Princípios de Direito Penal
Maurilucio Alves de Souza (PR)
18/07/05
1. Considerações iniciais
Os princípios de Direito Penal revelam neste estudo um conjunto de regras de que se servem a referida ciência, traçando as suas regras e própria razão fundamental. São os elementos vitais do Direito Penal, servem como ponto de partida no auxílio ao entendimento do instituto penal.
O Direito Penal é construído com base em princípios constitucionais, os quais norteiam a sua construção e a sua vida, devendo conseqüentemente ser respeitados. Desta feita as normas penais deverão estar em consonância com os princípios constitucionais, quando não estando não terão nenhum valor, ainda que votadas, promulgadas e publicadas.1
2. Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal
Consagrado pela máxima nullum crimen, nulla poena sine lege, constituindo uma efetiva limitação ao poder punitivo do Estado, significa que não haverá crime se não houver lei escrita definindo a infração penal e impondo-lhe conseqüente pena.
Faz da lei penal fonte exclusiva de aplicação, onde seus fundamentos são de ordem formal pela expressa previsão legal da infração penal.
“Verifica-se que a lei é a fonte única de criação dos delitos e das penas. O nosso Código consagra a famosa máxima nullum crimen, nulla poena sine lege. Com isso, o arbítrio judicial, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito não podem instituir os delitos ou penas”.2
Tal princípio em questão se desdobra em quatro postulados: a) nullum crimen, nulla poena sine lege praevia (exigência de que a lei incriminadora seja anterior a pratica do fato); b) nullum crimen, nulla poena sine lege scripta (lei escrita, exclui a admissibilidade dos costumes como criadores de normas penais); c) nullum crimen, nulla poena sine lege stricta (inadmissível é o uso da analogia para fundamentar uma condenação ou agravar uma pena); e, d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa (diz respeito à clareza dos tipos penais).
3. Princípio da Anterioridade da Lei Penal
Por expressa previsão na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XXXIX, e o Código Penal em seu art. 1º, onde “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, nullum crimen, nulla poena sine lege praevia, desta feita, antes da ocorrência de um fato criminoso deve existir uma lei definindo-o como tal e prevendo a sanção correspondente.
Pelo princípio da anterioridade é que a lei baliza o comportamento do cidadão mesmo antes de este se verificar, traçando normas e regulando a sua conduta. A conduta é predeterminada pelo legislador antes mesmo de sua ocorrência.3
4. Princípio da Intervenção Mínima
Também conhecido como ultima ratio, tem a função de orientar e limitar o poder incriminador estatal, considerando como crime somente se constituir meio necessário para a tutela de determinado bem jurídico. Somente se deve socorrer do Direito Penal quando forem insuficientes todos os meios de controle estatal ou jurídicos.
“Por isso, o Direito Penal deve ser a última ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e na própria sociedade”.4
Este princípio orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. 5
5. Princípio da Fragmentariedade
Cumpre esclarecer que nem toda lesão ou ameaça de lesão são proibidos penalmente, e nem tudo é protegido pelo Direito Penal. Tal limita-se a fatos de maior gravidade e de maior importância, com caráter seletivo de ilicitude.
“O Direito Penal não protege todos os bens jurídicos de violações: só os mais importantes. E, dentre estes, não os tutela de todas as lesões: intervém somente nos casos de maior gravidade, protegendo um fragmento dos interesses jurídicos. Por isso é fragmentário”. 6
6. Princípio da Culpabilidade
Pelo princípio do nullum crimen sine culpa, caracterizado pela possibilidade de se imputar a alguém a prática de uma infração penal, sendo possível a aplicação de uma pena com os seus limites de individualização, a um autor de um fato considerado antijuridico, não havendo responsabilidade objetiva pelo resultado se não houver agido com dolo ou culpa.
Atua como limitação do ius puniendi, na determinação e individualização da pena, onde “A responsabilidade penal é sempre pessoal. Não há, no direito penal, responsabilidade coletiva, subsidiária, solidária ou sucessiva”. 7
7. Princípio da Humanidade
Veda para o poder punitivo estatal, a aplicação de penas cruéis e infames, como a pena capital e a prisão perpétua, como sanções que venham a atingir a dignidade da pessoa humana.
Tal princípio não só deverá se adequar a aplicação da pena como ao seu cumprimento, recomendando que a execução penal seja adequada a ressocialização dos condenados e não a sua degradação.
“A idéia de humanização das penas criminais tem sido uma reivindicação constante no perpassar evolutivo do Direito Penal. Das penas de morte e corporais, passa-se de modo progressivo, às penas privativas de liberdade e destas às penas alternativas (multa, prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana)”. 8
8. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Elevado a fundamento da República e do Estado Democrático de Direito, foi previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III, “a dignidade da pessoa humana”, o homem antes de ser considerado como cidadão passa a valer como pessoa.
Coloca-se a defesa da dignidade do ser humano, protegendo-a de ações arbitrárias e indevidas do por parte do Estado ou daquele que detém poder sobre outrem.
A intervenção jurídico-penal jamais deve servir-se de instrumento vexatório ou repugnante, mesmo que seja contra o pior dos delinqüentes, devendo sobremaneira agir com a razão para tratar da criminalidade e não com a emoção.
9. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal
Uma lei não alcança fatos ocorridos antes ou depois de sua vigência, consagrando então o princípio do tempus regit actum. Contudo o princípio da irretroatividade da lei penal vigora somente em relação a lei mais severa, admitindo a retroatividade da lei mais favorável, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XL, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
10. Princípio da Insignificância
Também chamado de princípio da bagatela, analisa a proporcionalidade entre a gravidade da
conduta e a necessidade da intervenção estatal.
“Para que haja crime, exige-se lesão a um bem juridicamente protegido pela norma penal. Em alguns casos a lesão é tão insignificante que não há interesse para o Direito Penal. Teremos, nesses casos, os chamados crimes de bagatela, sendo estes fatos atípicos. Exemplo: furto de um alfinete”. 9
11. Princípio da Adequação Social
Só deve ser tipificado condutas de relevância social, excluindo as condutas socialmente adequadas, ou socialmente permitidas ou toleradas. Tal princípio implica uma seleção de comportamentos e ao mesmo tempo uma valoração dos mesmos.
12. Princípio do in dúbio pro réo
O acusado da prática de uma infração penal por ocasião de seu julgamento final, na dúvida deverá ser absolvido. Corolário do campo das provas, tal princípio deve ser aplicado quando houver dúvida, acatando a interpretação mais favorável ao réu.
13. Princípio da Igualdade
Consubstanciado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”, implica a aplicação da norma penal de forma igual a todos os cidadãos.
Não devemos somente ter em vista a igualdade formal (texto expresso da lei), mas também a igualdade material (aplicação da lei a todos). Busca a não discriminação, proibindo as diferenciações de tratamento.
14. Princípio da Exclusiva Proteção dos Bens Jurídicos
Também chamado de princípio da ofensividade ou da lesividade, nasce com a ocorrência da lesão ou ameaça de lesão a determinado bem jurídico penalmente protegido por lei.
“Na tentativa idônea de homicídio pode não haver dano algum, mas, apesar disso, haverá sempre um ataque ao bem jurídico vida humana”. 10
Nem tudo o que não é ético ou imoral é protegido pelo Direito Penal. O bem jurídico pode apresentar-se das mais diferentes formas (vida, integridade física, honra, propriedade, liberdade sexual, etc.).
15.Princípio da Efetividade
Também chamado de princípio da eficácia ou da idoneidade, para eles o Direito Penal quando chamado a intervir, deverá ser eficaz, devendo ser via de regra preventivo e se necessário for também repressivo.
16. Princípio da Proporcionalidade
Endereçado num primeiro momento ao legislador, onde na criação da norma prevendo um fato em abstrato, deva levar em consideração a cominação de uma pena proporcional a pratica do antijurídico.Num segundo momento a figura do aplicador da lei penal ao caso concreto, ou seja, o Estado-juiz, devendo a margem de arbítrio possível aplicar dentro dos critérios objetivos e subjetivos a pena proporcional ao injusto praticado.
“Num modelo de Estado (Social e) Democrático de Direito, sustentado por um princípio antropocêntrico, não teria sentido, nem cabimento, a cominação ou a aplicação de pena flagrantemente desproporcionada à gravidade do fato”. 11
17. Princípio da Presunção de Inocência
Previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LVII, “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A pessoa mesmo que presa em flagrante, indiciada em inquérito, ou sendo processada não poderá ser considerada culpada, diante disso o Direito Penal afastou a presunção de culpabilidade.
18. Princípio do ne bis in idem
Prevê a impossibilidade de haver duas ou mais punições criminais pela pratica de uma única infração penal. Entretanto se v.g. um indivíduo dirigindo embriagado se envolve num acidente de trânsito, poderá ser punido criminal, civil e administrativamente, ou seja, poderá receber três
punições, não configurando o bis in idem.
O bis in idem significa a pluralidade de sanções num mesmo âmbito jurídico pela pratica de uma única infração penal.
19. Jurisprudência selecionada
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (HC 84412 / SP Rel: Min. CELSO DE MELLO- DJ 19-11-04).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – MEDIDAS PROVISÓRIAS I. MEDIDA PROVISÓRIA: SUA INADMISSIBILIDADE EM MATÉRIA PENAL – EXTRAÍDA PELA DOUTRINA CONSENSUAL - DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO -, NÃO COMPREENDE A DE NORMAS PENAIS BENÉFICAS, ASSIM, AS QUE ABOLEM CRIMES OU LHES RESTRINGEM O ALCANCE, EXTINGAM OU ABRANDEM PENAS OU AMPLIAM OS CASOS DE ISENÇÃO DE PENA OU DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo (RExt. 254818 / PR - Rel: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE-DJ 19-12-2002).
Fonte: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=469
18/07/05
1. Considerações iniciais
Os princípios de Direito Penal revelam neste estudo um conjunto de regras de que se servem a referida ciência, traçando as suas regras e própria razão fundamental. São os elementos vitais do Direito Penal, servem como ponto de partida no auxílio ao entendimento do instituto penal.
O Direito Penal é construído com base em princípios constitucionais, os quais norteiam a sua construção e a sua vida, devendo conseqüentemente ser respeitados. Desta feita as normas penais deverão estar em consonância com os princípios constitucionais, quando não estando não terão nenhum valor, ainda que votadas, promulgadas e publicadas.1
2. Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal
Consagrado pela máxima nullum crimen, nulla poena sine lege, constituindo uma efetiva limitação ao poder punitivo do Estado, significa que não haverá crime se não houver lei escrita definindo a infração penal e impondo-lhe conseqüente pena.
Faz da lei penal fonte exclusiva de aplicação, onde seus fundamentos são de ordem formal pela expressa previsão legal da infração penal.
“Verifica-se que a lei é a fonte única de criação dos delitos e das penas. O nosso Código consagra a famosa máxima nullum crimen, nulla poena sine lege. Com isso, o arbítrio judicial, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito não podem instituir os delitos ou penas”.2
Tal princípio em questão se desdobra em quatro postulados: a) nullum crimen, nulla poena sine lege praevia (exigência de que a lei incriminadora seja anterior a pratica do fato); b) nullum crimen, nulla poena sine lege scripta (lei escrita, exclui a admissibilidade dos costumes como criadores de normas penais); c) nullum crimen, nulla poena sine lege stricta (inadmissível é o uso da analogia para fundamentar uma condenação ou agravar uma pena); e, d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa (diz respeito à clareza dos tipos penais).
3. Princípio da Anterioridade da Lei Penal
Por expressa previsão na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XXXIX, e o Código Penal em seu art. 1º, onde “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, nullum crimen, nulla poena sine lege praevia, desta feita, antes da ocorrência de um fato criminoso deve existir uma lei definindo-o como tal e prevendo a sanção correspondente.
Pelo princípio da anterioridade é que a lei baliza o comportamento do cidadão mesmo antes de este se verificar, traçando normas e regulando a sua conduta. A conduta é predeterminada pelo legislador antes mesmo de sua ocorrência.3
4. Princípio da Intervenção Mínima
Também conhecido como ultima ratio, tem a função de orientar e limitar o poder incriminador estatal, considerando como crime somente se constituir meio necessário para a tutela de determinado bem jurídico. Somente se deve socorrer do Direito Penal quando forem insuficientes todos os meios de controle estatal ou jurídicos.
“Por isso, o Direito Penal deve ser a última ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e na própria sociedade”.4
Este princípio orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. 5
5. Princípio da Fragmentariedade
Cumpre esclarecer que nem toda lesão ou ameaça de lesão são proibidos penalmente, e nem tudo é protegido pelo Direito Penal. Tal limita-se a fatos de maior gravidade e de maior importância, com caráter seletivo de ilicitude.
“O Direito Penal não protege todos os bens jurídicos de violações: só os mais importantes. E, dentre estes, não os tutela de todas as lesões: intervém somente nos casos de maior gravidade, protegendo um fragmento dos interesses jurídicos. Por isso é fragmentário”. 6
6. Princípio da Culpabilidade
Pelo princípio do nullum crimen sine culpa, caracterizado pela possibilidade de se imputar a alguém a prática de uma infração penal, sendo possível a aplicação de uma pena com os seus limites de individualização, a um autor de um fato considerado antijuridico, não havendo responsabilidade objetiva pelo resultado se não houver agido com dolo ou culpa.
Atua como limitação do ius puniendi, na determinação e individualização da pena, onde “A responsabilidade penal é sempre pessoal. Não há, no direito penal, responsabilidade coletiva, subsidiária, solidária ou sucessiva”. 7
7. Princípio da Humanidade
Veda para o poder punitivo estatal, a aplicação de penas cruéis e infames, como a pena capital e a prisão perpétua, como sanções que venham a atingir a dignidade da pessoa humana.
Tal princípio não só deverá se adequar a aplicação da pena como ao seu cumprimento, recomendando que a execução penal seja adequada a ressocialização dos condenados e não a sua degradação.
“A idéia de humanização das penas criminais tem sido uma reivindicação constante no perpassar evolutivo do Direito Penal. Das penas de morte e corporais, passa-se de modo progressivo, às penas privativas de liberdade e destas às penas alternativas (multa, prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana)”. 8
8. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Elevado a fundamento da República e do Estado Democrático de Direito, foi previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III, “a dignidade da pessoa humana”, o homem antes de ser considerado como cidadão passa a valer como pessoa.
Coloca-se a defesa da dignidade do ser humano, protegendo-a de ações arbitrárias e indevidas do por parte do Estado ou daquele que detém poder sobre outrem.
A intervenção jurídico-penal jamais deve servir-se de instrumento vexatório ou repugnante, mesmo que seja contra o pior dos delinqüentes, devendo sobremaneira agir com a razão para tratar da criminalidade e não com a emoção.
9. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal
Uma lei não alcança fatos ocorridos antes ou depois de sua vigência, consagrando então o princípio do tempus regit actum. Contudo o princípio da irretroatividade da lei penal vigora somente em relação a lei mais severa, admitindo a retroatividade da lei mais favorável, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XL, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
10. Princípio da Insignificância
Também chamado de princípio da bagatela, analisa a proporcionalidade entre a gravidade da
conduta e a necessidade da intervenção estatal.
“Para que haja crime, exige-se lesão a um bem juridicamente protegido pela norma penal. Em alguns casos a lesão é tão insignificante que não há interesse para o Direito Penal. Teremos, nesses casos, os chamados crimes de bagatela, sendo estes fatos atípicos. Exemplo: furto de um alfinete”. 9
11. Princípio da Adequação Social
Só deve ser tipificado condutas de relevância social, excluindo as condutas socialmente adequadas, ou socialmente permitidas ou toleradas. Tal princípio implica uma seleção de comportamentos e ao mesmo tempo uma valoração dos mesmos.
12. Princípio do in dúbio pro réo
O acusado da prática de uma infração penal por ocasião de seu julgamento final, na dúvida deverá ser absolvido. Corolário do campo das provas, tal princípio deve ser aplicado quando houver dúvida, acatando a interpretação mais favorável ao réu.
13. Princípio da Igualdade
Consubstanciado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”, implica a aplicação da norma penal de forma igual a todos os cidadãos.
Não devemos somente ter em vista a igualdade formal (texto expresso da lei), mas também a igualdade material (aplicação da lei a todos). Busca a não discriminação, proibindo as diferenciações de tratamento.
14. Princípio da Exclusiva Proteção dos Bens Jurídicos
Também chamado de princípio da ofensividade ou da lesividade, nasce com a ocorrência da lesão ou ameaça de lesão a determinado bem jurídico penalmente protegido por lei.
“Na tentativa idônea de homicídio pode não haver dano algum, mas, apesar disso, haverá sempre um ataque ao bem jurídico vida humana”. 10
Nem tudo o que não é ético ou imoral é protegido pelo Direito Penal. O bem jurídico pode apresentar-se das mais diferentes formas (vida, integridade física, honra, propriedade, liberdade sexual, etc.).
15.Princípio da Efetividade
Também chamado de princípio da eficácia ou da idoneidade, para eles o Direito Penal quando chamado a intervir, deverá ser eficaz, devendo ser via de regra preventivo e se necessário for também repressivo.
16. Princípio da Proporcionalidade
Endereçado num primeiro momento ao legislador, onde na criação da norma prevendo um fato em abstrato, deva levar em consideração a cominação de uma pena proporcional a pratica do antijurídico.Num segundo momento a figura do aplicador da lei penal ao caso concreto, ou seja, o Estado-juiz, devendo a margem de arbítrio possível aplicar dentro dos critérios objetivos e subjetivos a pena proporcional ao injusto praticado.
“Num modelo de Estado (Social e) Democrático de Direito, sustentado por um princípio antropocêntrico, não teria sentido, nem cabimento, a cominação ou a aplicação de pena flagrantemente desproporcionada à gravidade do fato”. 11
17. Princípio da Presunção de Inocência
Previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LVII, “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A pessoa mesmo que presa em flagrante, indiciada em inquérito, ou sendo processada não poderá ser considerada culpada, diante disso o Direito Penal afastou a presunção de culpabilidade.
18. Princípio do ne bis in idem
Prevê a impossibilidade de haver duas ou mais punições criminais pela pratica de uma única infração penal. Entretanto se v.g. um indivíduo dirigindo embriagado se envolve num acidente de trânsito, poderá ser punido criminal, civil e administrativamente, ou seja, poderá receber três
punições, não configurando o bis in idem.
O bis in idem significa a pluralidade de sanções num mesmo âmbito jurídico pela pratica de uma única infração penal.
19. Jurisprudência selecionada
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (HC 84412 / SP Rel: Min. CELSO DE MELLO- DJ 19-11-04).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – MEDIDAS PROVISÓRIAS I. MEDIDA PROVISÓRIA: SUA INADMISSIBILIDADE EM MATÉRIA PENAL – EXTRAÍDA PELA DOUTRINA CONSENSUAL - DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO -, NÃO COMPREENDE A DE NORMAS PENAIS BENÉFICAS, ASSIM, AS QUE ABOLEM CRIMES OU LHES RESTRINGEM O ALCANCE, EXTINGAM OU ABRANDEM PENAS OU AMPLIAM OS CASOS DE ISENÇÃO DE PENA OU DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo (RExt. 254818 / PR - Rel: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE-DJ 19-12-2002).
Fonte: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=469
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