DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS


 Em título com essa denominação (Tit. V), a CF trata:
- ESTADO DE DEFESA
- ESTADO DE SÍTIO
- FORÇAS ARMADAS
- SEGURANÇA PÚBLICA
 I-  SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES
 O “sistema constitucional de crises” é um conjunto de normas constitucionais que têm por objeto as situações de crise e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional.
 É um conjunto de prerrogativas públicas, previsto na CF, que atribuem ao Poder Executivo Federal (art. 84, inc. IX) poderes temporários e excepcionais para a superação de situações de crise institucional.
 Inclui duas medidas de exceção:  o ESTADO DE DEFESA e o ESTADO DE SÍTIO.
 O uso desses institutos constitui direito público subjetivo do Estado. Mas este uso é sempre excepcional e temporário e somente se justifica em situações de anormalidade da vida institucional. Em situações de normalidade, o uso equivaleria a um golpe de Estado.
 A decretação dessas medidas instala um regime jurídico de legalidade extraordinária.
 Princípios regentes:
      a)  da necessidade – revelada pelos seguintes pressupostos fáticos:
comprometimento da ordem pública
comprometimento da paz social
              - por instabilidade institucional
                            - por calamidade pública 
b)    da temporariedade
c)     da proporcionalidade
 
Implicações da execução dessas medidas:
Afastamento temporário do conjunto das normas jurídicas regentes das relações sociais
Limitação ou supressão de direitos fundamentais

I- ESTADO DE DEFESA
 É a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.
 Pressupostos materiais:
 a)  grave perturbação da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza
 b)    impossibilidade de restabelecimento da paz ou ordem pelos instrumentos normais
 Pressupostos formais:
 a) prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 136, caput, CF);
b)  decreto presidencial  (art. 136, § 1º, CF)
c)  controle político, a posteriori,  pelo Congresso Nacional (comunicação em 24 horas e decisão, em 10 dias, por maioria absoluta)(art. 136, §§ 4º a 7º, CF).

Limitação territorial:  o ED deve estar circunscrito a localidades determinadas (não cabe ED em todo o país).
Limitação temporal:  até 30 dias (prorrogável, uma vez, por igual período)(art. 136, § 2º).
Restrições possíveis durante o ED: serão especificadas pelo decreto. Podem incluir restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (vide art. 136, § 1º, inc. I, CF). Em caso de calamidade pública também pode incluir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (vide art. 136, § 1º, inc. II, CF).
Prisão por crime contra o Estado, durante a execução da medida – não pode ser superior a 10 dias e deve ser comunicada ao juiz competente. É vedada a incomunicabilidade do preso (vide outras particularidades sobre a prisão, no art. 136, § 3º, CF).

II-              ESTADO DE SÍTIO
 É medida mais enérgica.

 Modalidades:
 a)    Estado de Sítio repressivo 
       Pressupostos materiais: art. 137, I, CF
b)    Estado de Sítio defensivo
       Pressupostos materiais: art. 137, II, CF
 Pressupostos formais:
a) prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 137, caput, CF);
b)    autorização do Congresso Nacional (controle político prévio, com decisão por maioria absoluta)
c)     decreto presidencial  (art. 138, CF)

Extensão territorial: nacional (mas cabe ao decreto indicar as medidas para cada área)

Limitação temporal: (art. 138, § 1º, CF)
      a)     ES repressivo: prazo máximo de 30 dias, mas prorrogável por número ilimitado de vezes, sempre por 30 dias, com repetição dos pressupostos formais;
b)    ES defensivo: pelo tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira

 Restrições possíveis durante o ES:
      a)     ES repressivo – as medidas previstas no art. 139, CF
b)    ES defensivo – qualquer garantia constitucional pode ser suspensa

 DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBAS AS MEDIDAS
 - Necessidade de convocação extraordinária do CN, caso esteja em recesso
 - Continuidade do funcionamento do CN enquanto perdurar as medidas
 - Acompanhamento e fiscalização, pelo CN, através de uma comissão especial composta de cinco membros  (art. 140, CF)
 - Cessação dos efeitos da medida, tão logo encerradas, sem prejuízo da responsabilização por eventuais abusos (141, caput, CF)
 - Necessidade de prestação de contas pelo Presidente, em mensagem enviada ao CN, sobre o que foi realizado e os que foram atingidos (art. 141, § único, CF).
 - Controle jurisdicional: é possível o controle de legalidade das medidas (através de HC ou MS), mas vedado o controle do mérito das decretações.

 FORÇAS ARMADAS 
Instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina. São constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica 
Autoridade suprema:  Presidente da República (art. 84, XIII)
Depende do Presidente da República, através de lei de iniciativa privativa (art. 61, § 1º, I e II, “f”):
- fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas
- regime jurídico
- provimento de cargos, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva
Finalidade: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Membros: denominam-se “militares”  ( o termo “castrense” também indica os militares)
Comandantes:
- São nomeados pelo Presidente da República
- Possuem status de Ministros de Estado (são processados pelo STF – art. 102, I, “c”)
A organização, o preparo e emprego das Forças Armadas são definidas em lei (LC 97/99)
 Mandados de segurança, habeas data e habeas corpus contra dos Comandantes Militares são julgados pelo STJ.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS MILITARES (ver art. 142, § 3º)
Patentes: posto ou grau de hierarquia (além de prerrogativas, direitos e deveres) – são atribuídas pelo Presidente.
OBS.: Somente brasileiros natos podem ser oficiais das Forças Armadas (art. 12, § 3º, inc. VI)
Direitos sociais: 13º, salário-família, férias, licença maternidade, licença paternidade, creche para os filhos, teto salarial e irredutibilidade de subsídios.
Regime jurídico e previdenciário diferenciados.
Proibição de sindicalização, greve e filiação partidária.
Militares e elegibilidade – art. 14, § 8º.
Punições disciplinares: impossibilidade de impetração de HC (regra geral)
SERVIÇO MILITAR
É obrigatório, nos termos da lei (art. 143).
São isentos, em tempo de paz: mulheres e eclesiásticos, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Lei do serviço militar: Lei 8.239/91
Escusa de consciência (art. 5º, inc. VIII) – possibilidade de alegação, em tempo de paz. Imperativo de consciência decorrente de crença religiosa, convicção filosófica ou política. Atribuição de serviço alternativo, previsto em lei.
A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa gera a suspensão de direitos políticos (art. 15, inc. IV).

SEGURANÇA PÚBLICA
 Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.
Finalidades: 

Preservação da ordem pública
Preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio

Princípio fundamental de atuação:  observação das leis vigentes, pelo Estado e pessoas.
                    a) ADMINISTRATIVA – (ostensiva) – prevenção do crime
POLÍCIA:
                    b) JUDICIÁRIA  - (repressiva) - de investigação, de repressão

Órgãos:

a)                Nível Federal 
1-                 Polícia Federal  (art. 144, § 1º - PA e PJ)
2-                 Polícia Rodoviária Federal  (art. 144, § 2º - PA)
3-                 Polícia Ferroviária Federal  (art. 144, § 3º - PA)
b)                Nível Estadual (ou distrital)
4-                 Policia Civil (art. 144, § 4º - PJ)
5-                 Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (art. 144, § 5º - PA)(militares dos Estados)(PJ – Just. Militar)
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar – são forças auxiliares e reserva do Exército.
Policia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar – subordinam-se aos Governadores e também são organizados com base na hierarquia e disciplina (ver art. 42)
Guarda Municipal – Finalidade: proteção de bens, serviços e instalações dos Municípios (art. 144, § 8º). Não exercem funções de PA ou PJ.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Proclamação do amor antigramática

Viagem ao litoral sul e serra catarinense e gaúcha.

Viagem a Cananeia SP em 01-02NOV14