Mais algumas anotações das aulas de Teoria do Direito Constitucional

25/7/11 - Preambulo: serve para apresentar a ideologia do constituinte. Serve, portanto, também para facilitar/auxiliar a interpretação do texto da constituição (dos artigos da constituição)
Faz parte da constituição, todavia, ele não tem força normativa. Não vale como norma jurídica.
O preambulo não fundamenta direitos ou obrigações.
Artº. 19 principio da separação entre a igreja e Estado/ principio do Estado laico.
Pelo preambulo percebe que o estado brasileiro não é ateu, todavia, o estado continua sendo laico, por força do artigo 19 inc. I.
Princípios fundamentais 1º ao 4º
Art. 1º - fundamentos da republica federativa do Brasil
Art. 2º - harmonia entre os poderes
Art. 3º objetivos fundamentais da rep. Federativa do Brasil

26/7 - Art. 56º caput – princípio da isonomia (igualdade)- isonômico = igualitário
Formal: (jurídica) = igualdade perante a Lei
Igualdade Material (socioeconômica) – não é a igualdade jurídica
---É uma igualdade no acesso aos bens, confortos produzidos pela sociedade.
Está prevista no artigo 3º. , III.

Formal (Direito) = igualdade perante a Lei – todos são iguais perante a lei – aos olhos da lei todos são iguais – a lei não pode tratar os indivíduos de forma diferente (em regra os indivíduos devem ser tratados de forma igual perante a lei. Mas a lei pode diferenciar os indivíduos desde que fundada em critérios razoáveis). Critérios dotados de razoabilidade.
A razoabilidade surge do censo comum.

Igualdade - Material (sociologia) =
Art. 5º inciso II - Principio da legalidade: finalidade é tutelar a liberdade dos indivíduos.
Mas o que é uma lei? Norma geral e abstrata produzida pelo poder legislativo.
Norma= ordem/comando/injunção que não identifica os seus destinatários
No direito constitucional o principio da legalidade não se confunde com o princípio da reserva legal.
Principio da reserva legal: ocorre quando determinada matéria só pode ser tratada por lei feita pelo poder legislativo.
Principio da legalidade: ocorre quando determinada matéria pode ser regulada por outras espécies normativas não criadas pelo parlamento (medida provisória e lei delegada).art 68 parag 1º , 62 parag. 1º
2/8
Art 8º IV Financiamento da estrutura sindical
Contribuição Confederativa Contribuição sindical
Fundamento Normativo Art 8º IV 1ª parte Contribuição prevista em lei - CLT
Valor É fixado em assembleia 01 dia de trabalho(salário)/ano
geral
Quem deve pagar Só é devida pelos efetivamente Devida por trabalhador sindicalizado ou não (súmula nº 666 STF)
M.E.T/Confederação/federação/sindicato

Greve - conceito
Espécies – Reinvindicação
Solidariedade
Protesto
Natureza da norma constitucional art 9º norma de eficácia contida Lei 7783/89.
Direito de greve
1º para os trabalhadores da iniciativa privada art 9º CF/88
2º para os servidores públicos art 37 CF/88 (norma de eficácia limitada)
Tradicionalmente o STF considerava tal norma de eficácia limitada. Mas atualmente considera tal norma de eficácia contida.
Art. 142º IV ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

8/8 Direito de Nacionalidade art. 12 e 13 da CF/88
Conceito: elo/vinculo que se estabelece
É um vinculo entre o Estado e o indivíduo. Vínculo de nacionalidade importa numa obrigação de proteção do Estado para com seus nacionais.
Espécies de nacionalidade originária = nato (primária)
Derivada = naturalizado ( Secundária)
Nacionalidade Originária: é a que se adquire com o normal é a nacionalidade que o indivíduo ganha quando nasce.
Nacionalidade Derivada: é a que adquire por meio de um processo de neutralização realizado me regra em idade adulta.
Critérios para aquisição da nacionalidade originária
JUS SOLI: latim= direito do solo – por meio dele é concedida a nacionalidade originária aos que nascem dentro do território de um determinado Estado. É mais comum nos países americanos, acelera a absorção de populações.

JUS SANGUINIS: latim= direito de sangue- por meio dele é concedida a nacionalidade originária aos que descendem de nacionais de determinado Estado. Não importa o local de nascimento. É mais usado nos países europeus, é mais restritivo, pois absorve menos população.
Pelo cruzamento dos dois critérios pode-se ter tanto o fenômeno da dupla nacionalidade quanto o fenômeno apátrida (sem pátria= sem nacionalidade originária). Surge quando um descendente de nacionais de um Estado que adota o JUS SOLIS nasce dentro de um Estado SUS SANGUINIS.
Dupla Nacionalidade: ocorre quando o indivíduo nasce com duas ou mais nacionalidades originárias. Ocorre quando um descendente de nacionais de um Estado JUS SANGUINIS nasce no território de um Estado que adota o JUS SOLIS. Ex.: filho de alemães que nasce no México.
Apátrida: filho de mexicanos que nascem na Alemanha.

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