Penas


01/jul/2011
Tipos de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multas pecuniárias. Regimes, progressão, regressão, remição e detração.

Definição
Penas são sanções impostas pelo Estado contra pessoa que praticou alguma infração penal.  
1. Espécies de penas (art. 32 - Código Penal - CP)
1.1.Penas privativas de liberdade (arts. 33 e seguintes - CP): previstas em abstrato nos respectivos tipos penais, devem ser aplicadas diretamente. 
Tipos:
a) Reclusão: cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto ou aberto;

b) Detenção: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, exceto quando houver necessidade de transferência a regime fechado;

c) Prisão Simples: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, apenas para os casos de contravenção penal.

1.1.2.Regimes: são impostos segundo as regras do art. 33, §2º, do CP, que determina o regime inicial conforme o mérito do condenado, observando-se também a quantidade de pena imposta e a reincidência.

a) Fechado (art. 33, §1º, "a" - CP): consiste no cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) Semiaberto (art. 33, §1º, "b" - CP): consiste no cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) Aberto (art. 33, §1º, "c" - CP): consiste no cumprimento da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.


  • Regime especial (art. 37  do CP): consiste no cumprimento da pena por mulheres em estabelecimento próprio e adequado às suas necessidades, conforme distinção de estabelecimento, neste caso quanto ao sexo, exigido na Constituição Federal em seu art. 5º, XLVIII.



  • 1.1.3.Progressão: é uma regra prevista no artigo 33, §2º, do CP, em que as penas privativas de liberdade devem ser executadas progressivamente, ou seja, o condenado passará de um regime mais severo para um mais brando de forma gradativa, conforme o preenchimento dos requisitos legais, que são: cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento (art. 112, caput - Lei de Execuções Penais).
    Cumpre ressaltar que a progressão será sempre de um regime mais severo para o menos severo subsequente, sendo vedado, portanto, em nosso ordenamento jurídico pátrio, a progressão per saltum.
    - Requisitos da progressão


  • Regime fechado > Regime semiaberto:



  • a) cumprir, no mínimo, 1/6 da pena imposta ou do total de penas;
    b) demonstrar bom comportamento.



  • Regime semiaberto > Regime aberto:



  • a) cumprir 1/6 do restante da pena (se iniciado em regime fechado) / cumprir 1/6 do total da pena (se iniciado em regime semiaberto);
    b) aceitar o programa da prisão-albergue e condições impostas pelo juiz;
    c) estiver trabalhando ou comprovar possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    d) apresentar indícios de que irá ajustar-se ao novo regime, por meio dos seus antecedentes ou exames a que tenha sido submetido.
    Observação: conforme os § §1º e 2º do art. 2º da nova lei de crimes hediondos (Lei nº 11.464/07), no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, o cumprimento da pena iniciará será sempre em regime fechado e a progressão para regime menos rigoroso está condicionada ao cumprimento de 2/5 da pena se o condenado for réu primário ou 3/5, se for reincidente. Exemplos: um réu primário, condenado a cumprir pena de 14 anos, terá a possibilidade da progressão da pena após cumprir 5 anos e 6 meses (14=1/5 > 14/5 > 2,8 > 2,8 * 2 > 5,6 > 2/5 = 5,6); um réu reincidente, condenado a cumprir pena de 14 anos, terá a possibilidade da progressão da pena após cumprir 8 anos e 4 meses (14=1/5 > 14/5 > 2,8 > 2,8 * 3> 8,4 > 3/5 = 8,4).

    1.1.4.Regressão: oposto da progressão, é uma regra prevista no art. 118 da LEP, que transfere o condenado de um regime para outro mais rigoroso.
    Em contrapartida do que ocorre com a progressão, é a admitida a regressão per saltum, ou seja, o condenado pode ser transferido do regime aberto para o fechado, independente de passar anteriormente pelo regime semiaberto.
    Hipóteses
    a) praticar fato definido como crime doloso;
    b) praticar falta grave;
    c) sofrer nova condenação, cuja soma com a pena em execução impossibilita o cabimento do regime atual.

    1.1.5.Direitos do preso (art. 38 - CP): todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade do preso serão conservados.

    1.1.6.Trabalho do preso (art. 39 - CP): será sempre remunerado, conservando-se os benefícios da Previdência Social.
    1.1.7.Remição (art. 126 e ss. - LEP): instituto que estabelece ao condenado a possibilidade de redução da pena pelo trabalho ou estudo, descontando-se 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados e, em caso de estudo, a cada 12 horas de frequência  escolar, divididas, no mínimo em 3 dias. O juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, em caso em falta grave.
    1.1.8.Detração (art. 42 - CP): resume-se em abater da pena privativa de liberdade e na medida de segurança (art. 96 - CP) o tempo de permanência em cárcere durante o processo, em razão de prisão preventiva, em flagrante, administrativa ou qualquer outra forma de prisão provisória. Desta forma, se alguém foi condenado a 6 anos e 8 meses e permaneceu preso por 5 meses no decorrer do processo, terá que cumprir uma pena de 6 anos e 3 meses. A detração pode ser aplicada em qualquer regime. Também é possível sua aplicação quando a pena for substituída por penas restritivas de direito, já que o tempo de cumprimento desta pena permanece o mesmo ainda que seja para substituir a pena privativa de liberdade.


    1.2.Penas restritivas de direitos (arts. 43 e seguintes - CP): têm caráter substitutivo, sendo aplicadas posteriormente às penas privativas de liberdade, desde que presentes os requisitos legais para tanto.
    Classificação
    a) prestação pecuniária (art. 45, §1º - CP): conforme sua previsão legal consiste no pagamento em dinheiro de valor fixado pelo juiz à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. O juiz também pode, mediante aceitação do beneficiário, substituir a prestação em dinheiro por prestação de natureza diversa como, por exemplo, entrega de cestas básicas;
    b) perda de bens e valores (art. 45, §3º - CP): consiste no confisco de bens e valores (títulos, ações) pertencentes ao condenado, revertido ao Fundo Penitenciário Nacional, na quantia referente ao montante do prejuízo causado ou do provento (vantagem financeira) obtido pelo agente ou por terceiro em consequência do crime praticado, prevalecendo a de maior valor;

    c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 - CP): consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades sociais, hospitais, orfanatos, escolas e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (conforme o §2º deste artigo). Para haver a concessão da substituição da pena é necessário que o réu tenha sido condenado a  cumprir pena privativa de liberdade superior a 6 meses e, ainda, que as tarefas não prejudiquem sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser estabelecidas de acordo com a aptidão do condenado e cumpridas em razão de 1 hora por dia;
    d) interdição temporária de direitos (art. 47 - CP): as penas de interdição temporária de direitos consistem em:
    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (art. 47, I - CP): aplica-se aos crimes praticados no exercício de cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo sempre que infringirem seus respectivos deveres.

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público (art. 47, II - CP): aplica-se aos crimes praticados no exercício de profissão, atividade e ofício sempre que infringirem seus respectivos deveres.
    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (art. 47, III - CP): aplica-se aos crimes culposos praticados no trânsito.

    IV - proibição de frequentar determinados lugares (art. 47, IV - CP): aplica-se aos lugares onde há relação entre o crime praticado e a pessoa do agente, com o objetivo de prevenir que este volte a frequentar respectivo estabelecimento e cometa novo crime.

    e) limitação de fim de semana
    (art. 48 - CP): consiste na obrigação do condenado de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado e, durante a sua permanência, poderão ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades alternativas (art. 48, § único - CP).
    1.2.1.Substituição (art. 44, §2º - CP): consiste nas regras necessárias para a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Sendo a pena igual ou inferior a 1 ano poderá ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Caso a pena inicialmente fixada seja inferior a 6 meses não poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, caput - CP).

    Se a pena for superior a 1 ano, ela poderá ser substituída por pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos.

    1.2.2.Conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade (art. 44, §4º - CP): consiste na perda do benefício que foi concedido ao condenado quando houver o descumprimento injustificado das condições impostas pelo juiz da condenação. Desta forma, a pena restritiva de direitos retornará à sua pena original, a pena privativa de liberdade. Deve-se lembrar que, "no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão" (art, 44, §4º, do CP).
    1.3.Penas de multa (ou pecuniárias) (arts. 49 e seguintes - CP): conforme o caput, 1ª parte, do artigo 49 do CP, a pena de multa "consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa". 1.3.1.Cálculo do valor da multa: o valor do dia-multa não pode ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente na época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes este valor. Eis um exemplo prático do cálculo:

  • Valor do maior salário mínimo mensal vigente = R$ 330,00




  • Valor mínimo de dia-multa = 1/30 => 330/30 => R$ 11,00




  • Valor máximo de dia-multa = 5x330 => R$ 1.650,00



  • Desta forma, o valor de dia-multa a ser fixado pelo juiz deverá ser no mínimo 12 (doze) reais e no máximo 1.800 (mil e oitocentos) reais. Se o mínimo de dias-multa corresponde a 10 (dez) dias e o máximo 360 (trezentos e sessenta), obtém-se o valor total da multa fazendo o seguinte cálculo:

  • X (dias-multa) multiplicado por Y (valor do dia-multa fixado pelo juiz) = Total da pena de dias-multa.



  • 1.3.2.Pagamento da multa (art. 50 - CP): após 10 (dez) dias da sentença condenatória transitar em julgado, o réu deverá iniciar o pagamento da multa. A cobrança da multa poderá ser efetuada por meio de desconto no vencimento ou salário do condenado em três hipóteses: 1ª) quando a pena for aplicada isoladamente; 2ª) quando a pena for aplicada cumulativamente com uma pena restritiva de direitos; 3ª) quando for concedida a suspensão condicional da pena. Estas hipóteses serão possíveis, desde que o desconto não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, conforme o §2º do art. 50 do CP.
    1.3.3.Fixação da pena de multa: para estabelecer o número de dias-multa, que será no mínimo de 10 dias e no máximo de 360 dias (art. 49, caput, 2ª parte - CP), o juiz deverá observar a culpabilidade do agente, conforme o critério previsto nos arts. 59, caput e 68, caput, ambos do CP. Para a fixação do valor do dia-multa o juiz deverá analisar a situação econômica do condenado (art. 60 - CP).

    Referência bibliográfica

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: Parte Geral - 12ª edição - Editora Saraiva - 2006;


    NUCCI, Gulherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral/Parte Especial - 2ª edição revista, atualizada e ampliada – Editora RT – 2006;
    MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral - 21ª edição - Editora Atlas - 2004.

    Penas restritivas de direito como condicionante para diminuição carcerária no Brasil

    17/mar/2006
    Versa sobre o problema da inflação carcerária no Brasil e como utilizando das penas restritivas de direito essa inflação pode ser diminuida.


    NOTA INTRODUTÓRIA 
    Este trabalho tem o propósito de verificar, através de estudos bibliográficos, se as Penas Restritivas de Direitos, exercem alguma influência na população carcerária brasileira.
    Verificar a utilização destas penas alternativas e, tentar constatar se o uso das mesmas tem ajudado na busca da humanização das penas e, a busca pela Dignidade da Pessoa Humana.

    1 – ABORDAGEM HISTÓRICA DAS PENAS E O ESCOPO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
    Na antiguidade as penas eram exercidas sobre a pessoa do acusado, principalmente em forma de vingança pública, privada e coletiva, o autor do delito sofria a punição no próprio corpo, eram execuções horríveis que tinha a função tentar inibir tais fatos colocando o medo nos demais, para que não delinqüissem. Eram conhecidos como “suplícios” conforme MICHEL FOUCAUT, descreveu:

    “Finalmente foi esquartejado. (relata a Gazette d, Amsterdam). Em ultima operação foi muito longa, porque os cavalos utilizados não estavam afeitos à tração; de modo que, em vez de quatro foi preciso de seis; e como isso não bastasse, foi necessário, para desmembrar as coxas do infeliz, corta-lhe os nervos e retalha-lhes as juntas...” 
     
    Dito isso, vemos que as penas eram absurdamente violentas e públicas, onde o acusado era jogado na masmorra e depois assassinado na praça com o consentimento popular.
    Felizmente, ao passar do tempo estes “suplícios” foram deixados para trás, (pelo menos licitamente), sendo substituído o objeto de punição, que era antes o corpo , passando a punir a alma, ou seja, não se faziam mais execuções públicas, o prisioneiro era julgado e tinha sua liberdade retirada. Sobre o assunto cita também o historiador FOUCAUT:

    Se não é mais o corpo que se dirige a punição, em suas formas mais duras , sobre o que, então, se exerce?... Pois não é mais o corpo, é a alma. À expiação que tripudia sobre o corpo de suceder em castigo que atue, profundamente, sobre o coração, o intelecto, a vontade, as disposições...” 
     
    No mesmo livro FOUCAUT, cita MARBLY, e diz:

    “Que o castigo, se assim posso exprimir, fira mais a alma que o corpo”.
     
    Em face disso, notamos que as punições tomaram outro rumo, ou seja, eram agora direcionados aos sentimentos internos do criminoso, e da mesma forma continuava sendo utilizado para que o restante da população utilizasse como exemplo e não cometessem tais crimes.
    Podemos então afirmar, que a função das Penas Privativas de Liberdade era: a)Tirar da sociedade o indivíduo criminoso; b)Tentar introduzir o medo dos cárceres na cabeça da população, no intuito de não praticarem crimes, uma vez que as cadeias eram “calabouços” sujos e úmidos, e quase sempre, quem cumpria pena, não voltava a exercer suas funções normalmente, pois, saiam doentes ou com problemas psíquicos.
    No Brasil de hoje, as Penas Restritivas de Liberdade, tem um escopo (em tese) “retributivo e ressocializador”, que é notadamente uma utopia, pois como pensar em ressocializar uma pessoa que fica encarcerado numa cela que cabe dez pessoas, mas se encontra com sessenta pessoas amontoadas, sem o mínimo de higiene, condições de dormir etc., passando às vezes por torturas e todas as situações de desrespeito a dignidade humana.
    Concluída esta abordagem histórica e, após mostrarmos a função das Penas Privativas de liberdades, passaremos a abordar as estatísticas do cárcere no Brasil e as penas restritivas de direitos.

    2 – NÚMEROS CARCERÁRIOS NO BRASIL E OS DISPOSITIVOS DE PENAS ALTERNATIVAS.
    Estudos indicam que no Brasil existem cerca de 308.000 detentos, distribuídos em 1.262 presídios, delegacias e outros estabelecimentos, aparecendo como um dos dez maiores sistemas penais do mundo.
    Outros números bastante importantes, em que 30% dos encarcerados, estão presos aguardando o devido julgamento, ou seja, podem ser inocentes.
    Nesse universo de encarcerados cerca de 30% poderia estar cumprindo penas alternativas. Hoje apenas 10% estão cumprindo tais penas.
    Nossas normas, principalmente após a Carta Política de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”, são consideradas como uma das mais modernas do mundo. Nesta a individualização da pena consta no artigo 5º, inciso XLVI, como garantia fundamental , inclusive enumerando as penas restritivas de direitos. No nosso Código Penal as penas acima citadas são elencados no artigo, 43, no qual reconhece os direitos Humanos dos presos e a individualização das penas. Nesse bojo, o nosso ordenamento aumenta as chamadas Penas Alternativas, conforme a lei 9.714-98, tais como: prestação de serviços a sociedade e pecuniária, entre outras.
    Porém, o que vemos é uma total inobservância destes instrumentos por parte da magistratura, que em sua maioria não implementa a substituição das penas, pois acreditam que as penas devam ser mais severas e, não benéficas. Os juizes que pensam assim já passam de 45% dos magistrados brasileiros, bem como, os da execução que às vezes não observam a progressão das penas, deixando de liberar presos que tenham estes direitos, e que por carência não podem contratar um advogado.
    Nesse entendimento, EUGENIO RAÚL ZAFFARONI e JOSE HENRIQUE PIERANGELI, consideram que uma reforma penal, nasce da necessidade de substituir as Penas Privativas de Liberdade por Restritivas de Direito, dizem eles:

    “...a substituição das penas privativas passam a ser um dos problemas mais árduos da política penal de nossos dias, sendo considerado a chave para qualquer futura reforma penal.”
     
    Em face disto, em nossa opinião, se a substituição das Penas Privativas de Liberdade em Penas Restritivas de Direito, forem observadas como a norma coloca, fatalmente seria um condicionante para a diminuição carcerária no país. Além de uma economia nos cofres públicos, uma vez que um preso custa para o Estado aproximadamente $ 800,00 (oitocentos Reais).Sobre o assunto a professora JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL, diz:

    Com efeito, sob o aspecto econômico, tem-se que a condenação à pena restritiva de direitos evita o dispêndio de vultuosas quantias de dinheiro com a manutenção de homens encarcerados”. 
     
    Após verificarmos alguns números, e localizarmos em nosso ordenamento as Penas Alternativas, passaremos a analisar as Penas Restritivas de Direitos em sintonia com os Direitos Humanos.

    3 – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM SINTONIA COM OS DIREITOS HUMANOS.
    Conforme inciso XLVI, do artigo 5º da CF, podemos notar a intenção do legislador no que tange a Humanização das penas, principalmente em garantir a Dignidade da Pessoa Humana.
    Porém, o que vemos na prática é outra coisa: pessoas encarceradas em prisões sem nenhuma condição de dar o mínimo de dignidade ao preso, torturas, maus tratos etc
    Além de desumanos, o encarceramento no Brasil não serve ao papel a que se propõe, pois o mesmo não tem caráter educativo, nem ressocializador, mas sim, torna o encarcerado uma pessoa agressiva e ofensiva, colocando a sociedade como culpado de sua situação e, certamente ao sair, cobrará desta a conta.
    Outro fator negativo das prisões, seria o convívio de pessoas que acidentalmente ou sem índole má, cometa um crime, e, é colocado para conviver com verdadeiros “profissionais do crime”, transformando a carceragem em faculdade de ensino do crime.
    Vimos, anteriormente, que nossas carceragens estão lotadas, as delegacias também. Notamos que os problemas e desigualdades sociais têm levado gente de boa índole a praticar crimes por falta de opções, com o agravante, da total inércia do poder público com relação à educação do nosso povo, pois é do conhecimento de todos que, a nossa população carcerária é composta, fundamentalmente, por pessoas que não estudaram, ou seja: analfabetos (10%),que não estudam (83%), que não trabalham (74%), e que 60% são de jovens até 30 anos.
    A desumanidade nas prisões do Brasil é impactuante! Esta afirmação é possível de se comprovar quando analisamos as seguintes estatísticas: presos no Brasil, são 308.000 e, penitenciárias e delegacias somam 1.262, há necessidade de criação de novas vagas nos presídios são de 130.000, ou seja, nossos encarcerados estão amontoados nas celas sem nenhum respeito aos Direitos Humanos. Ora então por que não fazermos um mutirão penal no país, para tentarmos identificar os possíveis presos que atendam aos requisitos das Penas Alternativas? Por que não fazermos mutirão para identificar presos que estão aguardando julgamento, ou já podem ter direita a liberdade condicional? Certamente com este trabalho, 20% da população carcerária seria beneficiada com tais instrumentos e nossas prisões ficariam menos lotadas.

    4 – AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
    A inclusão das Penas Restritivas de Direito em nosso ordenamento Penal, foi inicialmente de forma tímida, porém, representou grande avanço no âmbito criminal de nossos tempos. A nossa Carta Política trouxe em seu bojo tais penas, mas, foi a lei 9.714/98 que, além de considerar as já existentes na legislação anterior, acrescentou ao Código duas outras, conforme incisos: I,II,IV,V,VI do Art.43 do Código Penal. São elas: 1) Prestação Pecuniária; 2)Perda de bens e valores; 3)Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas 4)Interdição temporária de direitos; 5)Limitação de fim de semana.
     
    4.l – Prestação Pecuniária – É caracterizada pelo pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidades pública ou privada com destinação social, no valor mínimo de 1 (um) salário mínimo e máximo de 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Esta pena tem, claramente, um escopo reparador, podendo inclusive ser parcelada conforme condição econômica do sentenciado.
    Acreditamos que esta pena deve substituir, principalmente, as penas de roubo e furto sem violência ou grave ameaça e, danos corporais que possam ser reparadas com tratamentos médicos (inclusive plásticas).

    4.2 – Perda de bens e valores – Estabelece perda de bens e valores em favor do Fundo Penitenciário Nacional, salvo leis especiais, e seu valor tem o teto no montante do prejuízo causado ou produto obtido, em conseqüência da prática do delito. Importante ressaltar que, não se deve confundir Perda de bens e valores (II,art.43CP) com Confisco ( II,art.91 CP), pois este constitui efeitos da condenação e atinge os instrumentos e o proveito do crime.Os bens Podem ser móveis e imóveis, e valores são títulos de créditos, ações, entre outros, que tenham valor econômico, porém, que estejam incorporados ao patrimônio do condenado.
    Notadamente, verificamos que esta pena pode ser utilizadas também em crimes de roubo ou furto, entre outros, porém, fica restrita ao poder econômico do sentenciado.
     
    4.3 – Prestação de serviços à comunidade – Pena bastante polêmica, pois, ao remontar várias décadas, principalmente pela Europa, há quem acredite que tal pena deve ser trabalho em lugar público, ou seja, para que o sentenciado seja humilhado em frente a população. Sobre este assunto opina os professores EUGENIO RAÚL ZAFFARONI e JOSE HENRIQUE PIERANGELI:

    “Esta introdução da pena de prestação de serviços à comunidade é uma maneira de restabelecer o pelourinho, altamente desaconselhável, posto que, em definitivo, pode possuir um efeito contraproducente, característica de toda pena infamante: estimular, o apenado a assumir a sua situação de delinqüente, ao invés de atuar como contramotivação, que é o verdadeiro sentido da pena”.
     
    Em face disto, o nosso magistrado ao substituir uma Pena Privativa de Liberdade por penas restritivas de Direitos, que seja a Prestação de serviços à comunidade, deve ter cuidado com o local da realização da pena, para não colocar o sentenciado em situação vexatória ou humilhante, respeitando assim, a garantia fundamental do preso, conforme inciso XLIX do art. 5º da CF, bem como, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
    Esta pena, tem o intuito de tentar trazer para a sociedade uma recompensa nos serviços públicos do mal que o sentenciado ora produziu, principalmente, em lugares que atuem no atendimento de pessoas carentes.
     
    4.4 – Interdição temporária de direitos – São utilizados estas penas restritivas somente em certas hipóteses, que o próprio Código precisa: nos casos de proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo, também de proibição do exercício de profissão, de atividade que dependam de habilitação especial de licença ou autorização do poder público, somente em crimes cometidos no uso das funções. Ou seja, as penas estão vinculadas a delitos ligados às respectivas atividades, pois o entendimento em contrário significaria uma gratuidade criação de uma incapacidade laborativa. Os professores EUGENIO RAÚL ZAFFARONI e JOSE HENRIQUE PIERANGELI analisando tal pena, afirma:

    “Não se trata de meras inabilitações, que levam à perda da função ou da licença ou autorização, quando não possuía, como pode ocorrer na hipótese de condução de veículos, e dar causa a delito culposo no trânsito, sem que a pessoa dirigisse com licença. Em tal caso, a pena o impede de obter a licença.” 
     
    Como vemos, esta espécie de pena é especifica para crimes relacionados com o exercício da profissão, principalmente dos funcionários públicos pois, não se pode deixar que o sentenciado continue exercendo a profissão que o mesmo utilizou para a efetividade do crime.
     
    4.5 – Limitação do fim de semana – Mais conhecida como prisão de fim de semana.” Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, podendo ser nestes horários ministrados cursos, palestras etc.

    5 – CONCLUSÃO.
    Após esta pequena abordagem das penas restritivas de direitos, podemos afirmar que a boa utilização das mesmas, por parte dos magistrados, serão certamente uma condicionante para a diminuição carcerária no Brasil, pois, conforme vimos nas estatísticas, mais de 30% dos presos poderiam ter suas penas substituídas. Outro fato bastante significativo, versa sobre o percentual de 30% dos presos estarem aguardando julgamento, ou seja, alguns devem ter direito de esperar em liberdade, outros, já devem ter cumprido sua pena. Portanto, a utilização de tais Penas Alternativas e a provável diminuição da população carcerária, será um dos fatores de respeito à Dignidade da Pessoa Humana, resguardada pela nossa Carta Maior e, exigido pelos maiores organismos internacionais, acrescenta-se a este fator a economia aos cofres públicos dos valores referentes à subsistência destes presos, bem como a diminuição dos problemas que a superlotação carcerária provoca, como verdadeira escola do crime, ou uma bomba relógio que pode explodir a qualquer momento através de motins. Corroborando com minha opinião a Professora JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL versa que:

    É extremamente salutar incentivar o Poder Judiciário a aplicar as penas restritivas de direitos e o Poder Executivo a fornecer os meios necessários ao cumprimento e fiscalização desse tipo de pena.... pois além dos benefícios diretos, as penas restritivas trazem benefícios indiretos que aproveitam a todos.” 
     
    Reforçado pela opinião da ilustre doutora, encerro dizendo que os Direitos Humanos devem a qualquer custo, ser defendidos por todos os cantos do país, no intuito de garantirmos os direitos individuais de todos.

    6 – FONTES BIBLIOGRÁFICAS.
    BITTENCOURT DA ROSA, Fábio, Direito Penal parte geral, 1ª ed Niterói editora Impetus,2003.
    FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: historias da violência nas prisões. 25.ed. Petrópolis, vozes, 2002.
    PASCHOAL, Janaina Conceição. Direito penal parte geral. 1º ed Barueri, Manole, 2003.
    RAÚL ZAFFARONI, Eugenio, Manual de Direito Penal brasileiro parte geral, 5ª ed , São Paulo Revista dos Tribunais, 2004.
    RUEGGER, Gabriela A.,A Eficácia do Direito Penal no Mundo Contemporâneo,1ª ed, Sào Paulo, Damácio de Jesus,2004.
    WWW.JUSNAVIGANDI.COM.BR/DOUTRINA/PENAL.
    REVISTA ÉPOCA, 05 de abril de 2004 (fonte dos números)
    PESQUISAS MJ.

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