Principio da Culpabilidade / Culpa
Principio da Culpabilidade / Culpa - Continuação
escrito em sexta 23 janeiro 2009 17:48
Explicação do Caderno: significa que ninguém será punido se não tiver agido com DOLO ou CULPA, no sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia). Não deve a culpabilidade ou culpa em sentido amplo ser confundida com o crime culposo, que se apresenta sob as modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, pois quem age negligentemente também é culpado. Toda vez que se cometa um fato típico o sujeito é submetido a um grau e censura. Assim, a culpabilidade é um pressuposto para imposição da pena.
Requisitos para o juiz aplicar a pena na medida da culpabilidade e culpa (pressuposto para a condenação)
· Culpa no sentido estrito: CRIME CULPOSO: quando age por negligência, por imprudência ou imperícia (quando não tem a intenção).
· Culpa em sentido amplo: CRIME DOLOSO E CULPOSO
· Crime doloso: em decorrência de um fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, que compreende : o dolo.
· OBS: Culpa em sentido amplo NÃO se condunfe com o crime culposo.
Caracteriza a Culpabilidade – ELEMENTOS
- Imputabilidade Penal: refere – se à capacidade do agente de se lhe atribuir o fato e de ser penalmente responsabilizado. Exemplo: Agente com 18 anos ou mais.
- Possibilidade da Ilicitude da Conduta: saber se a conduta é criminosa. Deve – se chegar à conclusão de que o agente, com algum esforço ou cuidado, poderia saber que o fato é ilícito.
- Exigibilidade da Conduta de Outra Conduta (conduta diversa): refere – se ao fato de saber se, nas circunstâncias, seria exigível que o acusado agisse de forma diversa. Não haverá pena se, nas circunstâncias , foi impossível para o acusado agir de outra forma.
· Exemplo: Coação
o Erro de tipo: erro invencível (não poderia evitar)
poderia ter evitado
EXPLICAÇÃO DO CADERNO – ELEMENTOS
· Imputabilidade Penal: só há culpabilidade se o sujeito de acordo com as suas condições psíquicas poderia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito.
· Possibilidade de Conhecimento a ilicitude: se estava em condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta.
· Exigilbilidade de Conduta diversa: se era possível exigir nas circunstâncias, conduta diferente que o agente teve.
Não haverá culpa
· Inimputabilidade penal: incapacidade absoluta
1 – doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
2 – menoridade;
3- embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior;
4- dependência de substância entorpecente.
· Inimpossibilidade de conhecimento de caráter ilícito da sua conduta: se ao agente “falta discernimento ético para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento.”
· Inexigibilidade de Outra Conduta: Exemplo: "Em todos os casos de necessidade exculpante, o deve ser uma necessidade, isto é, devem ser situações em que não se possa juridicamente exigir do autor a realização de uma conduta menos lesiva".
· Coação irresistível; obediência hierárquica.
· Causas de Exclusão da Culpabilidade ou dirimentes: Na parte geral do código tem – se legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. Excluem – se a culpabilidade e, em conseqüência, excluem a pena, sem excluir, porém a existência do crime. Usa – se a expressão “isento de pena” ou “não é punível”.
*exclui – se a culpa, mas não o crime.
A exclusão da pena ocorre em 3 situações:
Inimputabilidade penal – art. 26 caput, 27 e 28 § 1º.
Impossibilidade de conhecimento – art. 20, 21, e 22 segunda parte.
Inegibilidade de outra conduta – art. 22 primeira parte.
Causas de Exclusão da Ilicitude ou da antijuricidade: Na parte especial tem – se:
- coação para impedir suicídio – art. 146, §3º., II
- ofensa praticada em juízo na discussão da causa – art. 142, I
- aborto para salvar a vida da gestante – art. 128
- violação de domicílio quando um crime está ali sendo praticado – art. 150, §3º., II
- *exclui – se o crime.
Escusas absolutas: são causas pessoais que isentam de pena quando:
- praticado um crime contra o patrimônio em que não haja violência ou grave ameaça, envolvendo as pessoas descritas no art. 181.
- Fatores pessoais que excluem a pena de modo objetivo, por mera política criminal.
- Não exclui o crime e nem a culpabilidade.
Exemplo: Art. 348, §2º do CP. - CRIMES QUE NÃO TENHAM GRAVES AMEAÇAS OU VIOLÊNCIAS.
Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal – art. 5º., XXXiX da CF: Só o Estado tem o poder de elaborar leis penais, somente por meio de Leis Ordinárias e não por Medidas Provisórias.
Constituindo uma efetiva limitação ao poder punitivo do Estado, significa que não haverá crime se não houver lei escrita definindo a infração penal e impondo-lhe conseqüente pena.
Faz da lei penal fonte exclusiva de aplicação, onde seus fundamentos são de ordem formal pela expressa previsão legal da infração penal. “Verifica-se que a lei é a fonte única de criação dos delitos e das penas.”
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