Indenização por acidente de trabalho: entenda seus direitos

Ian Ganciar Varella, Advogado
Publicado por Ian Ganciar Varella
ões

1. Indenização por acidente de trabalho

Se ocorrer o acidente de trabalho ou desenvolvimento de doença ocupacional, que podem deixar sequelas físicas ou emocionais.
Todas essas lesões ensejam responsabilidade civil por parte do empregador, salvo comprovação de culpa por parte do trabalhador.
O dano material é aquele que traduz perda patrimonial à vítima. Aquilo que efetivamente se perdeu é chamado dano emergente, ao passo que aquilo que se deixou de ganhar é chamado de lucro cessante.
Imaginemos um exemplo:
um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e ficou afastado de suas atividades por quatro meses. Neste caso, o trabalhador arcou com despesas diretamente decorrentes do acidente, como, por exemplo, as despesas médico-hospitalares em geral. Assim como deixou de receber seu salário por ficar durante quatro meses sem trabalhar.

1.1 Possibilidade de cumulação das indenizações

A jurisprudência do TST decidiu que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE . (...) Esta Corte tem se manifestado reiteradamente sobre a possibilidade de cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, tendo em vista que as referidas indenizações, embora de natureza extrapatrimonial, têm causas distintas: o dano moral, em largo sentido, corresponde ao sofrimento psicológico ou físico resultante do ato ofensivo , e o dano estético guarda relação estrita com a aparência ou expressão corporal, a qual confere identidade à vítima da ofensa e lhe revela a imagem perante o corpo social. Tal distinção tem matriz constitucional (art. 5º, V).
(TST - ARR: 9126520115030078, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)
Assim como a jurisprudência do TRT, de diversas regiões, decidiram que:
(...) O dano moral e o dano estético não se confundem, pois embora ambos se aninhem no íntimo, no interior do ser humano, comprometendo a tranquilidade e felicidade do trabalhador, possuem causas e consequências diversas. A estética está diretamente ligada à beleza física, à plástica, atuando sobre as emoções e os sentimentos, que despertam na própria pessoa e em nossos semelhantes, na visão que o indivíduo tem sobre si mesmo e em relação aos demais. Caracterizada a perda significativa de parte do membro superior e inúmeras cicatrizes, após a realização de cirurgias, impõe-se a cumulação dos danos morais e estéticos. (...) (TRT-17 - RO: 00001453420175170011, Relator: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/06/2018, Data de Publicação: 05/07/2018).
DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. É possível a cumulação de danos morais e estéticos, que podem originar-se, e se originam, no mesmo fato, mas diferem, contudo, por terem fundamentos diversos. Cumpre registrar que o dano moral é a repercussão no íntimo, nos princípios e valores pessoais, morais e sociais, que importa em violação aos direitos da personalidade; e o dano estético tem como fundamento o abalo sofrido na estética pessoal, entendendo-se aí qualquer ofensa à simetria e aparência da estrutura física.
(TRT-20 00015380220155200004, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 27/09/2018)
Em contraponto,
o dano moral e o dano estético não são cumuláveis, vez que ou o dano estético importa em dano material ou está compreendido no conceito de dano moral”.[3]

2.Auxílio-acidente e a indenização à titulo de lucros cessante

2.1 Acidente de trabalho sem sequelas

Como vimos sobre os danos emergentes e lucros cessantes, a empresa terá que pagar o valor equivalente ao salário que o empregado ganhava quando do acidente, enquanto perdurar o afastamento do trabalhador.
Isto não quer dizer que o empregado não receberá o auxílio-doença enquanto permanecer afastado, a contar do 16º dia, conforme os artigos 60 a 63, da Lei de Benefícios da Previdência social.
Isto porque, o fato gerador do primeiro caso é o dano, com nexo causal que vincula ao ato da empresa, enquanto que o auxílio da Previdência Social tem natureza social, conforme o principio da solidariedade.
Conclui-se que a Previdência Social arca com o auxílio-doença decorrente do acidente de trabalho, que equivale a 91% do salário-contribuição, o que não exclui, reduz ou deduz o direito do empregado à indenização patrimonial, moral ou estética.

2.2. Acidente de trabalho com sequelas

Se, entretanto, em virtude do acidente o trabalhador tiver sequelas que lhe reduzam a capacidade laborativa, será o caso de invalidez parcial ou total.
Conforme o Enunciado 48 do CEJ cumulado com o artigo 950 do Código Civil, o trabalhador poderá optar uma indenização de uma só vez, além do direito patrimonial.Conforme o seguinte julgado do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST E ARTIGO 896, C, DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ARTIGO 896, C, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TST - AIRR: 10513420125020361, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 10/08/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2016)
A indenização deverá englobar:
  1. Os danos emergentes e lucros cessantes,
  2. Pensão correspondente ao período que ficou afastado ou vitalícia e integral, no caso de incapacidade definitiva e total para o trabalho., sem qualquer dedução.
  3. Pagamento mensal de empregado para aqueles que necessitam permanentemente de auxilio de outra pessoa, conhecida como ‘‘grande invalidez’’.
  4. Ganhos extras que deixou de receber em virtude do afastamento, como gorjetas.
  5. O dano moral e/ou estético
A SUSEP indica o percentual de invalidez permanente ou total, que devem ser calculadas sobre o último salário do empregado.
Esses percentuais e parâmetros são apenas indicativos, assim como a prova pericial, pois não levam em conta alguns dados como a profissão do acidentado, o mercado de trabalho e as características do ofendido.
Em sede de Recurso ordinário, decidiu que:
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. TABELA DA SUSEP. (TRT02 - RO: 00021261720125020262, Relator: REGINA APARECIDA DUARTE, DÉCIMA QUARTA TURMA, Data de Publicação: 18/12/2015)
Portanto, o valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do fato, da incapacidade, da culpa, etc. – artigo 950 c.c Enunciado nº 192 do CEJ.
O entendimento da jurisprudência majoritária é que não deve ser compensando ou deduzido a pensão devida pelo o empregador com a aquela devida pela a Previdência Social, conforme os julgados (AP 2004.0001.04079 – TJRJ, AP 2005.001.52267 – TJRJ, AP 2005.001.54072 – TJRJ).

Conclusão

O entendimento é de que a indenização poderá ser cumulada com o dano material (lucros cessantes e danos emergentes), moral e o estético.
E caso, tenha sofrido acidente de trabalho sem sequelas, o empregador deverá continuar a pagar o que lhe é devido a titulo indenizatório e a Previdência Social concederá o auxílio-doença
E se for um acidente de trabalho com sequelas, será devido uma indenização que pode ser paga de uma só vez pelo o empregador, e a Previdência Social arcará com o auxílio-acidente ou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com renda mensal, nos moldes da Lei 8.213 de 1991. - Sendo cessado o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deve ser concedido o auxílio-acidente como indenização ao trabalhador.
Caso tenha sofrido acidente do trabalho, consulte um advogado de sua confiança ou procure o atendimento da Defensoria pública para, assim, melhor orientá-lo sobre essa questão.
Forte abraço.
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Bibliografia
[1] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2007. P. 158
[2] GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por incapacidade e Pericia Médica: Manual Prático. 2. Ed. 2014, p. 87
[3] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 158)
RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado, 2015.

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