DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Em título com essa denominação (Tit. V), a CF trata:
- ESTADO DE DEFESA
- ESTADO DE SÍTIO
- FORÇAS ARMADAS
- SEGURANÇA PÚBLICA
I- SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES
O “sistema constitucional de crises” é um conjunto de normas constitucionais que têm por objeto as situações de crise e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional.
É um conjunto de prerrogativas públicas, previsto na CF, que atribuem ao Poder Executivo Federal (art. 84, inc. IX) poderes temporários e excepcionais para a superação de situações de crise institucional.
Inclui duas medidas de exceção: o ESTADO DE DEFESA e o ESTADO DE SÍTIO.
O uso desses institutos constitui direito público subjetivo do Estado. Mas este uso é sempre excepcional e temporário e somente se justifica em situações de anormalidade da vida institucional. Em situações de normalidade, o uso equivaleria a um golpe de Estado.
A decretação dessas medidas instala um regime jurídico de legalidade extraordinária.
Princípios regentes:
a) da necessidade – revelada pelos seguintes pressupostos fáticos:
• comprometimento da ordem pública
• comprometimento da paz social
- por instabilidade institucional
- por calamidade pública
b) da temporariedade
c) da proporcionalidade
Implicações da execução dessas medidas:
• Afastamento temporário do conjunto das normas jurídicas regentes das relações sociais
• Limitação ou supressão de direitos fundamentais
I- ESTADO DE DEFESA
É a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.
Pressupostos materiais:
a) grave perturbação da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza
b) impossibilidade de restabelecimento da paz ou ordem pelos instrumentos normais
Pressupostos formais:
a) prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 136, caput, CF);
b) decreto presidencial (art. 136, § 1º, CF)
c) controle político, a posteriori, pelo Congresso Nacional (comunicação em 24 horas e decisão, em 10 dias, por maioria absoluta)(art. 136, §§ 4º a 7º, CF).
Limitação territorial: o ED deve estar circunscrito a localidades determinadas (não cabe ED em todo o país).
Limitação temporal: até 30 dias (prorrogável, uma vez, por igual período)(art. 136, § 2º).
Restrições possíveis durante o ED: serão especificadas pelo decreto. Podem incluir restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (vide art. 136, § 1º, inc. I, CF). Em caso de calamidade pública também pode incluir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (vide art. 136, § 1º, inc. II, CF).
Prisão por crime contra o Estado, durante a execução da medida – não pode ser superior a 10 dias e deve ser comunicada ao juiz competente. É vedada a incomunicabilidade do preso (vide outras particularidades sobre a prisão, no art. 136, § 3º, CF).
II- ESTADO DE SÍTIO
É medida mais enérgica.
Modalidades:
a) Estado de Sítio repressivo
Pressupostos materiais: art. 137, I, CF
b) Estado de Sítio defensivo Pressupostos materiais: art. 137, II, CF
Pressupostos formais:
a) prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 137, caput, CF);
b) autorização do Congresso Nacional (controle político prévio, com decisão por maioria absoluta)
c) decreto presidencial (art. 138, CF)
Extensão territorial: nacional (mas cabe ao decreto indicar as medidas para cada área)
Limitação temporal: (art. 138, § 1º, CF)
a) ES repressivo: prazo máximo de 30 dias, mas prorrogável por número ilimitado de vezes, sempre por 30 dias, com repetição dos pressupostos formais;
b) ES defensivo: pelo tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira
Restrições possíveis durante o ES:
a) ES repressivo – as medidas previstas no art. 139, CF
b) ES defensivo – qualquer garantia constitucional pode ser suspensa
DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBAS AS MEDIDAS
- Necessidade de convocação extraordinária do CN, caso esteja em recesso
- Continuidade do funcionamento do CN enquanto perdurar as medidas
- Acompanhamento e fiscalização, pelo CN, através de uma comissão especial composta de cinco membros (art. 140, CF)
- Cessação dos efeitos da medida, tão logo encerradas, sem prejuízo da responsabilização por eventuais abusos (141, caput, CF)
- Necessidade de prestação de contas pelo Presidente, em mensagem enviada ao CN, sobre o que foi realizado e os que foram atingidos (art. 141, § único, CF).
- Controle jurisdicional: é possível o controle de legalidade das medidas (através de HC ou MS), mas vedado o controle do mérito das decretações.
FORÇAS ARMADAS
Instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina. São constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica
Autoridade suprema: Presidente da República (art. 84, XIII)
Depende do Presidente da República, através de lei de iniciativa privativa (art. 61, § 1º, I e II, “f”):
- fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas
- regime jurídico
- provimento de cargos, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva
Finalidade: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Membros: denominam-se “militares” ( o termo “castrense” também indica os militares)
Comandantes:
- São nomeados pelo Presidente da República
- Possuem status de Ministros de Estado (são processados pelo STF – art. 102, I, “c”)
A organização, o preparo e emprego das Forças Armadas são definidas em lei (LC 97/99)
Mandados de segurança, habeas data e habeas corpus contra dos Comandantes Militares são julgados pelo STJ.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS MILITARES (ver art. 142, § 3º)
Patentes: posto ou grau de hierarquia (além de prerrogativas, direitos e deveres) – são atribuídas pelo Presidente.
OBS.: Somente brasileiros natos podem ser oficiais das Forças Armadas (art. 12, § 3º, inc. VI)
Direitos sociais: 13º, salário-família, férias, licença maternidade, licença paternidade, creche para os filhos, teto salarial e irredutibilidade de subsídios.
Regime jurídico e previdenciário diferenciados.
Proibição de sindicalização, greve e filiação partidária.
Militares e elegibilidade – art. 14, § 8º.
Punições disciplinares: impossibilidade de impetração de HC (regra geral)
SERVIÇO MILITAR
É obrigatório, nos termos da lei (art. 143).
São isentos, em tempo de paz: mulheres e eclesiásticos, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Lei do serviço militar: Lei 8.239/91
Escusa de consciência (art. 5º, inc. VIII) – possibilidade de alegação, em tempo de paz. Imperativo de consciência decorrente de crença religiosa, convicção filosófica ou política. Atribuição de serviço alternativo, previsto em lei.
A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa gera a suspensão de direitos políticos (art. 15, inc. IV).
SEGURANÇA PÚBLICA
Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.
Finalidades:
Preservação da ordem pública
Preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio
Princípio fundamental de atuação: observação das leis vigentes, pelo Estado e pessoas.
a) ADMINISTRATIVA – (ostensiva) – prevenção do crime
POLÍCIA:
b) JUDICIÁRIA - (repressiva) - de investigação, de repressão
Órgãos:
a) Nível Federal
1- Polícia Federal (art. 144, § 1º - PA e PJ)
2- Polícia Rodoviária Federal (art. 144, § 2º - PA)
3- Polícia Ferroviária Federal (art. 144, § 3º - PA)
b) Nível Estadual (ou distrital)
4- Policia Civil (art. 144, § 4º - PJ)
5- Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (art. 144, § 5º - PA)(militares dos Estados)(PJ – Just. Militar)Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar – são forças auxiliares e reserva do Exército.
Policia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar – subordinam-se aos Governadores e também são organizados com base na hierarquia e disciplina (ver art. 42)
Guarda Municipal – Finalidade: proteção de bens, serviços e instalações dos Municípios (art. 144, § 8º). Não exercem funções de PA ou PJ.
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