A Importância do Pré-questionamento no Processo Civil
No âmbito do processo civil, para que haja apreciação de Recurso Especial e Extraordinário, é indispensável o prequestionamento da questão federal ou constitucional suscitada pela parte. Isso significa dizer que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal local precisa, obrigatoriamente, enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo de lei federal tido por violado. O dispositivo não precisa estar obrigatoriamente citado na decisão, bastando que o aresto se posicione sobre as matérias ventiladas nos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal. É o que assinala, com propriedade, o Ministro Athos Gusmão Carneiro (Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno, p. 31): “...para que determinada questão seja considerada como prequestionada, não basta que haja sido suscitada pela parte no curso do contraditório, preferentemente com expressa menção à norma de lei federal onde a mesma questão esteja regulamentada. É necessário, mais, que no aresto recorrido a matéria tenha sido decidida, e decidida manifestamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa menção ao artigo de lei)”. Enfim, o prequestionamento consiste num importantíssimo requisito de admissibilidade dos apelos excepcionais para Brasília.
No mais das vezes, os advogados passam por um dilema nas vésperas da interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, por conta do prequestionamento. É que, de um lado, o STJ e o STF exigem que as matérias ventiladas nos recursos já tenham sido decididas nos autos. Do outro, os Tribunais entendem - com chancela dos Tribunais Superiores - que não estão obrigados a decidirem sobre todas as questões suscitadas pela parte. Há casos absurdos de aplicação de multa à parte que opõe embargos de declaração com manifesto propósito de prequestionamento, em que pese a existência da Súmula 98 do STJ, que afirma a inocorrência de intuito protelatório nessas situações. O contra-senso é alarmante. E não são raras as situações em que o advogado, angustiado diante da possibilidade de inadmissão de seu recurso, é forçado a opor segundos embargos declaratórios, suplicando ao Tribunal que, apenas, se manifeste expressamente sobre a questão, para cumprimento do requisito do prequestionamento. É um tormento que poderia ser evitado.
Nos últimos anos, o processo civil brasileiro tem passado por inúmeras reformas, cujo objetivo não é outro senão tornar a sistemática mais dinâmica e racional, eliminando tecnicismos inúteis, que tornam o processo ininteligível para a maioria da sociedade. Tem sido incessante a busca pela efetividade perdida. É notável o esforço envidado pelo para reduzir o número de recursos nos Tribunais Superiores, com destaque para as novas leis que criaram, em nosso sistema, a Repercussão Geral e a Súmula Vinculante. No entanto, tenhamos cautela. Sim, é importante combater a lentidão dos processos, reduzindo o quanto possível, o processamento de recursos descabidos. Mas esse argumento deve ser utilizado com moderação, para que não sejam banalizadas regras procedimentais consagradas no processo civil. Ora, se é obrigação da parte, por exemplo, prequestionar a questão federal a ser, em seguida, suscitada no Recurso Especial, é dever do Tribunal local, por outro lado, proferir um acórdão que enfrente aquela questão, mesmo que seja para rejeitá-la.
É de se lamentar que, no foro, tenha sido cada vez mais comum um posicionamento dos julgadores no sentido de que o acórdão não precisa enfrentar todas as questões argüidas na ação, desde que uma seja suficiente para o julgamento. Tal entendimento, além de processualmente incorreto, é extremamente lesivo para o direito da parte, pois, se o Tribunal local considera que apenas um aspecto da demanda basta para decidi-la, omitindo-se com em relação aos demais, tal resolução tolhe o direito da parte de levar à instância superior o conhecimento da causa como um todo, pois o que lá chegará é apenas a visão reducionista que foi dada à lide pelo Tribunal local. E isso é inaceitável.
Segundo julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal “não está obrigado a julgar apenas, mas a emitir juízo de valor para afastar os artigos de lei indicados pela parte e que embasam as teses jurídicas discutidas”. Não pode o magistrado, na atividade judicante, silenciar sobre determinado ponto reclamado na lide, deixando argumentos sem resposta. Mesmo que seja para rejeitar, compete a ele enfrentar todas as alegações declinadas pelos litigantes, em homenagem ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa.
Consistindo o prequestionamento num requisito indispensável para viabilizar o acesso do processo às instâncias especiais, urge que os magistrados, coibindo os abusos, compreendam a dificuldade enfrentada pelos advogados acerca do prequestionamento, e emitam juízo de valor acerca de todos os argumentos suscitados na lide, tudo em prol da melhoria da prestação jurisdicional.
No mais das vezes, os advogados passam por um dilema nas vésperas da interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, por conta do prequestionamento. É que, de um lado, o STJ e o STF exigem que as matérias ventiladas nos recursos já tenham sido decididas nos autos. Do outro, os Tribunais entendem - com chancela dos Tribunais Superiores - que não estão obrigados a decidirem sobre todas as questões suscitadas pela parte. Há casos absurdos de aplicação de multa à parte que opõe embargos de declaração com manifesto propósito de prequestionamento, em que pese a existência da Súmula 98 do STJ, que afirma a inocorrência de intuito protelatório nessas situações. O contra-senso é alarmante. E não são raras as situações em que o advogado, angustiado diante da possibilidade de inadmissão de seu recurso, é forçado a opor segundos embargos declaratórios, suplicando ao Tribunal que, apenas, se manifeste expressamente sobre a questão, para cumprimento do requisito do prequestionamento. É um tormento que poderia ser evitado.
Nos últimos anos, o processo civil brasileiro tem passado por inúmeras reformas, cujo objetivo não é outro senão tornar a sistemática mais dinâmica e racional, eliminando tecnicismos inúteis, que tornam o processo ininteligível para a maioria da sociedade. Tem sido incessante a busca pela efetividade perdida. É notável o esforço envidado pelo para reduzir o número de recursos nos Tribunais Superiores, com destaque para as novas leis que criaram, em nosso sistema, a Repercussão Geral e a Súmula Vinculante. No entanto, tenhamos cautela. Sim, é importante combater a lentidão dos processos, reduzindo o quanto possível, o processamento de recursos descabidos. Mas esse argumento deve ser utilizado com moderação, para que não sejam banalizadas regras procedimentais consagradas no processo civil. Ora, se é obrigação da parte, por exemplo, prequestionar a questão federal a ser, em seguida, suscitada no Recurso Especial, é dever do Tribunal local, por outro lado, proferir um acórdão que enfrente aquela questão, mesmo que seja para rejeitá-la.
É de se lamentar que, no foro, tenha sido cada vez mais comum um posicionamento dos julgadores no sentido de que o acórdão não precisa enfrentar todas as questões argüidas na ação, desde que uma seja suficiente para o julgamento. Tal entendimento, além de processualmente incorreto, é extremamente lesivo para o direito da parte, pois, se o Tribunal local considera que apenas um aspecto da demanda basta para decidi-la, omitindo-se com em relação aos demais, tal resolução tolhe o direito da parte de levar à instância superior o conhecimento da causa como um todo, pois o que lá chegará é apenas a visão reducionista que foi dada à lide pelo Tribunal local. E isso é inaceitável.
Segundo julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal “não está obrigado a julgar apenas, mas a emitir juízo de valor para afastar os artigos de lei indicados pela parte e que embasam as teses jurídicas discutidas”. Não pode o magistrado, na atividade judicante, silenciar sobre determinado ponto reclamado na lide, deixando argumentos sem resposta. Mesmo que seja para rejeitar, compete a ele enfrentar todas as alegações declinadas pelos litigantes, em homenagem ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa.
Consistindo o prequestionamento num requisito indispensável para viabilizar o acesso do processo às instâncias especiais, urge que os magistrados, coibindo os abusos, compreendam a dificuldade enfrentada pelos advogados acerca do prequestionamento, e emitam juízo de valor acerca de todos os argumentos suscitados na lide, tudo em prol da melhoria da prestação jurisdicional.
Texto confeccionado por
(1) Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho
Atuações e qualificações
(1) Advogado - autor de diversos artigos jurídicos publicados no âmbito do Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Comercial, Falências, Legislação de trânsito e Arbitragem.
(1) Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho
Atuações e qualificações
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