Você sabia que existe pena de morte no Brasil?


Certamente você já sabe que a Constituição Federal proíbe pena de morte, inclusive, que o Brasil aderiu a tratados internacionais que também tratam do assunto.
O que talvez você não saiba é que existe uma exceção a esta regra: o caso de guerra declarada, nos termos do artigo , inciso XLVII, alínea a, da Constituição Federal.
Obviamente que a morte nesse contexto não decorre da guerra em si (morrer em combate). Trata-se da possibilidade de execução do réu como punição de uma conduta, advinda de decisão judicial.
Os crimes punidos com pena de morte estão previstos pelo Código Penal Militar. E é importante dizer que, nos termos do artigo 10 desse Código, as leis militares em tempo de guerra se aplicam a qualquer pessoa. Ou seja, qualquer pessoa pode ser condenada à pena de morte, desde que cometa um crime militar que preveja esta punição.
Os delitos punidos com morte advém de ‘traição’ da nação durante a guerra. Trago alguns como exemplo, “prestar auxílio ou informações ao inimigo que facilitem a ação militar contra o país”, do artigo 359 do CPM, pena mínima reclusão de 20 anos, pena máxima a morte; “prestar serviço em forças armadas de nação em guerra com o Brasil”, do artigo 355, pena mínima reclusão de 20 anos, pena máxima a morte; “revelar ao inimigo informação de interesse da segurança do Brasil, com o fito de espionagem”, do artigo 356, pena mínima reclusão de 20 anos, pena máxima a morte, dentre outros.
A forma da execução está prevista pelo Código de Processo Penal Militar, artigo 707. O condenado a pena de morte será executado por fuzilamento. Terá os olhos vendados (salvo se recusar), sendo que as vozes de fogo serão substituídas por sinais.
Sobre a data da execução, prevê o CPPM que será somente após sete dias da comunicação da punição ao presidente da República, exceto se imposta em zona de operações de guerra e tiver urgência de ser cumprida, tendo em vista manter a ordem e a disciplina.
Publicado em: www.izzoadvocacia.com

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