Legalidade dos agentes da autoridade de trânsito municipal atenderem acidentes de trânsito

Parecer nº 119/2011


INTERESSADO: Emerson Luiz Andrade – Diretor Geral de Trânsito de Gaspar
ASSUNTO: Legalidade dos agentes da autoridade de trânsito municipal atenderem acidentes de trânsito
O consulente suscita dúvida acerca da legalidade dos agentes da autoridade de trânsito municipal atenderem acidentes de trânsito.
O relator emitiu parecer no sentido de que os agentes municipais de trânsito não possuem atribuição legal para lavrarem boletim de ocorrência de acidente de trânsito, incidindo tal encargo, no seu entender, à Polícia Militar, quando o atendimento se dá no momento do ocorrido, e à Polícia Civil, quando o boletim de ocorrência não é confeccionado no momento do acidente. Por divergir do posicionamento do eminente relator, lanço mão deste expediente para aduzir o que segue.
Preambularmente cumpre observar que o relator justifica seu posicionamento em relação ao tema proposto enfocando apenas os acidentes com vítima e a competência para a lavratura do respetivo registro para efeito criminal, olvidando que boa parte dos sinistros ocorridos em vias urbanas municipais geram apenas danos materiais, razão pela qual entendo que o assunto merece ser abordado de uma forma mais ampla.
Salvo poucas referências esparsas, o Código de Trânsito Brasileiro silencia acerca do objeto da presente consulta o que exige, por parte dos aplicadores da lei, um exercício mais aguçado de hermenêutica para encontrar uma solução razoável.
O foco da consulta é mais abrangente que a simples confecção do boletim de acidente de trânsito do qual tenha resultado alguma vítima. De fato, o consulente questiona a competência dos agentes municipais não só para lavrarem o boletim, mas para “atenderem” os acidentes ocorridos no âmbito de sua circunscrição.
Atender um acidente de trânsito não se restringe a mera confecção de um boletim. Atender significa dar ou prestar atenção; responder; prestar auxílio . Nesse contexto, o atendimento a um acidente de trânsito compreende, num primeiro momento, a resposta ao chamado dos envolvidos na ocorrência, comparecendo ao local para prestar auxílio, sinalizar a via e, se for o caso, remover os veículos danificados. Sob este aspecto não tenho dúvida de que os agentes de trânsito municipais detém, sim, legitimidade para atenderem acidentes de trânsito havidos dentro da área de sua competência territorial, pois essas ações são inerentes à própria natureza da sua função, mostrando-se indispensáveis para a manutenção da fluidez e da segurança do tráfego urbano.
Admitindo-se a legitimidade dos agentes municipais de trânsito para, no cenário acima delineado, atenderem o evento danoso, corolário lógico é reconhecer sua competência para confeccionarem o correspondente boletim, que nada mais é do que o competente registro circunstanciado da ocorrência, pois é justamente esse registro que servirá de supedâneo aos estudos sobre os acidentes e suas causas, referidos no inciso IV do art. 24 do CTB.
Se os danos decorrentes do desastre são apenas de ordem material nada do que foi alinhado acima conflita com o que o insigne relator consignou no seu parecer que, volto a insistir, concentrou-se eminentemente nos acidentes com vítima, focando os desdobramentos da ocorrência na seara do Direito Penal e Processual Penal.
Não obstante, mesmo no tocante aos acidentes com vítima, para efeitos administrativos e civis não vejo que os agentes da autoridade de trânsito municipal careçam de competência para promoverem o respectivo registro mediante boletim de acidente o que, aliás, é uma prática recorrente na maioria dos centros urbanos, principalmente depois da promulgação do CTB, que trouxe consigo o fenômeno que se convencionou chamar de “municipalização do trânsito”.
Com efeito, a exemplo do que ocorre em Blumenau/SC, é lícito afirmar que os boletins de acidente elaborados pelos agentes de trânsito dos municípios são válidos e amplamente aceitos, inclusive pelo Poder Judiciário (vide 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Apelação Cível n. 99.020022-1, de Blumenau, Rel. Des. Gaspar Rubik, j. 16/07/2008; 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Apelação cível n. 2001.002859-5, de Blumenau, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 03/10/2002). Em Blumenau, aliás, se o condutor envolvido em acidente de trânsito contatar a Polícia Militar para comunicar a ocorrência, o atendente, invariavelmente irá aconselhá-lo a acionar a Guarda de Trânsito Municipal para efetuar o registro e, se tiver vítima, a contatar o Corpo de Bombeiros.
Contudo, reconheço que o desfazimento do cenário da ocorrência, principalmente na hipótese de ter havido vítima fatal, pode ser condicionada à anuência da autoridade responsável por apurar o delito, recomendando a prudência que os veículos sinistrados sejam colocados à sua disposição para perícia. No Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, todo veículo envolvido em acidente com vítima – morte ou mesmo lesão corporal – é recolhido ao depósito credenciado pelo Detran/RS onde permanece, sem ônus para o proprietário, até que seja periciado ou liberado pela autoridade competente.
Por esta senda, os boletins a que se referem os textos normativos invocados pelo ínclito relator, notadamente o art. 1º da Lei nº 5.970/73; o art. 1º da Lei nº 6.174/74; e os incisos III e V do art. 176 do CTB, dizem respeito à ocorrência criminal - aquilo que algumas instituições policiais chamam de Boletim de Ocorrência Penal - e não ao boletim de acidente de trânsito propriamente dito. Este, enquanto documento destinado tão somente ao registro do evento danoso e suas prováveis causas, pode, indubitavelmente, ser elaborado por agente de trânsito municipal, com base no art. 24, inciso IV, do CTB.
A intelecção da matéria surge de forma bastante clara pela distinção entre poder de polícia administrativa e poder de polícia judiciária.
O Código Tributário Nacional define o poder de polícia, em seu art. 78, como sendo a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
No parágrafo único do mencionado art. 78, está consignado que: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
A fiscalização de trânsito é ínsita no poder de polícia administrativa, enquanto a prevenção e a repreensão dos crimes (previstos na lei penal) são atribuições que inerem ao poder de polícia judiciária.
Não há, pois, óbice legal para que o Agente da Autoridade de Trânsito proceda o atendimento aos acidentes de trânsito, anotando, pra efeitos administrativos, os acontecimentos, reservando à polícia judiciária o registro das ocorrências a ela inerentes.

Florianópolis, 13 de junho de 2011.

ANDRÉ GOMES BRAGA
Conselheiro Relator

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro Revisor

Aprovado por maioria de votos na Sessão Ordinária n.º 023, realizada em 13 de junho de 2011. Acompanharam o revisor os Conselheiros representantes da FECTROESC, FETRANCESC, Sociedade, Florianópolis, Joinville, Blumenau, ICETRAN, DETRAN e DEINFRA.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente

Parecer divergente (vencido) do eminente Conselheiro André Gomes Braga

INTERESSADO: EMERSON LUIZ ANDRADE– DIREITOR GERAL – DITRAN DE GASPAR
ASSUNTO: LEGALIDADE DO ATENDIMENTO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO POR AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO

Ementa:
Em demanda solicitada pelo Senhor Emerson Luiz Andrade, Diretor Geral do DITRAN do Município de Gaspar, com o intuito de obter o pronunciamento deste egrégio Conselho acerca da legalidade dos agentes municipais de trânsito no atendimento dos acidentes de trânsito.
Considerando a competência deste Conselho para responder a consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito e dos procedimentos normativos de trânsito, estatuída no art. 14, III, do Código de Trânsito Brasileiro, passa-se a discorrer sobre o tema trazido para análise.

Análise:
Relativo a ocorrências de acidentes de trânsito, a Lei nº 5.970, de 11 de maio de 1973, prevê em seu art. 1º que:

“Art 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego”.
Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência”.

No mesmo sentido, a lei nº 6.174, de 09 de dezembro de 1974 prevê:

“Art 1º - O disposto nos Artigos 12, alínea “a”, e 339, do Código de Processo Penal Militar, nos casos de acidente de trânsito, não impede que a Autoridade ou Agente Policial possa autorizar, independentemente de exame local, a imediata remoção das vítimas que estiverem no leito da via pública e com prejuízo do trânsito.
Parágrafo Único – A Autoridade ou Agente Policial que autorizar a remoção facultada neste artigo lavrará o Boletim, no qual registrará a ocorrência com todas as circunstâncias necessárias à apuração de responsabilidade, e arrolará as testemunhas que presenciaram, se houver”.

Da análise da Lei 5.970/73 e 6.194/74, percebe-se que a lavratura de boletim de ocorrência de acidente de trânsito é atividade específica de autoridade ou agente policial, não fazendo menção a agentes da autoridade de trânsito, estando a referida lei em plena vigência e eficácia, e em perfeita harmonia com o Código de Trânsito Brasileiro, já que da simples leitura do art. 176 do referido diploma legal, verifica-se que há previsão de penalidades a serem impostas ao condutor do veículo envolvido em acidente de trânsito, quando do não cumprimento das exigências previstas, sempre fazendo menção em relação à polícia, e não à agentes de trânsito, senão vejamos:

“Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
[...];
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
[...];
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação”.

No mesmo sentido das infrações administrativas, o Código de Trânsito Brasileiro prevê também em seu art. 312, o crime de inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz, novamente fazendo menção à agente policial, e não a agente de trânsito.
Pelo exposto, percebe-se que o atendimento de acidente de trânsito está relacionado com o conceito de policiamento e não à função de fiscalização.
Conforme Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, Policiamento Ostensivo de Trânsito é função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
A Constituição Federal no capítulo III “DA SEGURANÇA PÚBLICA” estampa sobre a Polícia Militar:

“Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
...
§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; (...)”.

Ordem Pública é o estado de normalidade, e que se quebrada cabe a Polícia Militar restabelecê-la através de ações de Polícia Ostensiva, dentre elas o Policiamento Ostensivo. Então quando ocorre um acidente de trânsito, há a quebra da ordem pública, devendo obrigatoriamente intervir, a Polícia Militar, visando restabelecer a ordem pública, com medidas saneadoras, tais como: Socorro de vítimas, se houver, lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidentes de Trânsito, retirada dos veículos da via, prisão de pessoas se for o caso, realização de teste de alcoolemia, dentre outras providências.
A legislação ora em vigor permite que o Boletim de Ocorrência é o bastante para compor o quadro de investigação nos casos de acidentes de trânsito, garantindo à Polícia Militar o pronto atendimento para o restabelecimento da ordem pública quando da ocorrência de acidentes de trânsito.
Necessário ainda destacar a Ata nº 3.662 da 7ª Reunião Ordinária do Contran de 1994:

“ATA Nº 3.662 DA 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONTRAN DE 1994
O Conselho tomando ciência por notícia de vários jornais de grandes engarrafamentos de trânsito causados pela demora em serem periciados locais em que ocorram acidentes de trânsito, às vezes de pequena monta e sem vítimas, mas que a manutenção do local inalterado, colocam em risco a segurança dos demais usuários da via, resolve determinar aos órgãos do sistema Nacional de Trânsito (DETRANs, DERs, DNERs), e as POLÍCIAS MILITARES dos Estados, e do Distrito Federal, e a Polícia Rodoviária Federal, que adotem mecanismos de pronto atendimento, para a imediata desobstrução da via, conforme preceituam as Leis Nº 5.970 de 11.12.73 e 6.174 de 09.12.74, que autorizem a imediata remoção das vítimas e dos veículos envolvidos que estiverem no leito da via pública e prejudiquem o trânsito...(Sublinhei)”

Relativo a competência dos órgãos executivos de trânsito dos municípios, mais precisamente quanto a acidentes de trânsito, o art. 24, inciso IV faz a previsão apenas quanto a coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas, estando ainda estabelecido no inciso V do referido artigo a competência para estabelecer em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito.
Pelo exposto, o atendimento de acidentes de trânsito que ocorrem no perímetro urbano dos Municípios são de competência das Polícias Militares, quando o atendimento se dá no momento do ocorrido, e das Polícias Civis (Polícia Judiciária), quando o Boletim de Ocorrência não é realizado no local do acidente, sendo que os acidentes de trânsito ocorridos no leito das rodovias Federais, por força do texto Constitucional Federal, mencionado no § 2º Artigo 144, combinado com o inciso IV do art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro são de competência da Polícia Rodoviária Federal.
Desta forma, nos Municípios onde existe um corpo de agentes municipais de trânsito realizando fiscalização de trânsito, estes não possuem atribuição legal de lavratura de Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, somente sendo permitido o controle do fluxo de veículos no local do evento.
É o parecer.

ANDRÉ GOMES BRAGA
Major PM Conselheiro do CETRAN - SC

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