Mais algumas anotações em Teoria Geral do Processo


27/7/11 – a forma como as ações vão tramitar no judiciário.
Qual é a lógica do processo?
Conjunto de conceitos sistemas que serve para o jurista como instrumento para conhecer os diferentes ramos de direito processual. (Rocha)

A função do direito é ordenar as insatisfações.
Livro - Teoria geral do Processo – Ada

Conflitos de interesses põe em risco a paz social
LIDE – é um conflito de interesses, qualificados por uma pretensão resistida deduzida em juízo (Liebamann)

INTERESSE – necessidade de uma das partes posição favorável para a satisfação

Lide, na concepção mais clássica (Carnelutti), corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Trata-se do núcleo essencial de um processo judicial civil, o qual visa, em última instância resolver a Lide (conflito) apresentada perante o juízo.

É um erro comum entre os estudantes de Direito iniciantes confundir Lide e Facultas agendi (direito subjetivo). O primeiro termo corresponde ao núcleo do processo civil, enquanto o Direito Subjetivo existe como um conjunto de prerrogativas reconhecidas pelo estado e que não necessariamente precisam ser exigidas perante um tribunal.

Realmente, lide, que vem do latim lis, litis (3), quer mesmo significar contenda, questão, luta, mas deve, juridicamente, cair no entendimento vulgar - permita-nos - de "briga, mas por meio da Justiça".

(4)
Interesses
Individual: com mais de uma pessoa: ações comuns.
Coletivo: vários interesses com a mesma ação, falência de uma empresa.
Difuso: não consigo determinar que são os atingidos
Pretensão = interesse
Bem da vida: o direito material (aquilo que é requerido no processo)
Jurisdição: poder, atividade, função do estado de julgar os interesses dos envolvidos observando da Lei. Resolução coercitiva.
LIDE

ELIMINAÇÃO DOS CONFLITOS DE INTERESSES

- 1º - obra de um ou ambos os sujeitos conflitantes
AUTOTUTELA – justiça com as próprias mãos
AUTOCOMPOSIÇÃO- aceitação do sacrifício por um ou ambos – total ou parcial

- 2º - Defesa de terceiro
Conciliação
Medicação
Processo
AUTOTUTELA
Aula dia 01/8 -
Autocomposição
Desistência
Submissão
Transação

Panorama Internacional

Autotutela: agressões , intervenções, julgamentos de inimigos por tribunais adversários
Autocomposição: tratados
Função Pacificadora do Estado
Função jurisdicional tem como a finalidade a pacificação social.

O Estado substitui as partes que podem participar pedindo, respondendo impugando, provando e recorrendo.
Mediação: técnica não Estatal de solução de conflitos. Mediador tenta fazer com que as partes descubram as causas do problemas e tentem resolvê-los.

Arbritagem:
Conciliação: visa induzir as próprias partes a ditar uma solução para a sua pendencia. Conciliador procura obter uma solução com: concisões mútuas, submissão de uma das partes, desistência da pretensão;
Tipos de processo: cautelar, conhecimento, execução.

Aula dia 03/8 -
1. Acesso à justiça
Admissão do processo: poder de ingressar no judiciário. Assistência judiciária.
Modo de ser do processo:
Justiça das decisões: apreciar as provas de forma adequada,
Efetividade das decisões


2.Evolução Histórica do Direito Processual
Ordenações portuguesas – ordenamento filipinos
Período da Monarquia
Período da República

8/8 - Unidade 3 - Direito Processual Constitucional
1- "Todo direito processual tem suas linhas processuais traçadas pelo Direito Constitucional, que fixa a estrutura dos órgãos jurisdicionais, que garante a distribuição da justiça e a efetividade do direito objetivo, que estabelece alguns princípios processuais”.

2 – -Organização do judiciário
-Princípios Fundamentais
Abrange -Processo

-Jurisdição Constitucional (poder/atividade do Estado)

- Controle de constitucionalidade das leis
Jurisdição Constitucional
- Remédios Constitucionais

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