Contestação em indenização por acidente de trabalho.
Culpa exclusiva da vítima
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Contestação do empregador em ação de indenização por acidente de trabalho,  alegando culpa exclusiva da vítima no evento fatídico, dentre outros  pontos.
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE    CURITIBA-PR.
.....,  pessoa    jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º ...., com  sede à Rua ......,    Município de Guarapuava-Pr, com filial em Curitiba-Pr, à  Rua ......, através de seu    procurador judicial infra-assinado (instrumento de  mandato em anexo), advogados    regularmente inscritos na OAB/PR, com escritório  profissional na sede da Requerida, no    endereço acima indicado, onde recebe  intimações e notificações, vem    respeitosamente à presença de Vossa  Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS  MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO,    autuada sob o nº ...../99, em trâmite por esse r. Juízo, em que são Autoras ....... e    .......,  ambas já qualificadas nos autos, consubstanciando-se nos seguintes fatos e     fundamentos:
I - SÍNTESE DA INICIAL
As  Autoras    buscam a tutela jurisdicional, pleiteando indenização decorrente de  acidente do trabalho    ocorrido com o pai e companheiro das mesmas, cumulada  com perdas e danos - tomando por    base o rendimento mensal da vítima - e,  ainda, indenização por danos morais.
Alegam, em    síntese, que a vítima, Sr. Nelson Soares da Silva, exercia a  função de auxiliar de    serviços gerais para a Requerida, com salário médio  mensal de R$885,00, tendo falecido    em decorrência de acidente do trabalho, em  função de traumatismo craniano encefálico,    ocorrido no dia 07 de maio de  1999, por volta das 4h00min.
A  vítima teria    sido puxada pelas roupas para junto do eixo das polias do moinho  de trigo, no quinto andar    de instalação dos equipamentos, no momento em que  fazia limpeza no local, tendo    aproximado-se das partes móveis das máquinas  usando uma blusa amarrada na cintura,    razão pela qual aponta a culpa da  Requerida em face da omissão e negligência, em    decorrência de falta de  proteção dos equipamentos, com a autorização de limpeza sem    que o moinho  fosse desligado, colocando em risco as pessoas que ali trabalhavam,     observando, também, que o caso é de culpa "in vigilando", pelo fato de     a empresa deixar de fiscalizar e exigir o uso correto do vestuário.
Que em    decorrência do acidente, as Requerentes tiveram reduzida a expectativa de  melhora do    poder aquisitivo, além de estarem privadas dos recursos do labor  da vítima, que deverão    ser supridos pela Requerida, desde a data do acidente  até a data em que completaria 65    anos de idade, somados ao dano moral sofrido  em decorrência da ausência do cabeça do    casal, responsável pela manutenção  material e moral da família.
Porém,  como se    verificará no transcorrer da presente lide, a pretensão deduzida na  peça vestibular se    apresentará insubsistente, gerando a improcedência da  ação.
II - DO FATO DO ACIDENTE – DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA –    INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – ONUS PROBANDI.
As  Autoras    utilizaram peças do inquérito policial para embasar a pretensão  deduzida na inicial,    desvirtuando a realidade de fatos, procurando dar a  interpretação da forma que melhor    lhes convêm, objetivando o êxito desta  lide.
Pretendem    demonstrar que o local de trabalho é extremamente perigoso, fato  que não condiz com a    realidade. A prova de que o local não é perigoso  se revela pela inexistência de    acidente no local, nos DEZ (10) ANOS de  funcionamento do moinho, conforme comprova    a declaração do Sr.  Alberto Skieviczenn no inquérito policial (fls. 23 dos autos).    Evidentemente  que a Requerida não tem a pretensão de afirmar inexistência de risco,     inerente a toda atividade laboratícia.
Ao  ingressar na    empresa o Sr. Nelson Soares da Silva passou pelo processo de  "integração" (que    acontece com todo novo empregado contratado), ocasião em  que participou de aulas para    tomar conhecimento de todas as normas e  procedimentos a serem seguidos no moinho, principalmente    no tocante à  segurança no trabalho; aprendeu sobre os riscos dos equipamentos e     máquinas, modos de execução de tarefas e necessidade de utilização dos  equipamentos    de proteção individual constantemente (docs. 12/13).
Além  da    "integração", quinzenalmente eram realizadas reuniões de trabalho,     objetivando principalmente a segurança no trabalho, onde os próprios empregados  eram    ouvidos e indagados para dar sugestões, orientações e opiniões sobre  como melhorar a    qualidade de vida e a segurança no ambiente de trabalho.
O Sr.  Nelson    assimilou prontamente as orientações com relação ao quesito segurança,  tanto que em    muitas ocasiões transmitiu seus conhecimentos e orientações aos  seus colegas de    trabalho, fazendo alerta sobre riscos de acidentes e sobre  utilização de EPI´s    (Equipamentos de Proteção Individual). Trabalhava, ele,  no andar térreo do moinho,    tendo como função principal o ensaque de farinha.  No entanto, no dia 7/5/99, por volta    das 4:00 horas da manhã, dirigiu-se,  juntamente com o Sr. João Maria dos Santos, ao    quinto andar do moinho, para  auxiliar na varredura do piso do local.
Para  maior    segurança dos trabalhadores, foi adquirido um compressor de ar para  fazer a limpeza    próxima às partes móveis dos equipamentos, utilizando-se  vassouras apenas para as    áreas livres de equipamentos. As tarefas de limpeza  eram executadas por dois    funcionários a cada dia, com revezamento entre os  funcionários, conforme escala, sendo    que todos tinham conhecimento e  experiência neste trabalho. 
No dia  do    acidente, conforme depoimentos de testemunhas, o Sr. Nelson, ao chegar ao  quinto andar, em    atitude particular e de extrema imprudência, tirou a japona  que estava usando e amarrou-a    na cintura, contrariando as orientações da  empregadora de não utilizar objetos    pendurados ao corpo. Ainda em atitude  imprudente, aproximou-se de modo indevido às partes    móveis das máquinas,  permitindo ter a ponta da japona enroscada no eixo, puxando-o de    encontro ao  mesmo eixo, ficando atado, dando algumas voltas em 360 graus batendo a cabeça     contra o piso, até ter a roupa completamente rasgada, ficando caído no mesmo  local, sob    o maquinário.
Conforme    informação dos próprios funcionários do moinho, colhida na ata de  reunião realizada    após o acidente (cópia anexa), o uso de mangueira de ar  comprimido na limpeza foi uma    recomendação "para evitar que os  funcionários tenham que colocar a vassoura ou    o corpo próximo das correias,  polias e do eixo, pois passando o ar os resíduos da    farinha são retirados da  área de risco e depois são varridos" (O compressor    começou a ser  utilizado cerca de seis meses antes do evento fatídico, pois, até então,    eram  utilizadas vassouras sob as máquinas, apresentando maior risco de acidente). 
Na  mesmo    reunião, ficou esclarecido pelos funcionários, que o Sr. Nilson "sempre deixava    a japona no térreo", seguindo as orientações de  segurança no trabalho.
Embora  tivesse    pleno conhecimento da forma de executar o trabalho e dos riscos  existentes, a própria    vítima, tomou atitudes isoladas e de extrema  imprudência, que culminaram com o evento    danoso, consubstanciando nos  seguintes atos: a) retirou a japona e amarrou-a na cintura,    permitindo que  partes ficassem penduradas ao corpo; b) aproximou-se demasiadamente e     indevidamente da parte móvel da máquina.
O  acidente fatal    jamais teria ocorrido se estivessem ausentes um dos dois  fatores de risco infringidos pela    vítima. Ademais, o acidente não ocorreu  exclusivamente pela vítima estar próxima do    equipamento, mas sim, pela  atitude imprópria de amarrar a japona à cintura.
Se não  fosse    colhido pela japona, o muito que poderia lhe ocorrer seria uma luxação  por encostar no    eixo ou nas polias, com pequena gravidade. 
Contrariamente    ao que querem incutir as Autoras, o acidente ocorreu por  culpa exclusiva da vítima,    posto que todos os procedimentos de  segurança foram rigorosamente observados pela    Requerida. Ademais, o serviço é  potencialmente isento de perigo se realizado com    observância das regras de  segurança adotadas pela Empresa, sendo que, somente a conduta    imprudente da  vítima explica a ocorrência do acidente.
Ademais, cumpre    observar que os funcionários realizavam o serviço de limpeza  do piso e não dos    maquinários. 
No  presente    caso, é de se ressaltar que, para a limpeza do piso, o trabalhador  não tem contato com    qualquer parte da máquina, bastando que, sem chegar muito  próximo, direcione o jato de    ar comprimido ao piso, para que os resíduos se  desloquem para outro local livre. A    vítima, por sua vez, inobstante ter pleno  conhecimento do funcionamento da máquina e    métodos de trabalho, por ocasião  do acidente deixou de observar as regras mínimas de    segurança. Portanto, o  acidente não ocorreu por estar a máquina em mau estado de    conservação ou  por falhas de proteção como querem incutir as Autoras, mais sim,    por  imprudência e negligência exclusivas da própria vítima. 
A  pretensão    indenizatória em caso de acidente de trabalho lastreia-se no artigo  7º, inciso XXVIII,    da Constituição Federal e é devida quando o empregador  incorrer em DOLO ou CULPA. Vale    dizer que é necessária prova inequívoca do  dolo ou da culpa do empregador. Na hipótese    em apreço, como ficou  demonstrado, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima,    circunstância  impediente da indenizatória pleiteada.
Sobre  a matéria    merece ser lembrada a precisa lição proferida por Carlos Roberto  Gonçalves:
"Quando o evento danoso acontece por culpa  exclusiva da    vítima desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso,  deixa de existir a relação    de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo  experimentado pela vítima. Pode-se    afirmar que, no caso de culpa  exclusiva da vítima o causador do dano é mero instrumento    do acidente. Não há  liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima."    (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 1995, pág. 505). (  grifamos).
No  mesmo sentido    é o entendimento do ilustre Rui Stoco, na obra  "Responsabilidade Civil e sua    Interpretação Jurisprudencial":
"Embora a lei civil não faça qualquer menção  `a culpa da    vítima como causa excludente da responsabilidade civil, a  doutrina e o trabalho    pretoriano construiu a hipótese, pois como se dizia no  direito romano "Quo quis ex    culpa damnum sentit, non intelligitur damnum  sentire". (Ed. RT, pág. 74 –    1997).
No  mesmo sentido    é o entendimento manifestado pelo E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO  ESTADO DO PARANÁ ao    analisar questão semelhante:
"ACIDENTE DE TRABALHO - Responsabilidade  civil - Indenização    - Art. 159 do Código Civil e art. 7º inciso XXVIII da CF - Culpa do empregador - Não    caracterização - Imprudência da vítima - Recurso  desprovido. Agindo o empregado de    forma imprudente no uso de máquina moedora  de carne, sem tomar as devidas cautelas, qual    seja, o uso adequado do  protetor (soquete) colocado a sua disposição para sua atividade    laboral de  forma segura, não há como infrigir a culpa do evento ao empregador."    (  Processo nº 0085816-2 Ac 6613 - Relator Juiz Fernando Vidal de Oliveira - TJ PR - DJ -    PR 10.05.96 - In Binijuris P 850.).
No  mesmo    sentido:
"ACIDENTE DO TRABALHO - Incabimento de  INDENIZAÇÃO -    IMPERÍCIA da vítima caracterizada. Acidente do trabalho.  Imperícia da vítima. Não    prospera pretensão indenizatória contra a empresa  empregadora quando o operário,    treinado para a prática de tarefa perigosa,  comanda a operação e omite cuidados    essenciais que inclusive recomendava aos  demais operadores. Apelo improvido."    (TA/RS - Ap. Cível n. 194195400 - 7a. Câm. Cív. - Rel: Leonello Pedro Paludo - j. em    17.05.95 - DJRS 06.10.95,  pág. 18. In BONIJURIS 26702).
Ainda  há que se    questionar que a prova da culpa da Requerida incumbe às Autoras,  nos termos do artigo    333, Inciso I, do Código de Processo Civil, tarefa a seu  exclusivo cargo.
"RESPONSABILIDADE CIVIL- ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA DA CULPA    DO EMPREGADOR – NECESSIDADE. Responsabi-lidade civil - Acidente de trabalho - Ato    ilícito - Indenização de direito comum - Culpa do  empregador não demonstrada - Recurso    provido. A obrigação de indenizar do  empregador, por acidente de trabalho, somente se    corporifica quando  caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o dolo ou a culpa do     empregador e o nexo etiológico entre ambos. Não logrando o obreiro demostrar que  o    evento resultou de ação culposa atribuível ao empregador, improcede a ação    indenizatória, permanecendo o fato dentro da esfera do risco próprio da  atividade    empresarial, coberto pelo seguro social."(Ac un da 4.ª C Civ do  TA PR - PR    38.377-7 - Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado - j 21.08.91 - DJ PR  06.09.91, p 35 - emenda    oficial). (Repertório IOB de Jurisprudência - Caderno  03/91 - Ementa 6191). 
Não     caracterizado e provado o dolo ou, quando menos, a culpa, a indenização  acidentária    coberta pelo seguro social exclui a do direito comum. (LTr  50-2/185).
Resumindo, para    que o empregador seja responsabilizado pela reparação civil  do dano sofrido por seu    empregado, mister se faz seja provado adequadamente,  que a lesão sofrida adveio    diretamente de falta praticada pelo empregador.  Nesse particular, como não poderia deixar    de ser, o ônus da prova de todos os  requisitos da responsabilidade civil, ou seja, do    dano, da culpa e do nexo  causal, são atribuídos por inteiro às Autoras, pois    representam os fatos  constitutivos de seu pretenso direito. 
III - DA SEGURANÇA NO TRABALHO – DO RISCO PRÓPRIO DA  ATIVIDADE    EMPRESARIAL
A  Requerida não    pode concordar com algumas inverdades lançadas na inicial,  quando as Autoras pretender    induzir o juízo a falso entendimento de "falta  de segurança mínima no local de    trabalho"; "que não é fornecido nenhum  material de segurança"; "que    falta muita proteção nas partes móveis das  máquinas"; "que não foram    tomadas medidas para sanar problemas de  segurança".
A  absoluta    segurança no ambiente de trabalho é demonstrada pelos seguintes  fatores:
          a) ausência     de acidentes nos últimos 10 anos. Há que considerar seguro o local que  permanece    anos sem ocorrência de acidentes;b) grande quantidade de equipamento de segurança foi encaminhado aos empregados do moinho. Esta prova foi apresentada pelas próprias Autoras, através dos documentos de fls. 38/46 dos autos, sendo 21 pares de botinas, 35 camisas, 30 calças, além de óculos, protetores auriculares, máscaras, luvas e jalecos, além do compressor de ar que a vítima estava usando no ato do acidente;
c) o local onde está instalado o equipamento não é área de trabalho. O equipamento já está isolado no quinto andar do moinho. Embora o acidente cause grande comoção, influenciando a induzir em opinião de que há elevado perigo, o risco é diminuto, bastando a prática de simples cautelas;
d) várias medidas foram adotadas com relação à segurança, sendo a principal delas, o treinamento dos empregados e a substituição de vassouras pelo compressor de ar para a limpeza do local.
Ainda    fundamentam as Autoras, que o moinho deveria ser desligado para a realização  da limpeza.    Tal afirmação é desprovida de qualquer fundamento lógico ou  racional, haja vista, que    todos os moinhos que se conhece nunca param para a  limpeza, não podendo se olvidar que    a limpeza era do piso e não das  máquinas. 
Existem certos    riscos que são inerentes à determinadas atividades.  Exemplificando, um operador de    caldeira trabalha com o risco da alta  temperatura, o operário da construção civil    convive com o risco da altura, na  área da eletricidade existe o risco da eletroplessão,    além de inúmeras outras  atividades, como a tornearia, onde os trabalhadores estão em    contato direto  com o equipamento, em eminente risco de acidente a qualquer descuido.
Não é  o caso    do ambiente de trabalho da empresa Requerida, que trabalha nos moldes  exigidos pelas    normas regulamentadoras de segurança no trabalho, não sendo o  caso de parar o moinho    para a limpeza do seu piso. Neste ponto vale ressaltar  o depoimento do Sr. Rodolfo Berti    no inquérito policial (fls. 26) que  salienta:
"... que trabalha com moinhos a sete anos; que  esta é a primeira    morte que tem conhecimento que ocorreu em um  moinho;..."
Outras    considerações levadas ao inquérito policial devem ser ressaltadas para a  elucidação    da presente demanda.
O Sr.  Rodolfo    Berti ainda esclarece:
" ... que o não desligamento do moinho não  acarreta riscos se    o empregado não se aproximar das máquinas; ... que eles  têm o material necessário para    sua segurança, sendo calça e camisa especial,  sapato anti-derrapante, máscara, óculos    e protetor auricular; ..." (fls.26).
O Sr.  Celso    Coimbra informa:
"... que os funcionários que trabalham no  moinho utilizam como    material de segurança calça, camisa, botina, mascara e  boné; que o material de    segurança é determinado para cada tarefa realizada;  ... nunca ficou sabendo se ocorreu    algum acidente no moinho; ..." (fls.  27).
Declaração do    Sr. Alberto Skieviczenn:
"... que nunca aconteceu nenhum  acidente neste moinho;    que o declarante trabalha a quatro anos neste  local;" (fls. 23 -Grifamos).
Declaração do    Sr. Carlos Alberto do Carmo:
"... que a empresa se preocupou com o risco,  e, periodicamente    tenta passar a situação para os funcionários; que a empresa  tem manual de procedimento    de segurança de cada unidade, com o objetivo de  informar os riscos das tarefas; ..."    (fls. 22).
Oportuno    salientar neste momento, MM. Julgador, que o equipamento estava em  perfeito estado de uso    e conservação e não oferecia, por si só, qualquer  risco à segurança dos empregados    da Requerida. Ainda se encontrava no estado  original de fabricação e montagem, não    faltando qualquer peça ou proteção,  como querem fazer crer as Autoras. É certo ainda,    que além de orientar seus  empregados na utilização dos equipamentos a Requerida    fiscalizava o correto  cumprimento do manual de procedimento e o uso de EPI´s e, tanto é    verdade,  que o fato que deu origem à presente lide, trata-se de um caso único no     estabelecimento.
Vê-se,  por    outro lado, que a Vítima, contrariando a própria realidade de suas  funções e normas    elementares de segurança, sem que houvesse necessidade para  tal, agiu de modo impróprio    e impensado motivando a causa exclusiva do evento  danoso.
Constata-se que    o acidentado, insensatamente, foi culpado de forma isolada  para as causas do sinistro.    Vê-se claramente, que a atitude da vítima, no  desenrolar dos fatos, foi pessoal,    imprópria e desacompanhada de qualquer  prudência. Tudo demonstra que o nexo causal entre    os danos sofridos e a culpa  da vítima, impede a configuração dos elementos    indispensáveis à imputação da  responsabilidade civil à Requerida. 
A se  considerar    de outra forma, responsabilidade também não há para a Requerida.  Não olvida a    Requerida que em toda a atividade industrial há risco de  acidentes, inclusive de    gravidade acentuada, não sendo diferente com o moinho  de trigo onde ocorreu o fatídico    evento. Porém, a eventualidade do  acidente importa afirmar que o fato ocorrido é    decorrente do risco da  atividade empresarial, cuja responsabilidade pelo acidente não    pode ser  imputada ao empregador, mesmo porque, em nada contribuiu para o evento. 
Neste  sentido é    a fundamentação apresentada pela 8ª Câmara do 2º Tribunal de Alçada  Civil de São    Paulo, na Apelação nº 523143-00/0:
"A prova pericial mostrou que o ambiente de  trabalho, ou aquele    que o autor exercia suas atividades durante parte da  jornada era nocivo. Os níveis de    ruído eram elevados. Mas não se equipara à  culpa do comportamento do empregador que    não tem como evitar risco próprio da  atividade a que se dedica.
... A empregadora não assumiu o risco de  causar dano ao autor,    ... Apenas exerceu atividade lícita, por que arriscada,  mas com risco conhecido e    determinante de modos especiais de reparação para  trabalhador, como a aposentadoria    especial.
Se fosse outra forma, todas as doenças  profissionais e todos os    acidentes de trabalho teriam de dar ensejo à  responsabilidade civil do empregador, pelo    simples fato de sempre haver  risco." (Citação do Dr. José Luiz Dias Campos, no    trabalho entitulado  "Riscos Constantes – Empresa pode amenizar agentes    nocivos mas não ser  culpada pela sua não eliminação". In Revista    Proteção, junho/99, pág.  68).
Inaceitável,    que por um único fato ocorrido ao longo de muitos anos,  pretendam as Autoras impingir a    pecha da irresponsabilidade à Requerida,  principalmente pelo fato de sempre deixar seus    empregados cientes de todos os  perigos da atividade laboral, inclusive com o fornecimento    de todo o apoio e  material de segurança necessário na execução dos serviços.
IV- DA CULPA IN VIGILANDO - INEXISTÊNCIA
Não se    configura no presente caso, a "culpa in vigilando" da empregadora,  muito    embora as Autores pretendam a sua caracterização sob o fundamento de a "empresa    ter deixado de fiscalizar e exigir o uso correto do vestuário,  pelo fato da vítima estar    usando uma blusa amarrada na cintura".
Restará    comprovado nos autos, que a Requerida sempre procurou vigiar e  fiscalizar o cumprimento    das normas de segurança do trabalho, estando sempre  atenta e diligente no sentido de    coibir atos que resultassem em risco aos  trabalhadores, inclusive fazendo reuniões    quinzenais, para troca de opiniões,  transmissão de conhecimentos e de experiência, de    molde a culminar com o bem  comum de todos, representado pela segurança no local de    trabalho. A  Requerida, inclusive, teve o capricho de elaborar o "Manual de    Procedimentos  do Moinho", onde estão discriminados todos os procedimentos a serem     realizados no ambiente de trabalho (vide docs. 15/31).
Conforme nos    ensina o Dr. José Luiz Dias Campos, ocorre a culpa in  vigilando "quando    ocasionada pela falta de diligência, atenção,  vigilância, fiscalização ou quaisquer    outros atos de segurança do agente, no  cumprimento do dever, para evitar prejuízo a    alguém". (Responsabilidade  Penal, Civil e Acidentária do Trabalho, pág. 11,    4ª ed., LTr).
Porém,  não    podemos analisar a situação do "vigiar" em apartado do ponto central     consubstanciado pela existência ou inexistência de "culpa", esta que somente     se configuraria pelo ato ilícito de deixar os empregados desamparados,  desorientados,    expostos à própria sorte em local de risco, o que, certamente,  não se configura no    presente caso.
O  ilustre    Humberto Theodoro Júnior, nos traz o seguinte conceito de  culpa:
"Culpa, no sentido jurídico, é a omissão da  cautela, que as    circunstâncias exigiam do agente, para que sua conduta, num  momento dado, não viesse a    criar uma situação de risco e, finalmente, não  gerasse dano previsível a outrem."    (Responsabilidade Civil, 4ª ed., pág.  125, ed. Aide, 1997).
Rui  Stocco, nos    ensina:
"A culpa é a inexecução de um dever que o  agente poderia    conhecer e observar. Se o conhecia efetivamente e o violou  deliberadamente, há delito    civil, ou em matéria de contrato, dolo contratual.  Se a violação do dever foi    involuntária, podendo conhecê-la e evitá-la há  culpa simples."    (Responsabilidade Civil e sua Interpretação  Jurisprudencial, 3ª ed., pág.55, RT,    1997).
Nesta  mesma    obra, o ilustre Rui Stoco cita a definição do Profº José Aguiar  Dias:
"A culpa é a falta de diligência na  observância da norma de    conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do  esforço necessário para    observá-la, com resultado não objetivado, mas  previsível, desde que o agente se    detivesse na consideração das conseqüências  eventuais da sua atitude." (ob.    cit., pág. 55).
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Vê-se,    claramente, que a Requerida não preenche os requisitos para ser  responsabilizada por    culpa no evento danoso.
A  "culpa in    vigilando" não se caracteriza por um ato único do empregado,  mas, sim, a um    conjunto de atos e fatores que determina que o empregador não  vigia seus empregados,    associado aos descaso de quem não quer fiscalizar. No presente caso, o ato foi    único, isolado, distante aos olhos do  empregador e, pela sua rapidez, não houve tempo    sequer de advertência por  qualquer outro colega de trabalho.
Assim,  não há    como imputar responsabilidade por ato ilícito culposo, quer seja por  ação ou omissão.    A responsabilidade, no caso, é da própria vítima, pessoa que  tinha pleno discernimento,    que escolheu uma prática inadequada em determinado  momento:
"O ser humano, porque dotado de liberdade de  escolha e de    discernimento, deve responder por seus atos. A liberdade e a  racionalidade, que compõem a    sua essência, trazem-lhe, em contraponto, a  responsabilidade por suas ações ou    omissões, no âmbito do direito, ou seja, a  responsabilidade é corolário da liberdade e    da racionalidade." (Carlos  Alberto Bittar, citado por Rui Stoco - ob. cit. Pág.    52).
Deste    entendimento, importa afirmar que é impossível vigiar todos os atos do ser  humano, eis    que este pode tomar decisões imprecisas a qualquer momento,  valendo-se exclusivamente de    seu poder racional. É diferente, por exemplo, do  dever de vigilância da manutenção de    uma máquina, dos freios de um veículo,  ou da cerca que divide duas fazendas, impedindo    que o gado invada e destrua a  plantação do vizinho.
Destacada a    inexistência de "culpa in vigilando", por derradeiro, cabe  transcrever a    seguinte decisão:
"... mister se faz que o evento danoso  não tenha    ocorrido por simples risco da atividade econômica desenvolvida pelo  empregador.    Impõe-se a presença de uma conduta patronal de  desrespeito evidente às regras de    segurança do trabalho, de sorte a  evidenciar senão a vontade de lesar, pelo menos a    indiferença intolerável  diante do risco sério corrido pelo obreiro." (Humberto    Theodoro Júnior,  ob. cit., pág. 26). (Grifamos).
Certo  que em    todas as atividades industriais existem riscos de acidentes, não sendo  diferente com o    moinho de trigo da Requerida. Este risco existente e  conhecido deve ser traduzido como    "risco da atividade econômica" acima  citado, da qual redundou o infortúnio que    vitimou o companheiro e pai das  Autoras, não se vislumbrando a hipótese indenizatória    pelo fato ocorrido. 
V - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE
Diante  do    exposto nos itens II, III e IV, espera a Requerida que seja por Vossa  Excelência,    determinada a improcedência da ação, face à culpa exclusiva da  vítima. Porém, sendo    outro o Vosso entendimento, "ad cautelam", tece a  Requerida outras    considerações que devem ser observadas para a decisão da  presente lide.
VI - CONCORRÊNCIA DE CULPA
No  itens    anteriores, a Requerida demonstrou que o acidente ocorreu por culpa  exclusiva da vítima.    Essa conclusão inelutável decorre do fato de que,  inobstante ter pleno conhecimento    técnico para a utilização do equipamento e  para a realização da tarefa de limpeza,    agiu com grave imprudência.
Como  corolário    lógico, resulta o descabimento da indenizatória, por ausente o  pressuposto dolo ou culpa    do empregador. Nesse contexto, ad argumentandum  tantum, ainda que a culpa pelo    evento não seja exclusiva da vítima, a sua  atuação imprudente foi conditio sine qua    non para que o acidente  ocorresse. Daí porque, em caso de procedência da ação, o    que se admite apenas  para efeito de argumentação, deverão as Autoras suportar os    efeitos da  concorrência de culpa da vítima, com a conseqüente redução do quantum     a, no mínimo, 50% ( cinqüenta por cento). 
Da  lição cada    vez mais prestigiada de MARIA HELENA DINIZ, vale destacar: 
"Se o lesado e lesante concorreram com uma  parcela de culpa,    produzindo um mesmo prejuízo, porém, por atos  independentes, cada um responderá pelo    dano na proporção em que concorreu  para o evento danoso. Não desaparece, portanto, o    liame de causalidade;  haverá tão somente uma atenuação da responsabilidade, hipótese    em que a  indenização é, em regra, devida pela metade (RT 221:220, 216:308, 222::187,     158:163, 163:669,439:112; RF 109:672, 102:575) ou diminuída proporcionalmente  (RT    231:513). Haverá uma bipartição dos prejuízos, e a vítima, sob a forma  negativa,    deixará de receber a indenização na parte relativa a sua  responsabilidade." (CURSO    DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO, 7.ª edição,  Saraiva, 1987, p. 83). 
Não  destoa    MARTINHO GARCEZ NETO :
"A aplicação do princípio da concorrência de  culpas, com a    conseqüente divisão da indenização, foi apenas a  correspondência lógica aos apelos    da eqüidade, nos casos excepcionais em que  não se cogita da preponderância manifesta e    provada da culpa do agente." (Ob. cit. p. 29).
A     jurisprudência não discrepa: 
"RESPONSABILIDADE CIVIL- ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA    CONCORRENTE DO TRABALHADOR. Indenização - Acidente de trabalho - Ação  indenizatória    de direito comum - Culpa concorrente do trabalhador acidentado - Responsabilidade do    empregador - Inteligência do art. 7.º, item XXVIII, da  Constituição Federal - Em    ação de indenização de direito comum, havendo culpa  concorrente do empregado, não se    pode atribuir ao empregador a  responsabilidade, ‘in totum’, pela indenização,    pois o art. 7.º, XXVIII, da  Constituição Federal, não veda a avaliação da    responsabilidade do patrão em  face de sua participação dolosa ou culposa no evento    danoso, sua intensidade,  seu grau, não vedando também a perquirição em torno da    concorrência do  próprio acidentado. Ademais, sendo esta indenização regida pelo    direito  comum, na sua fixação, não se pode afastar a indagação de culpa concorrente     do próprio trabalhador acidentado." (Ac un da 4.ª C Civ do TJ MG - AC 6.854-    4/90.050-4 - Rel. Des. Caetano Carelos - j 27.05.93. Repertório  IOB de    Jurisprudência nº 03/94 ementa 9256) 
VII - DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL – LUCROS     CESSANTES – CÁLCULO – ABATIMENTO
VII.A - DO CÁLCULO – RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE
As  Autoras    pleiteiam a pensão mensal equivalente a R$885,00, desde a data do  evento até a data em    que a vítima completaria 65 anos de idade, incluindo o  13º salário.
Justifica o    pedido com base na relação de salários fornecida ao INSS,  adotando indevidamente o    maior salário percebido durante o contrato de  trabalho, acrescido de horas extras,    adicional noturno e  reflexos.
No     entanto, o salário do Reclamante era de R$550,00 (quinhentos e cinqüenta reais)  sendo    este o valor a ser tomado por base para o pensionamento mensal.
Como é  cediço,    toda indenizatória objetiva restaurar o status quo ante.  Repugna a lei que o    acidente seja erigido em fator gerador de enriquecimento  indevido. O ilícito, mesmo    quando tenha intensa repercussão moral ou  patrimonial, deve se limitar à manutenção da    situação financeira anterior,  sendo imperativo, para tanto, a comprovação da    dependência econômica que as  Autoras tinham e face da vítima.
Neste  sentido,    conduz-se necessariamente à investigação da situação patrimonial das  Autoras em    período anterior à morte da vítima. 
VII.A.1 - DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NOS ÚLTIMOS 56 MESES
Pelos  documentos    juntados aos Autos (fls. 64 a 73), as Autoras fazem prova de que a  vítima, no período    compreendido entre outubro/94 a maio/99, trabalhou para as  empresas Central Construções    Civil Ltda. (outubro/94 a março/95), Falcão  Construtora de Obras Ltda. (março/95 a    setembro/95), HBPO Engenharia e  Construções Ltda. (agosto/96 a abril/97), Ceres Coml. de    Mat. Elétricos Ltda.  (novembro/97 a março/98) e, por último, para a ora Requerida    (fevereiro/99 a  maio/99).
Conclui-se que a    vítima não era estável nos empregos, passando por diversas  empresas, mantendo contratos    de trabalho por curto período de tempo, trabalhando apenas 30 meses, dos 56 meses    comprovados nos  autos, apurando-se uma média salarial mensal de R$321,48    (melhor visualizado em planilha anexa à esta peça – docs. 1/2)
Esta  era a    situação financeira mantida pela vítima às Autoras, alternando períodos  de emprego e    de desemprego. E, outra não pode ser a decisão final nos  presentes autos, para reparar o    dano material sofrido. 
VII.A.2 - DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS DA REQUERIDA
A  vítima    percebia salário mensal de R$550,00 mensais.
A se  tomar por    base apenas o período de trabalho para a Requerida, a indenização  deve ser baseada    apenas no salário fixo, não acrescido de outros adicionais,  como pretendem as Autoras.
Isto  porque as    horas extras e noturnas trabalhadas no mês de abril (maior salário  recebido), não    integram o salário para qualquer efeito legal. Como a vítima  trabalhava em revezamento    de turnos, nos meses seguintes não teria acrescido  ao seu salário os referidos    adicionais.
Os  adicionais    somente se integram ao salário após dois anos de recebimento  ininterrupto, conforme    enunciado nº 76 do TST, citado pelo MM Juiz e  professor Sérgio Pinto Martins:
"Prevê o Enunciado nº 76 do TST que ‘o valor  das horas    suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou  durante todo o contrato,    se suprimidas, integra-se no salário para todos os  efeitos legais’. Era a idéia de    que o salário do empregado não poderia ser  reduzido, pois o empregado passa a contar com    o pagamento das horas extras  para honrar seus compromissos. Entendo que a    orientação mais correta é  a de que se as horas extras deixam de ser prestadas, resta    indevido o  pagamento do adicional, em função de que seu fato gerador deixou de  existir."    (Revista Mapa Fiscal, 12/99, pág. 6).  (Grifamos).
Igualmente com o    adicional noturno:
"Mais recentemente o Enunciado nº 265 do TST  estabeleceu que a    transferência para o período diurno implica a perda do  direito ao pagamento do adicional    noturno. Isso quer dizer que o adicional  noturno só é devido enquanto há a prestação    de trabalho no período noturno." (ob. e pág. cit.).
Pelos    cartões-ponto juntados em anexo, visualiza-se que a vítima estava escalada  para laborar    em período noturno entre 16/4/99 até 15/5/99, no horário  compreendido entre 22h30min e    6h00min., tendo o salário do mês de abril/99,  acrescido do salário condição    "hora noturna". Como uma hora noturna é  computada a cada 52 minutos e 30    segundos (redução conforme art. 73, § 1º, da  CLT), gerou direito ao recebimento de    horas extras.
A  vítima    trabalhava em turno de revezamento mensal, importando afirmar que o  recebimento dos    adicionais já tinha data para término (15/5), não podendo  acrescer estas verbas ao    valor indenizatório, face a impossibilidade jurídica  da integração salarial, que    somente ocorreria após longo período de  recebimento ininterrupto (enunciados do TST    acima citados).
Mesmo  que não    seja do Vosso entendimento, que a indenização deva seguir o salário  fixo, também há    que se concluir pela impossibilidade de adoção do maior valor  pago, por não refletir a    realidade da condição financeira proporcionada pela  vítima à Autoras.
Assim,    suplantada a pretensão da Requerida, o que se admite apenas para efeito de     argumentação, há que se aplicar a média dos salários recebidos nos três meses de    trabalho:
Parcial de  fevereiro................................. R$255,00
Março................................................  R$614,75
Abril................................................  R$885,69
Parcial de  maio...................................... R$272,24*
TOTAL................................................       R$2.027,68
Média em 3 meses  R$675,89**
(*Conforme termo de rescisão de contrato de  trabalho).
(**média de três meses face ao trabalho por 90  dias).
Consequentemente, seguindo o pleito das Autoras de pagamento do pensionamento,  há que se    tomar por base o salário fixo mensal. Porém, se o  entendimento for pela    aplicação de "média salarial mensal", há que se  observar o exposto no item    VII.A.1, para fixar base salarial em R$321,48 ou,  quando muito, fixá-la em R$675,89.
VII.B – ABATIMENTO DOS GASTOS DA VÍTIMA
Conforme já    relatado, o quantum indenizatório deve ser fixado de molde  a suprir a falta de    disponibilidade financeira em razão do falecimento do  companheiro e pai das Autoras. Esta    falta de disponibilidade deve se ater aos  valores que eram dispendidos na mantença dos    familiares supérstites. Qualquer  pensionamento a maior será considerado enriquecimento    ilícito.
Não se  pode    olvidar, MM. Juiz, que do rendimento líquido auferido pela vítima, parte  era gasta com a    sua própria manutenção. Nesse sentido, a doutrina e a  jurisprudência soam uníssonas    no mesmo sentido, qual seja:
"A pensão visa a subsistência dos que viviam  às expensas da    vítima, e dever ser calculada com base na remuneração mensal  auferida pelo extinto,    descontadas as parcelas gastas com sua própria  subsistência e status profissional. Da    renda bruta são abatidas as despesas  pessoais com alimentação, vestuário, saúde e    outras, geralmente calculadas em  um terço da remuneração." (Arnaldo Marmitt,    Perdas e Danos, pág. 80, ed.  Aide, 2ª ed., 1992).
Igualmente:
"A indenização sob forma de pensão, é  calculada com base na    renda auferida pela vítima, descontando-se sempre 1/3,  porque se ela estivesse viva    estaria despendendo pelo menos 1/3 de seus  ganhos em sua própria manutenção. Os seus    descendentes, ascedentes, esposa ou  concubina (os que dela recebiam alimentos, ou de    qualquer forma estavam  legitimados a receber pensão) estariam recebendo somente 2/3 de    renda." (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, pág.  199).
As  decisões do    Egrégio TA/PR, seguem no mesmo sentido:
"Responsabilidade civil – Acidente de  trânsito –    morte – Comprovada a dependência econômica dos autores, é devido o  pagamento de    pensão mensal a quem a vítima devia alimentos, correspondente a  duração provável de    sua vida (65 anos) e calculada sobre a média salarial  comprovada, sendo razoável a sua    fixação em 2/3 desse valor." (TA/PR – apelação cível 0077419800 –    Curitiba – Juiz Domingos Ramina – terceira Câmara  Cível - J. 22/8/95 - Ac.    6180 – Public.: 1/9/95).
"Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito  com morte.    Pensão devida àqueles que a vítima devia alimentos. Fixação  através de pensão    mensal estipulada em 2/3 do salário da vítima, em favor dos  seus dependentes." (TA/PR    – Apelação Cível 57895200 – Curitiba – Juiz  Bonejos Demchuk – Sexta    Câmara Cível – j. 21/2/94 – Ac. 2525 – Public.:  18/3/94).
VII.C – DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO
É fato  público    e notório o pagamento de percentual de 8,5% (no mínimo) dos  rendimentos auferidos, para    os fins previdenciários.
A  vítima,    enquanto viva, com certeza contribuía neste percentual ou em  percentual maior, reduzindo,    consequentemente, a quantia monetária dispendida  ao sustento particular e familiar,    importando afirmar que tal parcela não  pode, agora, integrar o valor do pensionamento    pleiteado, sob pena de causar  enriquecimento indevido das Autoras.
Nesta  ordem de    raciocínio, a 5ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo,  em votação    unânime, decidiu:
"O recurso merece provimento em parte apenas  para excluir-se da    condenação a verba referente a 8,5%, correspondente à  quantia que a vítima teria que    pagar à previdência social (item 3 – gls.221).
Com efeito, essa quantia não integrava os  vencimentos do falecido    pois era descontado de seu salário para pagamento à  previdência social e, assim, não    pode ser computada na indenização." (Apelação nº 367.375-2 – S.J.Campos    – Juiz Scarance Fernandes – Lex – JTACSP – 107/252).
VII.D – SEGURO DE VIDA – ABATIMENTO
A  Requerida    patrocinava seguro de vida a todos os funcionários do moinho de  trigo, incluindo a    vítima Sr. Nilson Schroeder, tendo sido indicada como  favorecida a Autora Silvia Ana    Nardi.
Conforme se    verifica pelos "Recibos de Sinistro" anexos (docs. 33/34),  emitido pela Empresa    Chubb do Brasil Cia. de Seguros, datado de 25 de maio de  1999, as Autoras já receberam a    quantia de R$16.676,32, cuja importância deve  ser abatida de eventual indenização por    danos materiais que venham a ser  deferidas em razão do evento danoso.
Aplica-se,    analogicamente, o mesmo entendimento já consagrado em relação ao  seguro obrigatório,    nos casos de indenização decorrente de acidente de  veículos:
"O montante do seguro obrigatório é dedutível  do valor da    pensão a ser paga. Conforme decidiu o Egrégio Tribunal de  Justiça, ‘a importância    correspondente à indenização do seguro obrigatório de  veículos, percebida pela    vítima ou por seus beneficiários, deve ser deduzida  quando do pagamento da indenização    de direito comum a eles devida, em razão  do mesmo acidente de veículo". (Prejulgado    nos Embargos Infringentes nº 255.040 – RJTJESP, vol. 47/257)
No  mesmo    sentido:
Seguro obrigatório – compensação em ação  indenizatória    por acidente de veículo – Cálculo de atualização da parcela  compensatória a    partir de seu implemento – provimento. Na indenização por  acidente de veículo, o    seguro obrigatório deve ser abatido do valor daquela,  dado constituir reparação parcial    ..." (Repertório IOB de Jurisprudência,  22/89, pág. 385).
Como  já está    devidamente comprovado o recebimento do seguro privado, na quantia  líquida demonstrada    nos recibos anexos, há que se analisar até que ponto  restabeleceu a condição    financeira familiar mantida pela vítima, deferindo-se  indenização em quantia que,    somada àquela indenização, restabeleça a situação  anterior.
VII.E – DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL – DIREITO DE    ACRESCER – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Caso  seja    deferido às Autoras o pagamento de indenização pensionada pleiteada na  inicial, o que    se admite apenas para efeito de argumentação, haverá que se  fixar o tempo de extinção    da obrigação.
Certo  é que a    doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento que se tornou  unânime, determinando    o pensionamento até a data em que a vítima completasse  65 anos de idade.
Inobstante tal    termo limite, há outros fatores que podem determinar a  extinção da obrigação,    independente da observação daquela data.
Na  mira desse    entendimento, aponta-se a extinção da obrigação pelo casamento da  viúva, casamento    dos filhos ou, ainda, o alcance da maioridade da filha  menor.
Nessa  esteira,    subentende-se que a obrigada deixará de pensionar a parte daquela  Autora que, por fato    superveniente, deixar de fazer jus a tal obrigação. A  parte desta não reverte à outra,    apenas se exclui do "quantum" fixado  judicialmente, no mesmo percentual    que lhe era destinado.
Exemplificando o    presente caso, a filha da vítima terá o pensionamento até  atingir a maioridade. Tem-se    como princípio, que estará encaixada ao mercado  de trabalho, pelo que, mesmo que o pai    estivesse vivo, dele não mais  dependeria. Extingue-se, obviamente, o seu direito ao    pensionamento. Com tal  exclusão, a verba destinada a esta não acresce ao direito da    mãe, havendo  redução do "quantum" monetário dispendido pela    Requerida.
O  Ilustre    Doutrinador Arnaldo Marmitt, estampa sinteticamente este  entendimento:
"Ao atingirem a maioridade, os filhos do  morto perdem o    direito: se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier  modificações nas condições    econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme  as circunstâncias redução ou    aumento do encargo (art. 602, parág. 3º, CPC). O  mesmo acontece com a viúva que se casa    novamente. Também ela perde o direito  de continuar recebendo os alimentos, o que é    correto, já que o dever passa  para o novo esposo." (Perdas e Danos, pág. 79,    Ed.  Aide).
O  dever de    acrescer ao patrimônio dos pensionistas remanescentes é combatido de  forma acentuada    pelos Tribunais:
"INDENIZAÇÃO – Pensão Mensal – Vigência a  partir    do fato lesivo – Fixação em 2/3 da renda auferida pelo marido e pai  das autoras,    sem o direito de acrescer em favor de qualquer delas." (Apelação nº 367.661-7    – JTACSP 60/106).
Igualmente:
"Não tem cabimento, por falta de embasamento  legal, a    pretensão de que, à medida em que os beneficiários deixarem de fazer  jus aos    benefícios, reverta o valor integral a favor dos remanescentes. O  benefício, à    evidência, tem caráter alimentar, de sorte que, deixando o  beneficiário de atender aos    indispensáveis pressupostos, desaparecerá,  automaticamente, a obrigação (1º TACivSP,    Ap. 311.474, 2ª C. – j. 22.6.83 – Rel. Álvaro Galhanone. (Orlando    Gandolfo, Acidentes de Trânsito e  Responsabilidade Civil, pág. 381).
Tais    entendimentos devem ser abraçados pela decisão da presente lide, para cumprir  os    requisitos do caráter alimentar da indenização pleiteada.
VIII - DANO MORAL
VIII.A - INACUMULABILIDADE DO DANO MATERIAL E MORAL –    IRREPARABILIDADE DO DANO MORAL
As  Autoras    pleiteiam, ainda, cumulativamente a reparação do dano moral. Essa  pretensão, ainda que    restasse configurada a culpa da Requerida – o que se  admite apenas para efeito de    argumentação – não poderia merecer amparo  jurisdicional.
O  ressarcimento    do dano moral tem se revelado questão tormentosa aos estudiosos  do direito. Todavia,    prevalece nos Tribunais brasileiros, inclusive no  Excelso Pretório, mesmo após o advento    da Constituição Federal de 1988, a  tese da sua irreparabilidade.
O  Egrégio    Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no acórdão proferido em 23  de agosto de 1989,    consolidou esse entendimento:
"Dano Moral – Responsabilidade Civil do  Estado –    Morte – Reparação Reclamada pelo Pai da Vítima – Impossibilidade –    CF/88, art. 5º. V e X –Súmula 491/STF. Dano Moral. É insuscetível de     indenização o dano moral, consistente no preço da dor, reclamada por terceiros." (Jurisprudência    Brasileira – Cível e Comercial, Ed. Jaruá, Curitiba,  1990, pp. 126/126)
No  corpo do    acórdão o Relator citou o parecer do ilustre Procurador RUI PINTO,  que pela precisão    que encarta, merece transcrição:
"A despeito da indenização por dano moral  estar hoje    consagrada por preceito de natureza constitucional (art. 5º. V e  X), sua aplicação não    pode se apartar, entretanto, dos lineamentos já  assentados pela construção    jurisprudencial, seja no sentido de que descabe o  pretium doloris como parcela autônoma    reclamada por parentes e dependentes do  morto. (RE 113.705-1 MG, in DJU 21.08.87, p.    16.774 e ac. 5.585, da 3ª. Câm.  Cível do TJPR, j. em 23.08.88), e de que, recebida a    indenização pelo dano  patrimonial ou pessoal, sob a forma inclusive de pensão    vitalícia, não cabe a  sua cumulação com dano moral." (RREE 116.381-0-RJ, DJU    19.08.88, p.  20.269; 114.802-1-RJ, DU 13.11.87 p. 25.117; 114.272-3-RJ, DJU 09.10.87, p.     21.779).
Vale  colacionar    o embasamento jurisprudencial utilizado pelo ilustre relator do  arresto citado:
"Na verdade muito embora o STF tivesse  editado a Súmula 491 (diz:    é indenizável o acidente que causa a morte de  filho menor, ainda que não exerça    trabalho remunerado), ficou assentado que a  indenização cinge-se ao dano patrimonial,    repelido o dano moral. (cf. ROBERTO  ROSAS - Direito Sumular – 2ª. ed. P. 238).
E iterativamente assim vem entendendo a  Suprema Corte. No RE 83.978,    por exemplo, confirmou o acórdão que negou  indenização por dano moral reclamado pelo    pai da vítima, sob o fundamento de  que o direito brasileiro não o permite." (Ementário    de Jurisprudência do  Código Civil – ORLANDO FIDA e outros – p. 2.113).
No  Egrégio    Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Terceira Câmara Cível, no  acórdão 5.585,    em 23.08.88, também estabeleceu o descabimento da indenização  por dano moral, preço da    dor, em parcela autônoma a parentes do morto (por  maioria, rel. Des, J. Luiz Perrotti).    No mesmo sentido o entendimento  sedimentado no Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná    (cf. v. Acórdão 30.299,  rel. Pacheco Rocha)." 
Textos relacionados
No  mesmo sentido    decidiram os juizes integrantes da Primeira Câmara Especial do  Egrégio Tribunal de    Alçada do Estado de São Paulo, por unanimidade, em  Acórdão julgado em 03.01.89: o dano    moral puro não é indenizável.  ("JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA", P. 217)
O  ressarcimento    do dano deve ater-se aos casos enumerados pelo próprio Código  Civil e legislação    correlata. A indenização, em caso de homicídio, consiste:  I – No pagamento das    despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o  luto da família; II – Na    prestação de alimentos, às pessoas a quem o defunto  devia. (art. 1.537, do Código    Civil).
Esse    entendimento – ensina o Min. ANTONIO NEDER, em voto proferido no RE 83.981/RJ –    resulta da circunstância de que, em nosso direito, como se verifica do  disposto no art.    1.537 do Código Civil, a indenização, em se tratando de  homicídio (culposo ou doloso),    se restringe a reparação de danos  patrimoniais, abrangendo o dano emergente (tratamento,    funeral, luto) e o  lucro cessante (prestação de alimentos a quem o defunto os devia).    Não se  permite aí ao contrário do que se sucede, por exemplo, no art. 1.550 (em que se    determina que a indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no  pagamento das    perdas e danos e no de uma soma calculada nos termos do  parágrafo único do art. 1.547,    que só se refere a dano moral) a cumulação  pretendida pelas Requerentes. 
Mesmo  nos    julgados onde restou abrandado o rigorismo da tese da irreparabilidade,  admite-se o    ressarcimento do dano moral, desde que não haja meios de aferição  do dano patrimonial.
AUREA  PIMENTEL,    Desembargadora do colendo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,  enfocou a questão com    bastante precisão:
"A doutrina e a jurisprudência – mesmo antes  da norma    expressa que se lê na Constituição Federal vigente – art. 50., x – já    admitiam a indenização autônoma do dano moral, através da fixação de verba  que,    sendo capaz de proporcionar maior conforto de vida e comodidade ao  ofendido, possa,    afinal, em certa medida, compensá-lo do sofrimento  experimentado. Sempre entendi,    contudo, que a fixação de verba autônoma para  a indenização do dano moral só pode    ter cabimento quando o dano é o único  ressarcível, pois, do contrário, configurado    estaria o "bis in eadem",  presente que a indenização do dano patrimonial, em    sua abrangência, já irá  servir para compor toda e qualquer espécie de dano    patrimonialmente  ressarcível, como é o caso do dano moral". (ADV –    ADVOCACIA DINÂMICA – JURISPRUDÊNCIA – item 58.360)
É bem  de ver    que sequer os defensores do ressarcimento do dano moral admitem a  cumulação das duas    verbas reparatórias. AGUIAR DIAS, partidário mais ilustre  da ressarcibilidade do dano    moral, citado pelo eminente Ministro Antônio  Neder, faz a seguinte ressalva: 
"O que nos parece talvez sustentável, na pior  hipótese, é    que o Código Civil Brasileiro, em princípio, não admite a  cumulação das duas    espécies de reparação, isto é, quando há elementos para  reparar o dano material, não    se cogita de reparar o dano moral." (DA  RESPONSABILIDADE CIVIL, II 6a ed.,    P. 445)
Não  discrepa o    entendimento esposado pela Primeira Turma do STF, conforme se vê  dos seguintes arestos:
"RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE  FERROVIÁRIO –    DANO MORAL – DANO MATERIAL – INACUMULABILIDADE.  Responsabilidade civil de    empresa ferroviária por atropelamento e morte de  pedestre no leito da via férrea.    Inacumulabilidade das verbas reparatórias de  dano moral e material. Exclusão da    primeira. Jurisprudência do STF." (  STF, Rec. Extr. no. 114.330-4-RJ, ac. unân.    Da 1a Turma, em  11.12.87)
"RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL. Ação  indenizadora    proposta por beneficiários de vítima atropelada e morta, em  passagem de nível, por    composição ferroviária. Verba deferida a título de  reparação de dano moral puro. RE    conhecido e provido para sua exclusão, em  face ao dissídio de julgados e jurisprudência    pacífica do STF em sentido  contrário ao acórdão recorrido." (RE 115.368-RJ,    da Primeira Turma, Rel.  Min. Sydney Sanches, j. 15.05.88 - RTJ 125/1313).
Nem se  argumente    que com o advento da nova Carta Magna esse posicionamento ficou  superado. A    inacumulabilidade continua sendo a tese dominante nos Tribunais  como se pode inferir dos    arestos adiante colacionados. 
O  colendo    Tribunal de Justiça deste Estado, através de sua Terceira Câmara  Cível, em decisão    unânime, no acórdão nº 7.886, de lavra do eminente  Desembargador Nunes do Nascimento,    proferida em 17.09.91, assentou que: 
"Determinada a indenização por dano  patrimonial, nela    incluída a concessão de pensão vitalícia descabe a  cumulação com dano moral."    (DJPR, 4/10/91, p. 16). Nesse mesmo sentido o  egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande    do Sul (Ac. unân. Da 6a  Câm. Cível, apel. 190049072, j. em 07.06.90, rel.    Juiz Rui Armando  Gessinger).
Nessa  mesma    linha, trilha o Supremo Tribunal Federal:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trem.  Morte de passageiro.    Nessa hipótese não são acumuláveis indenizações por dano  patrimonial e dano moral.    Precedentes do STF. Código Civil, art. 1537. Lei nº 2681, de 1912, art. 22. O dano moral    causado por conduta ilícita é  indenizável, como direito subjetivo da própria pessoa    ofendida, qual sucede  no caso de lesão corpórea deformante, que resulte do acidente, a    teor do art.  21, da Lei nº. 2681/1912. Nesta última hipótese, são cumuláveis as     indenizações por dano moral e lucros cessantes. Precedentes do STF. Recurso    extraordinário conhecido e provido, para excluir a indenização por dano moral,  que o    acórdão concedeu à família da vítima, em acidente ferroviário,  cumulativamente com a    indenização por dano patrimonial." (RE  104.939-0 – RJ, da    Primeira Turma, Rel. Min. Neri da Silveira - RTJ 124/299).  (Grifamos).
E,  ainda:
"Responsabilidade Civil, Acidente  Ferroviário, Dano Moral. A    jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende  somente indenizável por dano material    e moral cumulados, a própria vítima.  Interpretação do art. 21 da Lei 2.681, de    07.12.1912. dissídio  jurisprudencial não demonstrado." (RE 109.449-PR, da    Segunda Turma, Rel.  Min. Francisco Rezek, j. 18.12.87 - RTJ 121/282).
Ad    argumentandum, tece a Requerida outras considerações com relação ao  excessivo    valor pleiteado a título de indenização por danos  morais.
VIII.B – DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA - EXCESSO
Pretendem as    Requerentes o recebimento de indenização à título de DANO MORAL,  a ser fixada segundo    o entendimento de Vossa Excelência, sugerindo a quantia  de 2.000 salários mínimos.
Como é  de    fácil inferência, no caso em apreço inexiste dano moral a ser indenizado,  seja pela    ausência de culpa da Requerida no evento danoso, seja pela  ilegitimidade das Autoras.    Entretanto, se porventura for considerado devido,  o que se admite apenas para efeito de    argumentação, a fixação do quantum ficará a cargo do prudente arbítrio do    Juiz. Como recomenda  CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, o quantum "deve ser    moderadamente  fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou     proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser  eqüitativa a    reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em  modo de captação de    lucro (de lucro capiendo)." (RESPONSABILIDADE CIVIL,  2a. edição, 1990, p. 325).
Hodiernamente,    tem-se como critério legal para aferição do dano moral, os  parâmetros estipulados no    Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei  4.117/62 -, onde o art. 84, estabelece o    "quantum" a ser indenizado. 
" Art. 84 - Na estimação do dano moral, o Juiz  terá em conta,    notadamente, a posição social ou política do ofensor, a  intensidade do ânimo de    ofender, a gravidade da repercussão da ofensa. 
Parágrafo primeiro - O MONTANTE DA REPARAÇÃO  TERÁ O MÍNIMO DE 05    (CINCO) E O MÁXIMO DE 100 (CEM) VEZES O MAIOR SALÁRIO  MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS". 
"Ad    cautelam", e pelo princípio da eventualidade, na remota hipótese de a  Requerida    vir a ser condenada a indenizar as Autoras a título de dano moral,  deverá ser utilizado    o parâmetro fixado pela norma acima citada,  observando-se, também, o contido nos arts.    4.º e 5.º da Lei de Introdução ao  Código Civil.
De  outro molde,    temos como parâmetro inúmeras decisões do Tribunal de Alçada do  Estado do Paraná, que    têm, reiteradamente, fixado a indenização por dano  moral em caso de morte, em torno de    50 a 100 salários mínimos.  Vejamos:
"Ação de reparação de danos. Capotamento de  caminhão. Dano    Moral. Razoável é a fixação da indenização por dano moral em  cinqüenta salários    mínimos, tendo em vista o nível da remuneração da vítima e  a situação de conforto    que ela proporcionava à sua família." (TA/PR – Apelação Cível    0102134100 – Palmas – Juiz Cristo Pereira – Segunda Câmara  Cível –    Julg. 7/5/97 – Ac. 8414 - Public. 23/5/97).
"Responsabilidade civil. Ação de reparação de  danos.    Acidente de veículo. Dano moral. A sua fixação em (100) cem salários  mínimos    apresenta-se moderada e sensata, tendo em vista as peculiaridades do  caso concreto."    (TA/PR – apelação Cível 103205900 – Londrina – Juiz  Cristo Pereira    – Segunda Câmara Cível – Julg. 20/8/97 – Ac. 8824 – Public.     12/9/97).
"Responsabilidade civil – Atropelamento com  morte da    vítima – Dano Moral – Indenização ao viúvo – Indenização procedente    – Fixação em oitenta e uma (81) vezes o valor do salário mínimo, valor que  atende    ao elementar princípio da equidade – Excesso não demonstrado."  (TA/PR    – Apelação Cível 109335600 – Curitiba – Juiz Sérgio Rodrigues –    Quarta Câmara Cível – Julg. 8/10/97 – Ac. 8787 – Public.:  24/10/97).
"Dano Moral – Acidente de trânsito com morte – Valor    arbitrado em 50 salários mínimos – Razoabilidade." (TA/PR –    Apelação Cível nº 69132-1 – Londrina – Rel. Juiz Cunha  Ribas).
"Precedentes desta corte têm fixado a  indenização por dano    moral, em caso de morte, em cinqüenta salários mínimos  e, em caso de lesões em vinte e    cinco salários mínimos. Apelação conhecida e  provida em parte." (TA/PR –    Apel. Cível. 77494-1 – Ivaiporã – Rel. Juiz  Jorge Massad).
Inconteste que o    valor pleiteado pelas Autoras é excessivo. Eventual  condenação deve limitar-se ao teto    máximo de 100 salários mínimos, sendo  permitida a aplicação de valor inferior,    observando-se as decisões que  arbitraram a indenização em de 50 salários mínimos,    considerando a condição  de vida e o conforto que a vítima podia proporcionar aos seus     dependentes.
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