de
Hudson Araújo Couto

RECOMENDAÇÕES GERAIS

1. Regular a linha de produção de acordo com a velocidade e prática de seus ocupantes (recomenda-se utilizar pelo menos 3 velocidades: uma mais lenta para principiantes, uma média velocidade e uma mais rápida para os trabalhadores treinados);
2. Estabelecer a velocidade da linha com base em critérios técnicos (estudo de tempo e métodos);
3. Adotar medidas que impeçam o aumento da velocidade da linha de produção;
4. Instalar os comandos de parada na linha nas posições mais difíceis ou tempos mais apertados;
5. Estabelecer um sistema de sinalização para evitar a falta de material;
6. Garantir a adaptação antropométrica mínima;
7. Garantir a flexibilidade postural mínima;
8. Instituir o revezamento de tarefas com movimentos repetitivos (é desejável que um trabalhador cubra, por dia, cerca de 3-4 posições com movimentos diferentes);
9. Balancear a linha de produção, com cuidado especial para que não existam pontos de estrangulamento;
10. Instalar “depósitos de compensação” (caixas) nas posições críticas, que possibilitem ao trabalhador colocar a peça que não tenha tido oportunidade de trabalhar no tempo prefixado;
11. Manter um ritmo previsto para a alternativa de falta de pessoal;
12. Manter sempre um trabalhador substituto para atender às necessidades dos trabalhadores da linha;
13. No caso de se trabalhar em horas-extras, reduzir o ritmo;
14. Instituir pausas de recuperação;
15. Manter um clima social eficaz que permita resolver as tensões normalmente existentes (recomenda-se uma reunião semanal com os montadores para identificar e resolver precocemente os eventuais problemas).


VI. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS

As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
De acordo com a NR-17, item 17.5, da Portaria 3214/78, nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes são recomendadas as seguintes condições de conforto:
a. níveis de ruído abaixo de 65 dB(A);
b. índice de temperatura efetiva entre 20° (vinte) e 23° (vinte e três) graus centígrados;
c. velocidade do ar não superior a 0,75 m/s (metros por segundo);
d. umidade relativa do ar não-inferior a 40 (quarenta) por cento;
e. iluminação uniformente distribuída e difusa, devendo ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminância estabelecidos na NBR 5413 do INMETRO (entre 450-550 Lux).

OBSERVAÇÃO FINAL: Para maior facilidade, caso considere necessário, imprima uma cópia destas INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO (06 páginas).

Fonte: http://www.segurancaetrabalho.com.br/downloads-checklists.php

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